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ID
632950
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O bem comum da coletividade administrada é o único objetivo do Governo do Rio de Janeiro e, portanto, todo ato administrativo emanado do Administrador Público que não for praticado no interesse da coletividade é ilícito e imoral. Partindo dessa premissa, não há liberdade, tampouco vontade pessoal na Administração Pública. Assim, é correto afirmar, referente aos princípios da Administração Pública, que

Alternativas
Comentários
  • a) o Administrador Público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e dele não pode se afastar ou se desviar, sob pena de praticar ato inválido e se expor à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

    CORRETO! O princípio da legade estrito sensu, adotado no direito administrativo, aduz que o administrador só deve fazer o que a lei DETERMINA ou AUTORIZA. No caso de haver prática de atos administrativos ilegais ou até mesmo legais mas com finalidades diversa da prevista pela lei (interesse público) o agente responsável pela emanação do ato responderá administrativa, civil e penalmente pelo ato praticado, se for o caso. 

    b) a moralidade administrativa nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal.

    ERRADO! O princípio da finalidade é autônomo, não se confundindo com a impessoalidade, muito menos com moralidade administrativa. Para Celso Antônio Bandeira de Melo a finalidade significa que o administrador precisa buscar a vontade maior da lei, o seu espírito. Radica-se nos mesmos fundamentos do princípio da legalidade. Moralidade está ligada a idéia de honestidade, lealdade e boa fé.

    c) a razoabilidade impõe ao Administrador justificar sua ação administrativa, indicando os pressupostos de fato e de direito que autorizaram sua prática.

    ERRADO! O conceito acima diz respeito à motivação dos atos administrativos. A idéia de razoabilidade diz que o administrador tem que agir de forma lógica, congruente, coerente, sensata e prudente. Esse princípio proíbe as condutas insensatas, exageradas. Representa um limite a liberdade do administrador. A lei dá ao administrador a discricionariedade, mas tal liberdade está restrita a razoabilidade e a proporcionalidade. O administrador deverá adotar a medida mais adequada a cada caso.

    d) a motivação se alicerça na segurança jurídica e na necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do Administrador Público.

    ERRADO! A motivação apoia-se na idéia de transparencia do ato administrativo, sendo importante para se fazer valer o direito a ampla defesa e ao contraditório. Boa fé está relacionado, como visto, ao princípio da moralidade e segurança jurídica não tem relação alguma com motivação.

  • Ao colega Paulo Roberto

    acredito que seu comentário sobre a assertiva B esteja desalinhado, haja vista que os principais autores  tratam o princípio administrativo da impessoalidade como determinante do princípio da finalidade. O que quero dizer é que o princípio da finalidade está inserido no princípio da impessoalidade. Para exemplificar o que digo vamos analisar:

    Por exemplo, é vedada a pessoalização das realizações da Administração Pública com vista à promoção pessoal do agente público. Desta forma, princípio da impessoalidade tem por escopo proibir a vinculação de atividade da Administração à pessoa dos administradores. Com isso podemos observar que se o administrador imputar a ele próprio as realizações da Adm. Pública ferirá não somente o princípio da impessoalidade mas também o princípio da finalidade.

  • Colegas,

    Acredito que o item esteja incorreto devido ao uso da expressão "nada mais é', pois não se pode reduzir o princípio da moralidade ao da finalidade. O princípio da moralidade, de fato, se consubstancia no princípio da finalidade, mas, também, no da legalidade.
  • Colega Marcelo, há hj na doutrina, sem duvidas, uma discussão acerca da divergência entre o Princípio da Impessoalidade com o princípio da Finalidade, existindo duas correntes principais, uma tradicional, defendida por Hely Lopes Meireles e outra Moderna, encabeçada por Celso Antônio Bandeira de Melo.
    Na primeida corrente o principio da finalidade (imparcialidade) significa dizer que o administrador não pode buscar interesses pessoais. Para essa corrente a impessoalidade é sinônimo de finalidade. Ao revés, a corrente mais aceita e predominante na doutrina apoia-se nos ensinamentos de CABM que leciona que o Principio da finalidade é autônomo, não se confundindo com a impessoalidade. Para ele a finalidade significa que o administrador precisa buscar a vontade maior da lei, o seu espírito. Radica-se nos mesmos fundamentos do princípio da legalidade. Tal doutrina diz nao ser possivel cumprir uma lei sem cumprir o seu espírito, estando portanto a finalidade vinculada à legalidade. Por isso que se pode dizer que tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei; é desvirtuá-la; é burlar a lei sob pretexto de cumpri-la. Daí porque os atos incursos neste vício – “desvio de poder” ou “desvio de finalidade” – são nulos. O Art. 2º da Lei 9784/99 trata o princípio da finalidade enquanto autônomo, sendo essa corrente moderna a mais aceita em concursos.
  • Olá Paulo,
    seu comentário é esclarecedor, mesmo tendo ciência das duas correntes acerca do princípio da Impessoalidade (finalidade). Acontece que em questões resolvidas anteriormente sobre o tema, deparei com questões que tratava o princípio da finalidade como autônomo e também como decorrente do princípio da impessoalidade. Ao meu ver, a doutrina não unificou o entendimento, portanto, podemos enfrentar questões que abordam as duas facetas do princípio. Neste caso, o candidato terá que levar em consideração qual raciocínio de maior peso para tirar as conclusões diante de uma questão desse gênero.  Abraços
  • Letra b: a impessoalidade administrativa nada mais é que o clássico princípio da finalidade...
    Letra c: o princípio da motivação impõe ao administrador justificar sua ação...
    Letra d: a motivação se alicerça na necessidade de se indicar os pressupostos de fato e de direito que levaram à prática de um ato administrativo, permitindo o controle do ato pelo interessado e o exercício do contraditório e da ampla defesa.
  • Celso Antonio Bandeira de Mello:

    "Por isso se pode dizer que tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconforme com sua findalidade não é aplicar a lei; é desviá-la; é burlar a lei sob pretexto de cumpri-la. Dai por que os atos incursos neste vício - denominado "desvio de poder" ou "desvio de finalidade" - são nulos. Quem desatende o fim legal desatende a própria lei".
  • Para Hely Lopes Meireles, o princípio da impessoalidade "nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique  o ato para seu fim legal". Logo, a letra "b" está incorreta, pois o conceito que descreve é o da impessoalidade, e não moralidade.
  • Impessoalidade x Finalidade

    Divergência cogitada por Hely Lopes Meirelles (doutrina tradicional) que sustentava que os dois princípios eram sinônimos, afirmando que após 1988 o princípio da finalidade/imparcialidade foi substituído pela impessoalidade.

    No entanto, a posição da doutrina moderna (Celso Antônio Bandeira de Melo) orienta que esses princípios não se confundem, pois a impessoalidade é a ausência de subjetividade e a finalidade significa que o administrador deve buscar o espírito da lei. São princípios autônomos (art. 2º, III e XIII, da Lei nº 9.784/99). 

    Fonte: ciclos R3