SóProvas


ID
633532
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ENTRE AS AFIRMAÇÕES ABAIXO, ASSINALE A CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Porque a "a" está errada? Não é esse o entendimento majoritário do STF?
  • Acertada a decisão da Primeira Turma do STF: efetivamente não cabe habeas corpus em favor de pessoa jurídica, que não detém o direito de ir e vir (ou de permanecer). Pessoa jurídica pode, entretanto, impetrar o" writ "em favor de pessoa física. Essa amplitude (do pólo ativo da ação) parece-nos adequada (porque aqui se trata da tutela da liberdade do ser humano). Pessoa jurídica só não pode funcionar como" paciente "(como impetrante sim).

    Fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/108067/comentarios-cabe-habeas-corpus-em-favor-de-pessoa-juridica


    GRAÇA E PAZ
  • Alguém pode ajudar ?
    Porque a  letra B está incorreta ?
    Em sede de HC , não pode haver exame de prova, certo? 

    Vide decisão :


    Dados Gerais

    Processo:

    HC 35685 PR 2002.04.01.035685-7

    Relator(a):

    SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

    Julgamento:

    24/09/2002

    Órgão Julgador:

    SÉTIMA TURMA

    Publicação:

    DJ 09/10/2002 PÁGINA: 946

    Ementa

    PENAL. PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.ART. 138 E § 1º C/C ART. 141II, TODOS DO CPC. CRIME DE CALÚNIA PRATICADO CONTRA FUNCIONÁRIA PÚBLICA FEDERAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ANÁLISE DESCABID. JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
    1. A ação de habeas corpus não é meio idôneo para o exame aprofundado de provas e fatos, pois não comporta dilação probatória, razão pelo qual as alegações devem ir baseadas em provas inequívocas e pré-constituída.
    2. No caso, o reconhecimento da decadência do direito de representação, pleiteado pelo impetrante, por depender da constatação da data em que se deu inicío da cadeia delitiva, não pode ser verificad neste instrumento processual. Tal averiguação requer a análise de provas de que a calúnia imputada aos pacientes ocorreu em momento anterior ao mencionado na denúncia, o que não é permitido em sede de habeas corpus.
    3. Encontra-se a denúncia em conformidade com os requisitos legais e estando acompanhada de um mínimo de prova a amparar a acusação, não há falar em ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
    4. Ordem denegada.

    Acordão

    A TURMA, POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL-RELATORA.

    Resumo Estruturado

    AÇÃO PENAL, CALÚNIA.DESCABIMENTO, HABEAS CORPUS, DISCUSSÃO, DECADÊNCIA, PERÍODO, INTERMEDIAÇÃO, DATA, FATO, DATA, REPRESENTAÇÃO, VÍTIMA.NECESSIDADE, DILAÇÃO PROBATÓRIA, APURAÇÃO, DATA, INÍCIO, CRIME CONTINUADO.
  • Olá Melissa,

    entendo que a letra B está errada porque no julgamento é vedada fase de instrução probatória, e não exame e produção de provas necessárias para a convicção do Juiz...essa informação veio do caderno do LFG!
    Abraços e bons estudos 
  • Continuo não entendendo por que a "B" , está errada. Se alguém poder dar uma explicação mais aprofundada agradeço!
  • Caro Fernando Hidalgo,

    A princípio também achava que a questão estava correta, mas lendo atentamente percebi que ela está incorreta, pois, deve haver sim o exame das provas juntadas pelo impetrante, de outra forma, como a autoridade competente analisaria o HC? O que não pode ocorrer é uma análise aprofundada das provas que necessite de dilação probatória. 

    Espero ter ajudado.
  • Assim como o colega Renato, eu também cai nessa pegadinha.
    Mas depois analisando de novo e pesquisando a respeito cheguei a conclusão de que o exame da prova é possível sim, o que é restringido é a dilação probatória. O Habeas Corpus não tem a mesma finalidade de uma apelação, em que se realiza o reexame completo das matérias de fato e de direito. O habeas corpus é um remédio constitucional para proteger o direito de ir e vir da pessoa, e não cabe maiores delongas em seu processamento, apenas a análise das provas para verificar se houver prisão sem justa causa ou outra hipótese de lesão ou ameaça ao direito de locomoção.

    Para complementar, segue abaixo um acórdão do STJ (HC 46714 SP) que trata a respeito:

    “Habeas corpus (cabimento). Matéria de prova (distinção). 1. O habeas corpus é concedido sempre que alguém esteja sofrendo ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação; trata-se de dar proteção à liberdade de ir, ficar e vir, liberdade induvidosamente possível em todo o seu alcance. 2. é possível fazer, no habeas corpus, exame de provas quando, por exemplo, tiver de ser apreciada falta de justa causa ou abuso de poder levando-se em consideração circunstâncias fáticas incontestáveis perante o direito e já reconhecidas. 3. O que se veda em habeas corpus, tal como ocorre no recurso especial, é a operação mental de conta, peso e medida dos elementos de convicção. 4. é admissível, pois, impetração que questione a prorrogação sucessiva de medida de segurança imposta. 5. Pedido originário do qual não se conheceu. Ordem expedida de ofício, a fim de que se julgue, na origem, o mérito do habeas corpus lá impetrado.” (HC 46714/SP, 6ª Turma, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ de 26/06/2006.)

  • Ruither, porque o HC, em nome do princípio da fungibilidade (entre HC e revisão criminal), pode ser utilizado para desconstituir decisão transitada em julgado. 

    Bons estudos. 

  • E independe de Advogado

    Abraços

  • Há exames de provas; o que NÃO há é a sua dilação, tal como, a realização de uma instrução criminal para a colheita de provas. 

  • Acerca do HC , é correto afirmar que:  Pessoa jurídica pode impetrar habeas corpus em favor de pessoa física.

  • HC

    --> GRATUITO (SEMPRE)

    --> PRESCINDE (DISPENSA) DE ADVOGADO

    --> NÃO CABE EM PROCESSO ADM E IMPROBIDADE ADM

    --> PODE SER IMPETRADO POR PJ, desde que seja em favor de PF