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Resposta: letra "C"
Nos termos do Estatudo da PMMG:
Art. 9° – A honra, o sentimento do dever militar e a correção de atitudes impõem conduta moral e profissional irrepreensíveis a todo integrante das IMEs, o qual deve observar os seguintes PRINCÍPIOS de ética militar:
V – ser justo e IMPARCIAL na apreciação e avaliação dos atos praticados por integrantes das IMEs;
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Carolina, a letra da lei do CEDM estabelece o seguinte:
[...]
Art. 2o – Este Código aplica-se:
I – aos militares da ativa;
II – aos militares da reserva remunerada, nos casos expressamente mencionados neste Código.
Parágrafo único – Não estão sujeitos ao disposto neste Código:
I – os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação específica;
[...]
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a) o Código rege, além dos comportamentos do Militares da Ativa do Estado de Minas Gerais, a conduta de oficiais reformados até cinco anos de sua passagem para a inatividade.
Art. 2º – Este Código aplica-se:
I – aos militares da ativa;
II – aos militares da reserva remunerada, nos casos expressamente mencionados neste Código.
b) a conduta do Militar do Estado é mensurada por meio de um conceito renovado semestralmente, ligado à punições disciplinares sofridas no curso de seis meses.
Art. 5° – Será classificado com um dos seguintes conceitos o militar que, no período de doze meses, tiver registrada em seus assentamentos funcionais a pontuação adiante especificada:
§ 2° – A cada ano sem punição, o militar receberá dez pontos positivos, até atingir o conceito “A”.
c) a imparcialidade na análise da conduta de outros profssionais das IMES é um princípio fundamental.
Art. 9o – A honra, o sentimento do dever militar e a correção de atitudes impõem conduta moral e profissional irrepreensíveis a todo integrante das IMEs, o qual deve observar os seguintes princípios de ética militar:
V – ser justo e imparcial na apreciação e avaliação dos atos praticados por integrantes das IMEs;
d) é base a prática dos valores institucionais e incorporação em todos os atos da vida em comum a designação do posto ou da graduação, para enaltecer a figura de Militar do Estado.
Acredito que o erro está na parte final, já que a finalidade não é enaltecer a figura do Militar, mas prezar pela hierarquia e disciplina.
Art. 6° – A hierarquia e a disciplina constituem a base institucional das IMEs
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
C
LEI 14.310/02 - CEDM
Art. 2o – Este Código aplica-se:
I – aos militares da ativa;
II – aos militares da reserva remunerada, nos casos expressamente mencionados neste Código.
Parágrafo único – Não estão sujeitos ao disposto neste Código:
I – os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação específica;
Art. 6° – A hierarquia e a disciplina constituem a base institucional das IMEs.
Art. 5° – Será classificado com um dos seguintes conceitos o militar que, no período de doze meses, tiver registrada em seus assentamentos funcionais a pontuação adiante especificada:
I – conceito “A” – cinqüenta pontos positivos;
II – conceito “B” – cinqüenta pontos negativos, no máximo;
III – conceito “C” – mais de cinqüenta pontos negativos.
§ 1° – Ao ingressar nas Instituições Militares Estaduais – IMEs –, o militar será classificado no conceito “B”, com zero ponto.
§ 2° – A cada ano sem punição, o militar receberá dez pontos positivos, até atingir o conceito “A”.
Art. 9º – A honra, o sentimento do dever militar e a correção de atitudes impõem conduta moral e profissional irrepreensíveis a todo integrante das IMEs, o qual deve observar os seguintes princípios de ética militar:
V – ser justo e imparcial na apreciação e avaliação dos atos praticados por integrantes das IMEs;