SóProvas


ID
633244
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

SOBRE A TEMÁTICA DAS LIMITAÇÕES E SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Os itens "a", "b" e "d" estão corretos.
    A alternativa "c" apresentaum conceito errado das limitações administrativas. São determinações genéricas, gerais, unilaterais e gratuitas, por meio das quais o Poder Público condiciona direitos dos proprietários de bens móveis a obrigações positivas, negativas ou permissivas, objetivando o atendimento da função social. Principais características: (1) ato administrativo ou legislativo de caráter geral; (2) caráter definitivo; (3) motivada por interesse público abstrato; e (4) via de regra, não gera indenização

  • Indubitavelmente a Letra C está errada, mas tanto a Leta "A" quanto a "B" contém erros. 

    a) A limitação administrativa não se caracteriza apenas como uma obrigação de Não Fazer - ela também pode ser uma obrigação de Fazer e de Permitir. 

    b) A instituição de Servidão Administrativa pode ser feita por acordo entre as partes, nao sendo obrigatoriamente necessária a sentença judicial.

    Assim, a questão deveria ter sido anulada.
  • Gabarito: Alternativa "C" (a resposta incorreta)

    [CORRETA] a) ( ) pode-se afirmar que, em geral, a limitação administrativa implica uma obrigação de não fazer imposta ao titular do direito de propriedade, ao passo que a servidão se refere-se a um ônus de tolerância se impõe ao bem do particular;
    [CORRETA] b) ( ) a instituição da servidão administrativa se faz por acordo judicial ou sentença judicial, precedida sempre de ato declaratório, redundando no direito a indenização do particular que sofrer prejuízo em sua propriedade;
    [INCORRETA] c) ( ) a limitação administrativa, por consubstanciar verdadeira reduçao da vocação econômica da propriedade, deve ser sempre acompanhada de indenização, preservando-se o direito do proprietário do bem submetido ao regime jurídico limitador;
    Limitação – implica em restrições quanto ao uso. Meio de intervenção na propriedade que traz restrições quanto ao uso gerais – pois atinge a todos – e gratuitas. A limitação administrativa, dado seu caráter geral, não enseja direito a indenização, salvo nos casos de esvaziamento economico da propriedade.
    Exemplo de limitação administrativa: lei de zoneamento urbano.

    [CORRETA] d) ( ) o impedimento de construção ou de desmatamento que atingir a maior parte dapropriedade ou sua totalidade deixa de ser limitação administrativa, passando a ser considerado interdição do uso da propriedade, com as conseqüências daí decorrentes.
  • Só quando houver dano

    Abraços

  • GABARITO LETRA C

    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS versus SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS

    As limitações administrativas são determinações de caráter geral, pelas quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social (José dos Santos Carvalho Filho); não geram indenização por serem de caráter normativo geral. 

    Já as servidões administrativas são instituto de direito real de intervenção na propriedade privada; é individual, sendo direcionada a determinado imóvel; tem caráter perpétuo; admite indenização; e não é auto-executória.

    Exemplo de limitações administrativas: normas sobre parcelamento e edificação compulsórios previstas no Estatuto da Cidade.

    Exemplo de servidões: instalação de redes elétricas em áreas privadas para a execução de serviços públicos.

  • Sobre a alternativa C, cabe registrar que o STJ tem se preocupado em fazer a distinção entre limitação administrativa e desapropriação indireta. Isto porque nesta há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização, enquanto naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, em regra, sem qualquer indenização.

    Segundo aquela Corte, (...) o que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta. 3. Assim, ainda que tenha havido danos ao agravante, diante de eventual esvaziamento econômico de propriedade, deve ser indenizado pelo Estado, por meio de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Agravo regimental improvido.”

    Daí porque as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta. AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012 (Info 508).

  • A - CORRETA

    Conforme Celso Antonio Bandeira de Mello:

    (...)

    70. Cumpre tomar atenção para não confundir as servidões administrativas com as limitações administrativas à propriedade.

    Do ponto de vista teórico, é profunda a distinção entre umas e outras. Enquanto, por meio das limitações, o uso da propriedade ou da liberdade é condicionado pela adminstração para que se mantenha dentro da esfera correspondente ao desenho legal do direito, na servidão há um verdadeiro sacrifício, conquanto parcial, do direito. Ou seja: a compostura do direito, legalmente definida, vem a sofrer uma compressão em nome do interesse público a ser extraído do bem sujeito à servidão(...). (2013, p. 925).

    B - CORRETA

    A servidão administrativa se faz por acordo judicial ou sentença judicial.

    Com efeito, embora frequentemente se afirme que as servidões são sempre indenizáveis, tal assertiva é excessiva. Basta lembrar o caso das placas indicativas de ruas que os particulares são obrigados a suportar que sejam postas em suas residências, normalmente quando em esquina, sem que caiba indenização alguma. Deveras, não há, no caso, qualquer espécie de prejuízo para o prédio serviente (DE MELLO, Celso Antonio Bandeira. 2013, p. 927).

    C - INCORRETA

    Nas limitações alcança-se toda uma categoria abstrata de bens, ou, pelo menos, todos os que se encontrem em uma situação ou condição abstratamente determinada, justamente por isso não há um dever de indenizar (DE MELLO, Celso Antonio Bandeira. 2013, p. 925).

    D - CORRETA

    O Impedimento de construção ou de desmatamento que atingir a maior parte dapropriedade ou sua totalidade deixa de ser limitação administrativa, passando a ser considerado interdição do uso da propriedade, com as conseqüências daí decorrentes.