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ID
633268
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NOS CASOS DE TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇAO, COM PAGAMENTO ANTECIPADO, O PRA,ZO PARA A REPETlÇÃO DO INDEBITO E CONTADO:

Alternativas
Comentários
  • CTN
    Artigo 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
    I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;
    II – na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    O art. 3.º da Lei Complementar n. 118, de 9-2-2005, estabelece que, para efeito de interpretação deste inciso, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o art. 150 do CTN.
  • Cuida-se da famigerada tese dos 5 + 5 nos casos de repetição de indébito para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação.

    A tese, não mais aceita, consistia na possibilidade de o sujeito passivo prejudicado pelo pagamento indevido requerer sua repetição no prazo de 5 anos. Todavia, a contagem desse prazo, segundo a tese dos requerentes, era no sentido de que o prazo de 5 anos somente poderia ser contabilizado a partir da efetiva extinção do crédito - que nos caoso de tributos lançados por homolagação dava-se, muitas da vezes, tacitamente depois de 5 anos do FG. Isso significava uma amplitude no prazo para repetição, pois quando o fisco permanecia inerte e o o crédito somente era extinto depois de cinco anos - homologação tácita - daí iniciava-se a contagem de 5 anos para que a parte prejudicada pudesse pleitear a repetição do indébito. Por tais razões chamou-se de tese dos 5 + cinco.

    Sabendo da desarrazoada vantagem dos contribuintes, os legisladores pronunciaram-se através da LC 118/05 no sentido de que o momento do pagamento antecipado deveria ser o termo inicial da contagem do prazo de 5 anos para o pedido de restituição. Ou seja, o efetivo pagamento, para fins de pedido de restituição, não se daria mais no prazo de 5 anos quando o fisco tacitamente homologava o pagamento. Houve uma significativa redução em prejuízo ao contribuinte.

    Atualmente, como diz a assertiva C, considerada correta, o prazo para a repetição de indébito nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação conta-se a partir do pagamento antecipado.

  • Em regra, corre o prazo da repetição a partir do pagamento (e não só no tributário)

    Abraços