Ementa
PENAL. PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.ART.
138 E § 1º C/C ART.
141,
II, TODOS DO
CPC. CRIME DE CALÚNIA PRATICADO CONTRA FUNCIONÁRIA PÚBLICA FEDERAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ANÁLISE DESCABID. JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. A ação de habeas corpus não é meio idôneo para o exame aprofundado de provas e fatos, pois não comporta dilação probatória, razão pelo qual as alegações devem ir baseadas em provas inequívocas e pré-constituída.
2. No caso, o reconhecimento da decadência do direito de representação, pleiteado pelo impetrante, por depender da constatação da data em que se deu inicío da cadeia delitiva, não pode ser verificad neste instrumento processual. Tal averiguação requer a análise de provas de que a calúnia imputada aos pacientes ocorreu em momento anterior ao mencionado na denúncia, o que não é permitido em sede de habeas corpus.
3. Encontra-se a denúncia em conformidade com os requisitos legais e estando acompanhada de um mínimo de prova a amparar a acusação, não há falar em ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
4. Ordem denegada.
Acordão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL-RELATORA.
Resumo Estruturado
AÇÃO PENAL, CALÚNIA.DESCABIMENTO, HABEAS CORPUS, DISCUSSÃO, DECADÊNCIA, PERÍODO, INTERMEDIAÇÃO, DATA, FATO, DATA, REPRESENTAÇÃO, VÍTIMA.NECESSIDADE, DILAÇÃO PROBATÓRIA, APURAÇÃO, DATA, INÍCIO, CRIME CONTINUADO.