SóProvas


ID
636523
Banca
FUMARC
Órgão
PM-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Inquérito Policial é providência de ordem investigativa essencial para a apuração efetiva dos crimes em espécies ocorridos no Brasil. A competência para sua instauração e para o exercício da investigação é vinculada e exercida por autoridades policiais de carreira. Também, sobre o inquérito policial, é importante saber que

Alternativas
Comentários
  • ART. 14 - CPP

    O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão repqeurer qualqer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
  • Bom, 
    "a": Acredito que o erro seja afirmar que você pode recorrer do contido no despacho de indeferimento, pois entrar-se-a com recurso inominado para o chefe de policia, que na maioria dos Estados é o Secretario de Segurança Pública e em alguns é o Delegado Geral, só pelo fato de indeferir.  E  não é tão somente em crimes de ação pública, já que o texto da lei não faz essa diferenciação, então, não cabe ao interprete faze-la. Se a opinião de alguem for diferente, me avise.

    "b": O Estado tem maior liberdade para instaurar o IPL: Assim, pode ser instaurado de ofício pela autoridade policial que toma conhecimento do fato pessoalmente. Neste caso, vc deve lavrar uma Portaria. Também se pode instaurar esse IPL mediante requisição do juiz ou do MP, do próprio ofendido, ou por qualquer do povo. De oficio, portanto, só autoridade policial, não pública.

    "c": O principio da indisponibilidade significa que o inquérito é indisponível. 
     
                 Delegado não pode arquivar IPL. Art. 17, CPP:
     
                “Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.”
     
                Quem arquiva é o juiz mediante pedido do MP.

    "d": CORRETA.

    Bons estudos

  • Após terminado o IP (se o crime é de ação penal privada – :Art. 19,CPP: Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.),ele é remetido ao Juiz que abre vistas ao MP que pode:
     
    A)     Oferecer denúncia:indícios de autoria + Materialidade = inicia processo.
     
    b)   Nãoexistem indícios de autoria + Materialidade ; mas const. Esperança de encontrá-los: Para que novos elementos sejam imediatamente colhidos = Requisição de novas diligências imprescindíveis ao início do processo.
     
    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade
    policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
     
    c)   Não há crime a apurar:  Arquivamento :
     
    - Concordar: Homologa.Percebe-se claramente que o arquivamento é feito pelo juiz pressupondo requerimento do MP, logo, é feito por ATO COMPLEXO.
     
    - Discordar (art. 28, CPP)à
    Procurador Geral :
     -Oferecer Denúncia ;
     -Designar outro membro ;
    -Insistir no arquivamento: Magistrado estará obrigado a arquivar.
     
    d)  MP julga não possuir atribuição para atuar: Promotor requere ao juiz que remeta os autos ao órgão competente:
     
    -Concordar: Defere
     
    -Discordar: Segundo o STF, se o magistrado discordar, ele deverá por analogia, remeter os autos ao procurador geral do MP, no que se chama de ARQUIVAMENTO INDIRETO.
  • a) o requisitante da instauração de inquérito policial por crime de ação pública poderá recorrer ao chefe de polícia, acerca do contido no despacho de indeferimento de sua instauração. ERRADA
     

    Acredito que cabe indeferimento pelo despacho em si, e não pelo que nele está contido - a motivação de indeferimento.

    A lei não traz expressamente as hipóteses de indeferimento do pedido de abertura do inquérito policial, contudo a doutrina elenca os seguintes casos:

    1º. Quando o fato narrado não for típico;
    2º. Quando, manifestamente, já estiver extinta a punibilidade;
    3º. Quando a autoridade não for competente; e
    4º. Quando a petição não ministrar nenhum elemento. (Hélio Bastos Tornaghi - Instituições de Processo Penal).

    Art. 5º, §2º - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de polícia.


    b) as autoridades públicas que tomarem conhecimento de crimes de ação pública devem instaurar de ofício o devido Inquérito Policial. ERRADA

    Apenas autoridades policiais podem instaurar de ofício o inquérito policial.

    c) o princípio da Indisponibilidade garante que, nos crimes de ação pública é presumido o interesse de qualquer pessoa que tomar conhecimento do delito pode verbalmente ou por escrito requerer a instauração de Inquérito ao Delegado de Polícia, que é obrigado a instaurar o procedimento investigativo. ERRADA

    Pelo princípio da indisponibilidade, o delegado, em nenhuma hipótese, poderá desistir do inquérito, não lhe cabendo arquivar a investigação (Art. 17 do CPP). Afinal, todo inquérito iniciado tem que ser concluído e remetido para a autoridade competente.

    Art. 5º, §3º - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência da infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito.

    d) é lícito às partes envolvidas requererem providências investigatórias no curso do inquérito, bem como a produção de perícias, provas, inquirição de testemunhas e apreensão de documentos. CORRETO  - Art. 14

    Art. 14 - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Sobre a Letra A:


    Colegas, o erro é apenas sobre o termo DESPACHO, só Juiz de Direito que o faz!
  • Na letra A há outro erro. A assertiva diz o requisitante. Quem requisita é o MP e o juiz, e essa requisição tem caráter de ordem. O ofendido requer diligências ao Delegado de Polícia que discricionariamente aceitará ou não esse requerimento (pedido). No caso de negativa caberá, ao particular, recurso(administrativo) ao Chefe de Polícia. 
  • PREZADOS, AINDA NÃO ESTOU CONVENCIDO DA RESPOSTA.
    O ART5 INCISO II DO CPP DIZ: - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    E O PARAGRAFO 2° DO MESMO ART DIZ: Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    ALGUÉM TERIA UMA OUTRA EXPLICAÇÃO DO PORQUE A LETRA "A" ESTARIA ERRADA?
    AGRADEÇO DESDE JÁ.
  • Requisitar, no caso, significa ordenar, não cabendo à autoridade policial negar ao ministério público a instauração do inquérito. Nos casos de ação privada, a autoridade policial, discricionariamente, à requerimento do ofendido, iniciará ou não IP. Se caso for inicialmente negado, o ofendido poderá fazer recurso administrativo ao Chefe de Polícia. Alguém concorda?
  • Estou com a turma que diz que a letra "A" está incorreta devido ao termo REQUISITANTE, quando deveria ser REQUERENTE. Já que a requisição é atributo do MP ou do Juiz.
  • Não obstante os comentários dos colegas acima, o erro da assertiva "B" se encontra na generalização da Ação Pública, pois a ação pública condicionada à representação depende de requerimento do ofendido para o início da persecução penal, é o teor do Art. 5º, II, §4º CPP.

    Art. 5º, II, §4º CPP: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. 
  • a) o requisitante da instauração de inquérito policial por crime de ação pública poderá recorrer ao chefe de polícia, acerca do contido no despacho de indeferimento de sua instauração.  ERRADA

    Art.5º, II, CPP: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: - mediante REQUISIÇÃO da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a REQUERIMENTO do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Se houve requisição, como aponta a alternativa, então foi feita por autoridade judiciária ou pelo Ministério Público, tendo caráter de ORDEM, portanto não cabe a hipótese de ser indeferida. Se o MP ou autoridade judiciária requisita instaraução de inquérito, deve ser cumprida pela autoridade policial.
    Se no lugar de requisitante, estivesse "requerente", a alternativa estaria verdadeira. Pois,  os requerimentos apresentados pela vítima ou pelo suspeito podem ser negados pelo delegado(caráter discricionário do inquérito policial), salvo exame de corpo delito. E se o requerimento for negado pelo delegado, caberá rescurso administrativo endereçado ao chefe de polícia.
  • A questão que deixa dúvidas em relação a letra "A", é o termo do art. 5, II, CPP "requisição" (leia-se requisitante na questão) - que significaria ato praticado por membro do MP ou Magistratura - enquanto que "requerimento" seria ato praticado pela vítima.

    Na doutrina, há divergências quanto ao termo "requisição" do referido art.

    O prof. Renato Brasileiro afirma que em provas de MP e magistratura, a tendência é que REQUISIÇÃO seja sinônimo de ORDEM. Porém, nas provas de Delegado, o correto seria dizer que REQUISIÇÃO não é sinônimo de ORDEM, vez que não há hierarquia entre membros do MP/magistratura e o Delegado. O Delegado atenderia a requisição em virtude do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.

    Sendo assim, acho que o erro da letra "A" (mesmo sendo prova da PM) residiria no fato de estar redigida a palavra "requisitante" como sinônimo de quem ordenou a instauração do IP.
  • Pessoal, vcs estão procurando chifre em cabeça de cavalo. Não tem nada ver isso que estão falando de requerente, requisitante.... O erro da letra A, como alguns colegas já citaram é o fato do recurso ser acerca do despacho e não do CONTIDO no despacho. Essa questão já é manjada, já caiu várias vezes.

    Abraços
  • a) o requisitante da instauração de inquérito policial por crime de ação pública poderá recorrer ao chefe de polícia, acerca do contido no despacho de indeferimento de sua instauração. (FALSO)

    Ao meu ver, tem sim relevância a oração "requisitante da instauração de inquérito policial", vejamos:
    A autoridade competente para requisitar IP é quem? Ora, o Ministério Público. Logo, se o I.P. é requisitado pelo MP, o delegadode polícia é OBRIGADA A INSTAURÁ-LO, ele não tem autonomia para indeferir a ORDEM DO MP não havendo que se falar em RECURSO AO CHEFE DE POLÍCIA!

    O indeferimento de que se fala caber recurso é para os casos de I.P. NA AÇÃO PRIVADA onde pode ocorrer o indeferimento do requerimento de Inquérito Policial, havendo recurso ao órgão competente na administração policial equiparado ao Chefe de Polícia.

    DETONANDO!!!
    É isso aí, bom estudos a todos!
  • A letra D está INCORRETA.
    PROVAS é diferente de ELEMENTOS INFORMATIVO.
    Na fase de inquérito não há que se falar em PROVAS, mas sim elementos informativos.
    Somente na fase judicial é que se fala em PROVAS.
    Alguém discorda?
  • Borges, podemos sim falar em PROVAS no inquérito policial, quando estivermos nos referindo aquelas provas NÃO REPETÍVEIS e ANTECIPADAS, como ensina o disposto no art. 155 do CPP!

    "Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."
  • Caros colegas, sacramentando a controvérsia quanto ao erro existente no enunciado do ítem "a", observem que é evidente que tal erro consiste realmente na palavra "requisitante", e olha que o examinador deu a dica acerca disso. É só observar o item "d", onde há referência ao verbo requerer e não requisitar: "é lícito às partes envolvidas requererem...". O item "a", referindo-se a "requisitante", só poderia estar se referindo ao membro do MP (ou eventualmente à autoridade judiciária), haja vista que este requisita e não requer e, sendo assim, tal alternativa está errada porque, uma vez requisitada a instauração de inquérito policial, a autoridade policial não possui a faculdade de indeferi-la. Acerca do tema, dispensado os achismos, temos, com a devida fundamentação, os ensinamentos do prof. NORBERTO AVENA (PROCESSO PENAL ESQUEMATIZADO - 4ª Ed. - Editora Método - 2012 - pág.457): "Afinal, o art. 5º, II, do CPP insere tanto a palavra requisição como o termo requerimento, demonstrando a clara intenção do legislador em diferenciar as duas situações: requisitar é exigir legalmente, não permitindo a idéia de indeferimento, ao contrário do que ocorre com o requerimento que possui o sentido de solicitação.
  • PESSOAL - o erro da alternativa 


    a) está na palavra REQUISITANTE, pois quem requisita é o JUIZ ou MINISTÉRIO PÚBLICO e neste caso o delegado estará obrigado a instaurar o IP. 
  • O requerimento pode ser indeferido.
    A requisição do Juiz ou MP, a autoridade deve agir.
  • A questão c. Principio da obrigatoriedade , presentes os requisitos legais tem o dever de instaurar o inquerito policial. o principio da indisponibilidade significa que a autoridade policial nao pode arquivar o inquerito policial.
  • Requerimento, requisição... Questão de dialética... Ridículo...

  •  A - Para caber recurso ao chefe de polícia, a questão deveria trazer a expressão "requerimento" e não requisição, pois, requisitante é o MP ou o Juiz e se assim fosse, o delegado é obrigado a cumprir, apesar de não caber crime de desobediência. A questão faz menção à requisitante que no caso seria a vítima. Errada

    B - Primeiro deve verificar a procedência das informações e depois instaurar o IP se for o caso;

    C - o delegado não é obrigado a instaurar o IP, conforme a letra B. E o princ. da indisponibilidade diz respeito ao arquivamento do IP pelo Delegado, que não é possível.

    D - o art. 14 do CPP diz que o as partes podem requerer QUALQUER diligência, no entanto, fica a critério do delegado.

  • A título informativo: Embora o Delegado de Polícia não tenha legitimidade para arquivar um inquérito policial instaurado, poderá arquivar um boletim de ocorrênia, desde que não traga sem seu bojo um fato, ao menos em tese, típico. Exemplos: extravio de documentos, dano culposo etc.

  • Quem conhece o EDSON GOUVEIA " BRASILIA-DF" já sabe " Doide Pessoal". kkkkkkk bora bora, não segue baile.

  • Erro letra A

    Art. 4...

    § 2 Do despacho que indeferir o requerimento (não requisição) de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

  • só comentário sobre o erro da letra B que não vi nenhum colega fazer, mas faz sentido,

    as autoridades públicas que tomarem conhecimento de crimes de ação pública devem instaurar de ofício o devido Inquérito Policial, porém nos crimes de ação pública condicionada precisa do ofendido ou representante legal (pois o inquérito não pode sem eles ser iniciado, como reza o parágrafo 4° do art 4° do CPP), por isso a letra B está errada.

  • No inquérito não se produz prova, motivo pelo qual a alternativa D está incorreta, questão completamente passível de anulação, banca ridícula!

  • Eu li "ilícito". A falta de atenção quebra.

  • § 3   Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

    ----------------------------

    AUTORIDADE POLICIAL - POR ESCRITO OU VERBALMENTE

    MINISTÉRIO PÚBLICO - POR ESCRITO

  • Apenas autoridades policiais podem instaurar de ofício o inquérito policial.