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ID
633193
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

PERDERÁ O MANDATO O DEPUTADO FEDERAL OU O SENADOR DA REPUBLICA:


I que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, independentemente de manifestação da Casa a que pertencer;

ll. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

III. que deixar de comparecer, em cada . sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da respectiva Casa, mesmo se licenciado ou em missão por ela autorizada;

IV. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, como no caso da percepção de vantagens Indevidas, devendo a matena ser decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Analisando-se as assertivas acima, pode- se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Esta questão requer atenção, principalmente no item I, pois houve mudança no entendimento do STF.
  • Conforme o colega comentou, o entendimento do STF no caso de condenação criminal transitada em julgado sofreu alteração com o julgamento da AP 470.

    O STF firmou, nesta 53ª sessão do julgamento da Ação Penal 470, o entendimento definitivo de que a perda do mandato de parlamentar condenado em processo criminal, no foro privilegiado do Supremo, não depende de “decisão” do plenário da Casa do Congresso em que exerça o mandato popular. Ou seja, a interrupção do mandato é conseqüência automática da condenação criminal depois de seu trânsito em julgado.

    O debate da questão, que consumiu três sessões, ocorreu em torno de dois artigos da Constituição. O artigo 15, inciso 3, da Constituição dispõe que “é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará”, entre outros casos, “quando houver “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”. Já o artigo 55, parágrafo 2º, prevê a perda do mandato de deputado ou senador “que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado”, mas dispõe também que “a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa”.

  • Penso que como a questão não mencionou sobre o entendimento do STF, melhor seguir a letre da lei (Constituição).

    Art. 55 da CF: Perderá o mandato o deputado ou senador:

    VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    §  2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto da maioria absoluta, mediante provocação da respectiva mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
  • I que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, independentemente de manifestação da Casa a que pertencer; E

    Art. 55 - CF. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
    § 2º - Nos casos do inciso I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.


    ll. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; C

    Art. 55 - CF. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.


    III. que deixar de comparecer, em cada . sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da respectiva Casa, mesmo se licenciado ou em missão por ela autorizada; E

    Art. 55 - CF. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada.


    IV. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, como no caso da percepção de vantagens Indevidas, devendo a matena ser decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. C

    Art. 55 - CF. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    §1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
    §2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
  • Novidade!

    Conforme a EC 76/2013, o item IV também estaria incorreto na expressão "voto secreto", que foi suprimida do Art 55, parágrafo 2º da CF.

  • Foi publicada, no dia de hoje, a Emenda Constitucional n.° 76/2013, que trata sobre o fim do voto secreto no Congresso Nacional para as votações envolvendo perda de mandato de parlamentares e apreciação de vetos do Poder Executivo. Vamos agora conhecer, com mais detalhes, sobre o que trata a emenda.

    As votações no Congresso Nacional são secretas ou abertas? A regra é que as votações na Câmara dos Deputados e no Senado Federal sejam ABERTAS. Isso decorre do fato de o Brasil ser uma República e de adotarmos a publicidade dos atos estatais como um princípio constitucional. Assim, a população tem o direito de saber como votam os seus representantes, considerando que eles estão exercendo o poder em nome do povo (art. 1º, parágrafo único, da CF/88).

    Existem votações no Congresso Nacional que são secretas? SIM. A regra é a publicidade, mas a própria Constituição Federal de 1988 previu hipóteses em que a votação será secreta.

    O que fez a Emenda Constitucional n.° 76/2013? Acabou com o voto secreto em duas hipóteses:

    1) Votação para decidir sobre a perda do mandato do parlamentar;

    2) Apreciação de veto do Presidente da República.

    Vejamos as duas hipóteses:

    1) DECISÃO QUANTO À PERDA DO MANDATO DO PARLAMENTAR:

    A CF/88 estipula as hipóteses em que o Parlamentar federal poderá perder o seu mandato:

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, a perda do mandato é automática.

    Já nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto da maioria absoluta.

    Essa votação para decidir se o Deputado ou Senador irá perder o mandato é uma votação secreta ou aberta? A EC n.° 76/2013 determinou que essa votação seja ABERTA. Na redação originária da CF/88 era secreta.

    2. APRECIAÇÃO DE VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA O projeto de lei, após tramitar e ser aprovado pelo Congresso Nacional, é encaminhado para receber sanção ou veto do Presidente da República, conforme prevê o art. 66 da CF/88.


  •  EC 76/2013:

    ANTES da EC 76/2013

    DEPOIS da EC 76/2013

    Art. 55 (...)

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    Art. 55 (...)

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    Art. 66 (...)

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

    Art. 66 (...)

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA -- Hoje a votação não é mais secreta (a votação para cassar o mandato)

  • A EC nº 76/13 alterou o §2º do art; 55, retirando a previsão do voto secreto na decisão da perda do mandato parlamentar.