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Letra A – errada em virtude da palavra “demissão”, art. 93, viii, CRFB
Letra B – errada, omitiu o a frase “...ou somente a estes...”, art. 93, iv, CRFB
Letra C – errada, são 10 anos de carreira e não 15, art. 94, CRFB
Letra D – certa, cópia integral do art. 93, xi.
Achei muito mal feita, pois duvido que os próprios juízes ou os membros da banca saibam esses artigos de maneira decorada.
A letra B, no meu entender, poderia ser passível de anulação, pois omitir o termo “ou somente a estes” não seria capaz de tornar a afirmativa errada.
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A resposta correta encontra-se na alternativa D, conforme preceitua o art. 93, inciso XI, da CRFB/88.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
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b) Os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse da Administração Pública.
na verdade existem varias omissoes nesse paragrafo..veja :
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
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Gente, com todo respeito aos comentários dos colegas, o erro da assertiva B não reside em ter omitido o "ou somente a estes" (ou seja, que os julgamentos do poder judiciário podem ser limitados não só às partes e advogados, mas também somente aos advogados). O erro da assertiva está em dizer que isso se fará respeitado o interesse da Administração Pública (interesse público secundário), quando, em verdade, o interesse que deve ser preservado é o INTERESSE PÚBLICO (interesse público primário), o qual, em algumas ocasiões, pode se confundir com o interesse da Adm. Pública, mas não necessariamente!
O interesse público primário pode ser identificado com o interesse da sociedade, ou seja: abrange os interesses do bem geral, interesses de todo o conjunto social. Logo, o interesse público primário é aquele diretamente ligado à coletividade, significando valorização da justiça, da segurança e do bem-estar. O interesse primário é aquele que corresponde à realização dos superiores interesses de toda coletividade e dos direitos fundamentais consagrados na Constituição. Já o interesse público secundário representa os interesses individuais ou particulares do Estado. Em outras palavras: é aquele no qual se objetiva a consecução dos objetivos do governo, ou seja: o interesse da Administração Pública enquanto ente estatal.
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Na letra C, faltou também "Tribunais Regionais Federais".
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
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As erradas:
a) O ato de remoção, disponibilidade, demissão e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.
b) Os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, (sob pena de nulidade) podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, (ou somente a estes) em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse da Administração Pública (público à informação).
c) Um quinto dos lugares (dos Tribunais Regionais Federais) dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de quinze (dez) anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de quinze (dez) anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
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a) Art 93 , VIII, CF.. o ato re remoção, disponibilidade e posentadoria do magistrado..... OBS: nao tem demissão
b) Art 93, IX, CF .. os julgamentos dos órgãos do P. J. serão públcos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às proprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos ns quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo nao prejudique o interesse público à informação.
c) Art 94 CF.. .. com mais de 10 anos de carreira..e advogados de notorio saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de edetiva atividade OBS; nao são 15 anos
d) Art 93, XI
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A - remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa. OBS: demissão não!!!!!
B - Os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
OBS: NÃO É O DIREITO À Administração Pública, MAS SIM À INFORMAÇÃO.
C - Um quinto dos lugares dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de 10 ANOS de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 ANOS de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
D - CORRETA - Nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
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Constituição Federal:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
VIII-A a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
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+ 25 julgadores = órgão especial com no mínimo 11 e máximo de 25 julgadores, para exercer funções delegadas pelo pleno.
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ATENÇÃO:
A EMENDA 103/2019 SUPRIMIU O TERMO "APOSENTADORIA", SEGUE A NOVA REDAÇÃO:
ART. 93 (...)
VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
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A) INCORRETA. Apenas os atos de REMOÇÃO e DISPONIBILIDADE, em caso de INTERESSE PÚBLICO, ocerrerão por DECISÃO por voto da MAIORIA ABSOLUTA do TRIBUNAL ou do CNJ,assegurada a AMPLA DEFESA. (art. 93, VIII)
B) INCORRETA. O direito à INTIMIDADE do interessado no SIGILO não pode prejudicar o INTERESSE PÚBLICO. (art. 93, IX)
C) INCORRETA. O membro do MP precisa ter mais de 10 anos de carreira e o advogado precisa ter mais de 10 anos de efetivo exercício profissional para ocuparem a vaga do quinto constitucional. (Art. 94)
D) CORRETA. Poderá constituir ÓRGÃO ESPECIAL (OE) Tbs com + de 25 membros. O OE deve ter entre 11 e 25 membros, dos quais metade provêm da ANTIGUIDADE e a outra metade da ELEIÇÃO do PLENO, exercendo ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS e JURISDICIONAIS delegadas do pleno. (Art. 93, XI).