SóProvas


ID
637024
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Campo Verde - MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social...” Considerando a informação do §1º do inciso XXII do artigo 37 da Constituição Federal, desta publicidade NÃO poderá constar:

Alternativas
Comentários
  • A resposta a ser marcada é a que consta da alternativa "a". Conforme dispõe o art. 37, par. primeiro, XXII, da CF: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos ".

  • TJMG: 101450738135890051 MG 1.0145.07.381358-9/005(1)

    Ementa

    AGRAVO - UTILIZAÇÃO DE SLOGAN PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DESVIO DE FINALIDADE - INTUITO DE PROMOÇÃO PESSOAL - PROIBIÇÃO.
    A colocação de placas inaugurativas em monumentos, obras relevantes e prédios públicos, como marca histórica da obra, com nome das autoridades responsáveis, de modo a preservar a própria memória do município, tem cunho informativo e não é proibida pelo parágrafo único do art. 37 da CR/88, que, porém, proíbe que sejam elas utilizadas de forma que os nomes, símbolos ou imagens nelas colocadas caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, o que deve ser analisado no caso concreto.
  • Essa questão foi classificada errada, é matéria de Direito Constitucional.
  • Gab. A

    Art. 37 [...]
    § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
  • a questao se refere ao principio da impessoalidade, consoante o disposto pelo comentario acima
  • PARA COMPLEMENTAR:

    O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE É VISTO SOB DOIS PRISMAS, A SABER:

    1- COMO DETERMINANTE DA FINALIDADE DE TODA A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA;

    2- COMO VEDAÇÃO A QUE O AGENTE PÚBLICO SE PROMOVA ÀS CUSTAS DAS REALIZAÇÕES DA ADMINITRAÇÃO PÚBLICA (ESSA ESPECIFICAMENTE É O QUE TRATA A LETRA A DA QUESTÃO)

    FONTE: M. ALEXANDRINO E V. PAULO.
  • A publicidade autopromocional do agente público
    A publicidade oficial autopromocional do agente público é expressamente vedada pela Constituição Federal em vigor, que dispõe no §1º do inciso XXI de seu art. 37, que “A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.” (grifos nossos).
    Por sua vez, o §4º do mesmo inciso e artigo, estabelece que “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
    Editada para atender o aludido comando constitucional, dispondo sobre os atos de improbidade administrativa e suas respectivas sanções, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, de natureza civil e caráter sancionatório, possibilita o enquadramento dos agentes públicos responsáveis pela publicidade autopromocional nos seus dispositivos nas seguintes hipóteses: a) de publicidade oficial autopromocional (art. 9º, inciso XII); b) de presente publicitário (art. 9º, inciso I); e c) de publicidade autopromocional com conteúdo oficial custeada com recursos do próprio agente (art. 11, caput).

  • CONTINUAÇÃO.....

    Na primeiro caso, o agente público aproveita-se da publicidade pública para se autopromover, acrescentando o seu nome, a sua imagem ou qualquer símbolo que o identifique pessoalmente, ao invés de tão-somente cumprir o disposto na norma constitucional. Aproveita-se da propaganda oficial, custeada pelo erário, para tirar proveito pessoal ilegal, enriquecendo-se ilicitamente, porquanto deixou de pagar de seu bolso pela autopromoção, aproveitando-se do exercício de cargo público.
    À propósito, dispõe o inciso XII de seu art. 9º, que constitui ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, “usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei”, dentre as quais estão arrolados os órgão da “administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual”.
    É válido lembrar que dentre os símbolos pessoais do agente público vedados pela Constituição Federal na publicidade oficial incluem-se tanto os logotipos, como os slogans, as músicas e quaisquer outros recursos auditivos e visuais que possam identificar determinada autoridade ou servidor público, especialmente os apelidos, símbolos e canções utilizados na campanha política.
  • RESPOSTA: LETRA A /


    Art. 37, § 1º - ...não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
  • Art 37 da CF
    § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
    públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • Essa Consulplan não tem noção de concordância?

    A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo (...)"
  • Nível de dificuldade baixo! 

  • §1º do inciso XXII do artigo 37 da C.F - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
    de autoridades ou servidores públicos.

    do art. 37, inciso XXII da CF.

  • easy katoshka

  • Gabarito: A

     

     

     

    Comentários: Segue o trecho externado no art. 37, §1º, na íntegra: 

     

     

    "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."  

  • Por que a B está certa?

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Vejamos:

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    Assim:

    A. CERTO. Nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    B. ERRADO. Cadastro da empresa publicitária.

    C. CERTO. Frases educativas com motivação sobre frequência às aulas.

    D. ERRADO. Orientações sobre a prevenção de doenças.

    E. ERRADO. Informações sobre o cadastro escolar, citando o período.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.