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A previsão do § 7º do art. 195 da Constituição Federal diz respeito à hipótese de imunidade tributária e determina que, farão jus a tal benefício, aquelas entidades beneficentes de assistência social “que atendam às exigências estabelecidas em lei”. É de se afirmar que o conceito de entidade beneficente é bem mais dilatado do que o de entidade filantrópica, constituindo o primeiro verdadeiro gênero, ao passo que o segundo diz respeito à espécie. Para que possa gozar da imunidade prevista, se tem como imperativo, que a entidade de assistência social desenvolva atividade voltada aos hipossuficientes, permitindo-se, entretanto, que tais instituições cobrem daqueles que mais condições dispõem, sem que isso implique em dizer que estaria afastado o caráter exigido pela Constituição para o alcance do benefício ofertado. Segundo o posicionamento mais atual do STF, os requisitos materiais para o gozo das imunidades são matéria reservada a lei complementar, utilizando-se para tanto, atualmente, o art. 14 do CTN, enquanto que os requisitos para o funcionamento e para a constituição das entidades beneficentes de assistência social podem ser regulados por lei ordinária.
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Em síntese, a imunidade subjetiva ou pessoal é aquela que leva em consideração o sujeito, isto é, é concedida pela norma constitucional em razão da qualidade da pessoa. Por exemplo, a imunidade das entidades sindicais do trabalhadores (art. 150, VI, c, CF) e do mencionado parágrafo 7º, do art. 195 que tratam das entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em lei.
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Gabarito letra B.
Porém não podemos esquecer que, em que pese a letra do §7º trazer a palavra "isenção", na verdade se trata de uma imunidade, já que as isenções são trazidas pelas leis infraconstitucionais.
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Imunidade, Constituição
Isenção, não Constituição
Abraços
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Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do DF e dos municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Imunidade é dispensa constitucional do pagamento de tributo.
Isenção é dispensa legal do pagamento de tributo.
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Imunidade objetiva: incide sobre bens, fatos ou situações. Exemplo: art. 150, VI, "d", CRFB.
Imunidade subjetiva: incide sobre pessoas ou entes. Exemplo: art. 159, § 7º, CRFB.
Imunidade mista: incide sobre determinadas pessoas observadas determinadas condições sobre o objeto. Exemplo: 154, § 4º, II, CRFB.
#pas
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Mais uma questao que trata desse assunto Q133893