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a) O CONCEITO DE DOMINIO PUBLICO AO MENOS MAIS EXTENSO QUE O DE BEM PUBLICO É ...
Domínio Público
1 - Conceito - a expressão domínio público ora designa o poder que o Estado exerce sobre todas as coisas de interesse público (domínio eminente), ora o poder de propriedade que exerce sobre o seu patrimônio (domínio patrimonial). São bens públicos todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, móveis ou imóveis, semoventes, créditos, etc., que pertençam às entidades estatais, autárquicas ou paraestatais. (*) Celso Bandeira de Mello, ainda, inclui entre os bens públicos aqueles que, embora não pertencentes a tais pessoas, esteja afetados à prestação de um serviço público. O conjunto de bens públicos forma o ‘domínio público’, que inclui tanto bens imóveis, como móveis.
FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1447
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Terra devoluta significa terra devolvida, terra sem proprietário. No sentido jurídico, corresponde à área de terra cuja propriedade não é detida pelo particular nem utilizada pelo Poder Público. Integra o patrimônio público e, por não possuir qualquer destinação, a categoria de bens dominicais (CC, art. 66, III).
Marcio Fernando Elias Rosa, Direito Administrativo, Editora Saraiva, pág. 136.
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Em tese, se tem destinação pública específica, é de uso especial
Abraços
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LETRA C: As terras devolutas são consideradas como bens dominicais. São todas aquelas que, pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não se acham utilizadas pelo poder público, nem destinadas a fins administrativos específicos.
Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 27ª edição, página 1165.
Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!
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O domínio público em sentido amplo é o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre os bens do seu próprio patrimônio (sobre os bens públicos), ou em face dos bens de titularidade privada que sejam importantes para a sociedade (isto é, sobre os bens particulares de interesse público) ou, ainda, atingindo as coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade.
Nesse sentido genérico, o domínio público abrange não só os bens das pessoas jurídicas de direito público interno como também os demais bens que, por sua utilidade- coletiva, merecem a proteção do Poder Público, tais como as águas, as jazidas, as florestas, a fauna, o espaço aéreo e os importantes para o patrimônio histórico e artístico nacional. Observando tal sentido, verificam-se os bens que são de interesse da sociedade e, por isso, o Estado deve protegê-los e regulamentar o seu uso. Essa noção de domínio público é mais extensa que a de propriedade, incluindo-se assim os bens que não pertencem à Administração Pública, mas que estão ligados ao exercício da atividade administrativa, por exemplo, via fiscalização. Dessa forma, é indiferente de quem seja a propriedade; o fato é que a Administração exerce o seu poder de administração
Livro: Fernanda Marinela - ed. 2013
Terras devolutas:
"São devolutas, na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprios nem aplicadas a algum uso público federal, estadual territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado" (Artigo 5º do Decreto-Lei n.º 9.760/46).
"Art. 20. São bens da União: [...] II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei [...]" (Artigo 20 da Constituição Federal)
O art. 26, IV, determina que as demais pertencem ao Estado, desde que não sejam compreendidas entre as da União.
De acordo com os termos do Decreto-Lei n.º 2.375/87, a "União transferirá, a título gratuito, ao respectivo Estado ou território, terras públicas não devolutas que, nas faixas mencionadas no caput do art. 1º, lhe pertençam, condicionada a doação, a que seu benefício vincule o uso daquelas áreas aos objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa".
O art. 225, que trata do meio ambiente, determina em seu § 5º que as terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (assim como as arrecadadas pelos Estados por ações discriminatórias) são indisponíveis.
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só eu achei a “d” estranha?
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A - CORRETA
Conforme Celso Antonio Bandeira de Mello: 1. Bens públicos são todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Publico, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público (estas últimas, aliás, não passam de autarquias designadas pela base estrutural que possuem), bem como os que, embora não pertencentes a tais pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço público. O conjunto de bens públicos forma o "domínio público", que inclui tanto os bens imóveis como móveis." (2013, p. 931),
Logo, correta a assertiva "a".
B - CORRETA
Para C.A.B.M os bens dominicais, também chamados de dominiais "são os próprios do Estado como objeto de direito real, não aplicados nem ao uso comum, nem ao uso especial" (2013, p. 932).
C - INCORRETA
As terras devolutas são bens públicos dominicais, e, como dito, são aquelas não destinadas ao uso público. Para C.A.B.M "com a descoberta do país, todo o território passou a integrar o domínio da Coroa portuguesa. Destas terras, largos tratos foram trespassados aos colonizadores, mediante as chamadas concessões de sesmairas e cartas de data, com a obrigação de medi-las, demarcá-las e cultivá-las (quando então lhes adviria a confirmação, o que, alías, raras vezes sucedeu), sob pena de comisso, isto é, reversão delas à Coroa, caso fossem descumpridas as sobreditas obrigações. Tanto as terras que jamais foram trespassadas, como as que caíram em comisso, se não ingressaram no domínio privado por lagum título legítimo e não receberam a destinação pública, constituem as terras devolutas. Com a independência do país passaram a integrar o domínio imobiliário do Estado Brasileiro" (2013, p. 937).
D - CORRETA
No que tange às formas de aquisição dos bens públicos, C.A.B.M elucida: (...) 22. Os bens públicos adquirem-se pelas mesmas formas previstas no Direito Privado (compra, venda, doação, permuta etc) e masi por formas específicas de Direito Público, como a desapropriação ou a determinação legal. Esta última hipótese tem lugar, e.g., como bem anota Diógenes Gasparini, quando, em decorrência de loteamento e nos termos do art. 22 da Lei n. 6766, de 19/12/1979, passam para o domínio público as áreas nele obrigatoriamente previstas paras as vias, praças, espaços livres e áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo". (2013, p. 942).