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ID
633448
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

CRIME É CONDUTA TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL. A PARTIR DESTA DEFINiÇÃO ESTRATIFORME DO DELITO LEMBRA-SE O PRINCÍPIO "NULLUM CRIMEN SINE CONDUCTA". ENTRETANTO,

I. a conduta compreende o fato humano voluntário e o involuntário;

II a conduta envolve a ação e a omissão, mas esta só tem relevância quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado;

III. a conduta atípica tem relevância no Direito Penal;

IV. a conduta humana e relevante para se verificar a ocorrência do delito, pois tem validade absoluta a parêmia latina "societas delinquere non potest'.

ANALISANDO AS ASSERTIVAS ACIMA, PODE-SE AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • resposta: B

    Quando estudamos a tipicidade dissemos que, para que exista crime, em primeiro lugar se faz necessária a existência de uma conduta humana, que poderá se exteriorizar através de uma ação ou omissão.
    Em outros termos: todo crime só pode ser praticado através de uma conduta, sendo que, desta assertiva se origina o tão conhecido provérbio latim que assim reza: Nullum crimem sine actione. Ou seja: não há crime sem ação humana.
    A propósito: o primeiro aspecto que pode causar estranheza, dentro do estudo deste tema é a afirmação que foi supra exposta, no sentido de que uma conduta humana pode se exteriorizar através de uma ação ou omissão.
    Isto porque: imaginar que um crime é cometido através de uma ação não é muito difícil , no entanto não se pode imaginar com a mesma facilidade que um crime pode ser cometido através de uma omissão.
    Mas, a verdade é que: da mesma forma como um crime pode ser cometido através de uma ação, de um comportamento positivo, de um fazer algo, ele também pode ser cometido através de uma omissão, de um comportamento negativo, de um não fazer.
    Preste muita atenção: o fundamento dos crimes omissivos não é simplesmente um não fazer, mas um não fazer o que deveria ser feito, segundo os dispositivos legais.
    Continue prestando atenção: além das normas penais proibitivas, como o caso do homicídio por exemplo, que proíbe que se prive um semelhante do direito à vida, existem, em nosso ordenamento, as chamadas normas preceptivas, que são aquelas normas que ordenam a realização de uma ação.

  • Estão corretas apenas as assertivas II e III.
     
    Primeiro, fato humano involuntário não é conduta. Sob a ótica finalista de Welzel, conduta implica vontade dirigida para uma finalidade.  Para o pós-finalismo não é diferente. Seja sob o Funcionalismo radical do Günther Jakobs, seja sob a perspectiva moderada de Roxin, ou ainda, em qualquer linha do Garantismo, a conduta há de ser voluntária, assim entendida como ação ou omissão teleologicamente orientada.
    Assim, a assertiva I não pode estar certa. Convém recordar que mesmo sob a perspectiva causal-naturalista, de Beling,  dir-se-ia que “ação é movimento voluntário do corpo que dá causa a um resultado” e “omissão é uma ausência voluntária de movimento do corpo”. Ou seja, desde então já se reconhecia excludentes da tipicidade, por ausência de conduta, nos eventos decorrentes de ato reflexo, estado de inconsciência e vis absoluta (coação física irresistível, já que nessas hipóteses não havia sequer controle voluntário na inervação – ação - ou no relaxamento muscular - omissão. 
     O gabarito aponta como verdadeira a segunda assertiva, entendendo, conforme a Teoria Normativa do Resultado, que todo crime produz resultado, este consistente em afetar bem jurídico. Assim, não seria apenas na Omissão Imprópria, nos delitos comissivos-omissivos, que se poderia falar em dever de agir para evitar o resultado, de acordo com o que dispõe o artigo 13, § 2º do Código Penal Brasileiro. Também nos crimes omissivos puros, aqueles que não dependem de qualquer resultado naturalístico, como é o caso da Omissão de Socorro (Art. 135) haveria o dever de agir para impedir o resultado normativo. Aqui o dever de agir deriva da norma de proibição implícita no próprio tipo penal, em sentido contrário à conduta omissiva descrita.  Já na Omissão Imprópria o dever de agir encontra-se insculpido na referida norma incriminadora por extensão: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente podia e devia agir para impedir o resultado”.
     Continua...
  • A terceira assertiva, apontada como correta, vai encontrar supedâneo na doutrina de Eugênio Raúl Zaffaroni, mais uma vez homenageada com a sua adoção pela Banca da Examinadora PGR. Neste ponto é suficiente repetir a lição do grande mestre, em seu Manual de Direito Penal Brasileiro ( 5ª ed. Ed RT, pg 391):
                “Não é verdade que a única conduta que nos interessa seja a conduta típica...há tipos que requerem a realização de certas condutas por parte do sujeito passivo: o rapto consensual requer o consentimento (art. 220 CP); o induzimento a erro essencial e a ocultação de impedimento matrimonial (art. 236, caput, CP) requerem que o outro que ignora o impedimento case com o autor etc.  Estas hipóteses deixam bem claro que no Direito Penal têm relevância condutas que não são típicas.” 
    A quarta assertiva erra ao afirmar como de “validadeabsoluta a parêmia latina “societas delinquere non potest”. Consabido que, a despeito de retumbantes protestos doutrinários, a incriminação da Pessoa Jurídica já não se pode ter como inadmitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, uma vez prevista na própria CF, art. 225, § 3º,  tipificada na Lei 9.605/98 e já concretizada pela Justiça Federal, em delito contra o meio ambiente.
    Bons Estudos
  • Ao nobre excelentissimo colega Maranduba, tenho uma dúvida. Gostaria que, por obséquio, a sua elouquência júridica pudesse dirimir tal insignificância que passo a indagar: o termo da IV assertiva “societas delinquere non potest" , pela sua esplanação alhures declinada, refere-se a Pessoa Juridica e não a Sociedade/povo?



    atenciosamente,

    Rafael Alencar

  • Elementos do fato típico:
    1) CONDUTA
    2) RESULTADO
    3) NEXO CAUSAL
    4)TIPICIDADE

    exclui a conduta:
    a) os atos reflexos;
    b) coação física irresistível
    c)caso fortuito ou força maior
    d) atos inconscientes
  • Ainda bem que Rafael Alencar não é examinador por que explanação é com "x".

  • Esse povo do QC não perdoa nenhum erro  kkkkkkkkkkk

  • Ainda não consegui compreender o por que a conduta atipica teria relevancia?!

  • Alessandra talvez você esteja vendo a questão numa perspectiva direta, imagine uma conduta que possua tipicidade puramente formal, mas que não possua tipicidade material (não produziu dano ou ameaça de dano relevante a um bem jurídico protegido - essa conduta seria materialmente atípica, portanto, atípica como resultado final), agora imagine atípicidade análise sob o ponto de vista da atipicidade conglobante (legítima defesa por exemplo). O problema da questão é que ela deve ser resolvida considerando a complexidade própria de um concurso para procurador da república, não porque seja melhor ou pior do que outro concurso, mas que por tradição costuma falar nas entrelinhas, o que dificulta a vida do candidato.

    Se analisadas sob uma perspectiva mais ampla as condutas típicas ou atípicas tem relevância jurídica, mas lembre-se de não observar apenas o aspecto formal. A legitima defesa pela teoria da tipicidade conglobante é em última análise uma conduta atípica, embora descrita no tipo do art. 121, assim como, o caso do furto de um clipes ou de uma caneta bic, analisada sob a perspectiva da tipicidade material não há dano relevante ao bem jurídico protegido, logo o fato é atípico (aplicação do princípio da insignificância , por exemplo.). Espero ter ajudado. De fato você tem razão a questão deveria ser mais simples e objetiva, pelo menos nessa fase objetiva.

  • Obrigada, km.

  • SOCIETAS DELINQUERE NON POTEST 

    O Direito romano não admitia a responsabilização penal da pessoa jurídica, cunhando a expressão supra-referida, um dos alicerces do Direito Penal clássico.

  • I. a conduta compreende o fato humano voluntário e o involuntário. [FALSA: conduta não compreende fato humano involuntário].

    II a conduta envolve a ação e a omissão, mas esta só tem relevância quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado; [CORRETA: dispõe o art. 13, §2º que a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. o dever de agir incumbe a quem: tenha por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância; de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; quem, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado].

    III. a conduta atípica tem relevância no Direito Penal; [CORRETA: A conduta atípica (não punida, tendo em vista que não existe um dispositivo penal que a incrimine) tem relevância pois a conduta pode não ser crime, mas pode ser tipificada como contravenção penal].

    IV. a conduta humana e relevante para se verificar a ocorrência do delito, pois tem validade absoluta a parêmia latina "societas delinquere non potest'. [FALSA: o brocardo que a pessoa jurídica não pode delinquir (não pode ser autora de crime) não é ábsoluto, pois  as pessoas jurídicas também praticam crimes (por exemplo, crimes contra o meio ambiente)].

    Gabarito: B

  • FICO FELIZ QUE "A.L." TAMBÉM NÃO SEJA EXAMINADORA, TENDO EM VISTA TER ESCRITO:

    "Ainda bem que Rafael Alencar não é examinador por que explanação é com 'x'."

     

    POIS BEM, NO CASO EM TELA, USA-SE O TERMO PORQUE (JUNTO E SEM O ACENTO), PELOS MOTIVOS ABAIXO EXPOSTOS:

    Porque (junto e sem acento) é usado principalmente em respostas e em explicações. Indica a causa ou a explicação de alguma coisa.

    Porque pode ser substituído por: pois; visto que; uma vez que; por causa de que; dado que.

    SEM RESSENTIMENTOS A.L., APENAS PARA LEMBRÁ-LA DE QUE TODOS NÓS ERRAMOS, EM ALGUM MOMENTO.

    TRABALHE E CONFIE.

     

  • é um ego maior que o outro por aqui...

  • Societas delinquere non potest não está com nada

    Abraços

  • "I. a conduta compreende o fato humano voluntário e o involuntário;", afirmativa falsa, como já dito, pois não compreende o involuntário, entretanto... não seria ATO humano, ao invés de fato!?? O ser humano apenas comete um ato, acarretando em um fato. rsrss



  • III) a conduta atípica tem relevância no Direito Penal;

    EU PENSEI EM UMA CONDUTA DO AGENTE QUE NÃO ESTÁ TIPIFICADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO, MAS TEM RELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO.

    GABARITO= B

  • A conduta atípica tem relevância para o direito penal?

    Acho que a resposta para tal pergunta depende de dois pontos: a teoria adotada no âmbito da tipicidade e ilicitude e o que se entende como relevante.

    Por exemplo, se adotarmos a teoria dos elementos negativios do tipo ou mesmo a teoria da tipicidade conglobante é fácil imaginar o direito penal analisando condutas atípicas, justamente para excluir eventual imputação.

    Além disso, o que o examinador entende como relevância? Seria a configuração como crime ou a simples incidência de normas ou institutos penais?

    Acho que o enunciado deveria trazer essas informações, caso contŕario existe fundamentação tanto para considerar tal assertiva como verdadeira como para considerá-la como falsa.

  • "II a conduta envolve a ação e a omissão, mas esta tem relevância quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado"

    dispõe o art. 13, §2º que a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado

    o item restringe somente considerando penalmente relevante a omissao impropria...porem, o art acima, se refere a uma das omissoes que se torna penalmente relevante qnd o agente possui o dever de agir(espúrios) que é diferente da omissao propria onde esta é sempre penalmente relevante, pois sua omissao esta descrita no tipo (masson, 2020, pag 214)

  • I. Errado. Conduta é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a um fim (MASSON, Cléber, p. 245).

    II. CERTA. A conduta pode se exteriorizar por ação ou omissão (...), a conduta de não fazer aquilo que podia e devia ser feito em termos jurídicos (MASSON, Cléber, p. 246).

    III. CERTA. (...) "Não há crime sem conduta, pois o Direito Penal, ao contrário do sugerido por Vicente Manzini, não aceita os crimes de mera suspeita" (MASSON, Cléber, p. 237; 245)". A conduta atípica tem relevância para o Direito Penal, está só não resta quando operado o juízo de tipicidade, sem subsunção entre a ação ou omissão do agente ao modelo previsto no tipo penal. A exemplo o princípio da insignificância que exclui a tipicidade material de alguns tipos penais.

    IV. ERRADA. O erro está "em pois tem validade absoluta a parêmia latina "societas delinquere non potest'"(a sociedade não pode delinquir). O ser humano, e apenas ele, pode praticar condutas penalmente relevantes (...) É possível também, (...) a prática de condutas por pessoas jurídicas, relativamente aos crimes ambientais (MASSON, Cléber, p. 248).

    (MASSON, Cléber, DIREITO PENAL - PARTE GERAL - VOL. 1, 2018).