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RESPOSTA: D
a) O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em dois turnos de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
b) Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias corridos, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
Art.66.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
c) O veto do Presidente da República será apreciado em sessão conjunta, dentro de quinze dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
Art.66.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
d) Na hipótese de rejeição de veto pelo Congresso Nacional, se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, o Presidente do Senado a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art.66.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
FORÇA E FÉ!
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a) O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em dois turnos de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. (EM UM SÓ TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO - art. 65 da CRFB/88)
b) Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias corridos, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. (NO PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS - art. 66 § 1º da CRFB/88)
c) O veto do Presidente da República será apreciado em sessão conjunta, dentro de quinze dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. (DENTRO DE TRINTA DIAS - art. 66 § 4º da CRFB/88)
d) Na hipótese de rejeição de veto pelo Congresso Nacional, se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, o Presidente do Senado a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. CORRETA
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Vale acrescentar que a EC 76 de 2013 aboliu o voto secreto, alterando os arts. 55, § 2º, e 66, § 4º, da CF.
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§ 4º O veto será
apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento,
só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e
Senadores. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 76, de 2013)
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ASSERTIVA A
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, EM UM SÓ TURNO de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
ASSERTIVA B
art. 66, § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias ÚTEIS, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
ASSERTIVA C
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013) artigo 66, § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de TRINTA DIAS a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. CUIDADO!!! A EC 76 RETIROU NO FINAL DA REDAÇÃO DESTE PARÁGRAFO A EXPRESSÃO "EM ESCRUTÍNIO SECRETO".
ASSERTIVA D
CORRETA, segundo a redação do artigo 66, § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
SIMBORA!!!
RUMO À POSSE!!!
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...porque é muuuuito importante saber se o prazo é dias corridos ou dias úteis! Graaaande Vunesp, cobrando o ESSENCIAL para você ser juiz!
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Alternativa "D".
--- > cumpre esclarecer que o veto presidencial precisa sempre ser motivado, não podendo atingir apenas palavras e;
--- > quando derrubado pelo Congresso Nacional, caso o projeto não seja promulgado pelo Presidente em 48h, caberá ao Presidente no Senado Federal fazê-lo em novas 48h;
--- > se porventura também omisso, tal atribuição passará ao Vice do Senado Federal.
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Que sacanagem grande o que fizeram com o item B, mas é isso ai, melhor errar essas pegadinhas agora do que no dia da prova
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que questão horrível. camuflou na assertiva B a contagem do prazo.
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Constituição Federal:
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.