Podem impetrar mandado de segurança: a pessoa física ou jurídica residente ou sediada no Brasil ou no exterior, a massa falida, a herança, a sociedade sem personalidade jurídica, o condomínio edilício e a massa do devedor civil insolvente, dentre outras (Cf. Celso Agrícola Barbi, Do Mandado de Segurança, p. 166).
Aliás, o conceito de parte no mandado de segurança tem sido mais amplo do que nas ações em geral, “graças à consideração de que as garantias constitucionais não devem ser objeto de restrição, para que alcancem sua plenitude” (Hugo de Brito Machado, Mandado de Segurança em Matéria Tributária, p. 50).
Destaca Cássio Scarpinella Bueno que, “no contexto da Constituição de 1988, já não há mais espaço para questionamentos, no sentido de que todo aquele que pode invocar os direitos e as garantias listados em seu art. 5° pode impetrar o mandado de segurança” (Mandado de Segurança, p. 33).
E o autor paulista complementa o raciocínio aduzindo que, “embora tradicionalmente os direitos e as garantias individuais (as liberdades públicas) sejam estruturados a partir dos e dirigidos para os indivíduos (como verdadeiros limites à autuação do Estado), não há como deixar de reconhecer que as diversas pessoas públicas podem, eventualmente, apresentar-se como titulares de direitos em face de outras, justificando, assim, a impetração, desde que seus demais pressupostos estejam presentes” (Ibidem, p. 34).
Não é por outra razão que a jurisprudência tem reconhecido legitimidade ativa e passiva, para o mandado de segurança, aos órgãos públicos despersonalizados (mas dotados de prerrogativas próprias), tais como: Mesas das Câmaras Legislativas, Presidências de Tribunais, Chefias de Executivo e de Ministério Público, Presidências de Comissões Autônomas, etc., desde que a utilização do mandamus seja restrita à sua atuação funcional e em defesa de suas atribuições institucionais (Cf. Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, p. 23).
Como sempre, de forma lapidar, o mestre Hely Lopes Meirelles exaure a matéria asseverando que os “agentes políticos que detenham prerrogativas funcionais específicas do cargo ou do mandato (Governadores, Prefeitos, Magistrados, Parlamentares, Membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, Ministros e Secretários de Estado e outros), também podem impetrar mandado de segurança contra ato de autoridade que tolher o desempenho de suas atribuições ou afrontar suas prerrogativas, sendo freqüentes as impetrações de membros de corporações contra a atuação de dirigentes que venham a cercear sua atividade individual no colegiado ou, mesmo, a extinguir ou cassar seu mandato” (Hely Lopes Meirelles, op. cit., p. 23).
"CORRETA (A): A doutrina e a jurisprudência reconhecem a legitimidade de órgãos públicos despersonalizados para impetrar mandado de segurança, restritamente à defesa de sua atuação funcional e de suas atribuições institucionais, desde que sejam dotados de prerrogativas próprias (MS 30.717, DJE 11.10.2011 ).
INCORRETA (B): A impetração de mandado de segurança coletivo por entidadede classe em favor dos associados independe da autorização destes (Súmula 629 do STF).
INCORRETA (C): É cabível mandado de segurança contra lei ou decreto com efeitos concretos, o que não configura a hipótese da Súmula 266 do STF, que prescreve que não cabe mandado de segurança contra lei em tese (REsp 700.175, DJ 14.11.2005).
INCORRETA (D): O STF decidiu que não compete ao Supremo, porém, aos próprios Tribunais de justiça do Estado, julgar originariamente os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos presidentes e os de suas câmaras, turmas ou secções (art. 21, VI, da Lei Orgânica da Magistratura) (MS 20.245 AgR, Dj 12 .08.1980). "