-
CORRETA a alternativa "D"
(...) Esta Corte tem entendimento firme no sentido de que para aplicação da sanção prevista no art. 30-A da Lei das Eleições, apesar da desnecessidade de potencialidade da conduta para interferir no pleito, essencial a realização de um juízo de proporcionalidade entre o quantum não contabilizado e o total dos recursos gastos.
Isso se deve ao fato da extrema gravidade da penalidade prevista no art. 30-A da Lei 9.504/1997, qual seja, negativa ou cassação de diploma.
Nesse sentido, destaco trecho da ementa do RO 1.540/PA, Rel. Min. Felix Fischer:
"(...) O bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em jogo é o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 14, dência (sic) do art. 30-A da Lei 9.504/97), necessária prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato e não da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral. Nestes termos, a sanção de negativa de outorga do diploma ou de sua cassação (§ 2° do art. 30-A) deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido. No caso, a irregularidade não teve grande repercussão no contexto da campanha em si. Deve-se, considerar, conjuntamente, que:
a) o montante não se afigura expressivo diante de uma campanha para deputado estadual em Estado tão extenso territorialmente quanto o Pará;
b) não há contestação quanto a origem ou destinação dos recursos arrecadados; questiona-se, tão somente, o momento de sua arrecadação (antes da abertura de conta bancária) e, consequentemente, a forma pela qual foram contabilizados"
(Recurso Ordinário nº 2366-GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 20.10.2009, Síntese de 27.10.2009)
a) ERRADA
“[...]. 4. O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor a ação de investigação judicial com base no art. 30-A [...].”
(Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1.540, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1.596, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
Bons estudos!
: )
-
A letra C está incorreta em razão do texto abaixo da Lei 9504/97
Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
§ 1o Os bancos são obrigados a acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la à depósito mínimo e à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária, bem como aos casos de candidatura para Vereador em Municípios com menos de vinte mil eleitores.
§ 3o O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 4o Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
-
Fundamento para o erro da alternativa "a":
Ac.-TSE, de 12.2.2009, no RO no 1.596: legitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral para propositura da ação.
-
b) Diversamente do que ocorre com a captação ilícita de sufrágio, a procedência da ação por captação ou gasto ilícito de recurso para fins eleitorais implica apenas na cassação do registro do candidato. ERRADA
implica também na negativa de diploma ao candidato.
A lei da Ficha Limpa traz a sanção da inelegibilidade pelo prazo de 08 anos a contar da eleição para aqueles condenados por captação ilícita de recursos em campanha eleitoral .
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
-
Afinal, a proporcionalidade da sanção em relação à gravidade da conduta deve ser examinada para a correta aplicação da sanção, ou para o acolhimento da ação por captação ou gasto ilícito de recurso para fins eleitorais?
-
comentárioa relatido a alternativa d:
A investigação juducial para apurar pratica de abuso de poder econômico ou de autoridade prevê que para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam
As práticas de captação ilícita de sufrágio e e gasto abusivo remetem ao art 22 da LC 64 quanto aos procedimentos. E é nesse dispositivo da LC 64 que consta a questão da proporcionalidade. Assim, deverão ser levadas em conta a proporcionalidade nas três espécies de investigação juducial.
b) a procedência da ação nas três espécies comentadas acima podem resultar em cassação de diploma e inelegibilidade por 8 anos.
abraços!
-
Apernas para complementar o comentário do colega acima, a Lei 12.891/13 alterou a redação do art. 22 $ 1o:
§ 1o Os bancos são obrigados a: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
I - acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e a cobrança de taxas ou a outras despesas de manutenção; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
-
Sobre a alternativa C = O artigo 22 parágrafo 2º da Lei 9.504/97 Não prevê a obrigatoriedade para o partido abrir conta bancária específica para prefeito e vereador em município sem bancos e vereadores em municípios com menos de vinte mil eleitores. Portanto há EXCEÇÕES, situações que mesmo que o candidato não abra uma conta específica NÃO ocasionará rejeição na prestação de contas.
-
Acredito que a alternativa "C" também está correta com fundamento no art. 22, caput, combinado com §3º da Lei das Eleições
-
Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
§ 3 O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.
A lei não fala sobre outra forma alternativa para comprovar a regularidade dos gatos eleitorais. pelo contrário, exige a abertura da conta bancária.
Novidade da Lei 9.096
§ 1º O órgão de direção nacional do partido está obrigado a abrir conta bancária exclusivamente para movimentação do fundo partidário e para a aplicação dos recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei, observado que, para os demais órgãos do partido e para outros tipos de receita, a obrigação prevista neste parágrafo somente se aplica quando existir movimentação financeira.
-
Lei das Eleições:
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
§ 1 Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.
§ 2 Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
§ 3 O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
-
REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO OU GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS (ART. 30-A DA LEI 9.504/97)
Conforme determina o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação do candidato eleito, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas da Lei de Eleições, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
O bem jurídico tutelado pelo art. 30-A da LE é a proteção das normas relativas à arrecadação e gastos eleitorais. A violação de tais normas importa na quebra da isonomia que deve existir entre os candidatos. Para que haja a apuração da arrecadação e/ou gastos ilícitos, é dispensável que haja a potencialidade lesiva do ato, sendo suficiente que haja relevância jurídica do ato ilícito.
É necessário demonstrar o recebimento de valores de fonte vedada ou, ainda, a utilização de bens na divulgação de candidatura em período eleitoral, não declarados à Justiça Eleitoral.
A ação prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 é autônoma em relação ao procedimento de prestação de contas e às demais ações eleitorais. Porém, sendo o meio adequado de aferir a regularidade da arrecadação e dos gastos de recursos de campanha, a prestação de contas é importante instrumento para o manuseio da representação prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/97.
Para que o candidato seja punido, é necessária prova de sua responsabilidade subjetiva, que é presumida pelo art. 17 da LE.
LEGITIMIDADE ATIVA
Partido Político;
Coligação;
Ministério Público Eleitoral.
Embora o dispositivo não faça menção expressa ao Ministério Público Eleitoral, é cediço na jurisprudência a sua legitimidade, conforme art. 127 da CF c/c art. 5º, I, alínea b, art. 6º, XIV, alínea a, e art. 72 da LC nº 75/93.
LEGITIMIDADE PASSIVA
A ação pode ser proposta em face de qualquer candidato eleito e, no caso das eleições proporcionais, também dos suplentes eleitos.
Nas eleições majoritárias, haverá litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o vice ou entre aquele e o suplente.
SANÇÃO
Julgado procedente o pedido da ação de captação ilícita de recursos, implicará denegação do diploma ao candidato ou sua cassação, nos termos do art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97.
Terá como efeito reflexo a declaração de inelegibilidade pelo prazo de oito anos, de acordo com o art. 1º, alínea “j”, da LC nº 64/90.
FONTE: EBOOK CP IURIS - PROFESSOR BRUNO GASPAR.