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ID
638428
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na Constituição da República Federativa do Brasil, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - ERRADA
    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    ALTERNATIVA B - CORRETA
    Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    ALTERNATIVA C - CORRETA
    Art. 103-A, § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

    ALTERNATIVA D - CORRETA
    Art. 103-A, § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

  • Pessoal...

    A assertiva 'a' possui dois erros, temos que ficar atentos pois as provas costumam fazer esse tipo de pegadinha:

    a) O Supremo Tribunal Federal poderá, mediante requerimento e de ofício, e por decisão de maioria absoluta dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua aprovação, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta.


    Abraços e bons estudos!!
  • a) O Supremo Tribunal Federal poderá, mediante requerimento e por decisão de maioria absoluta dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua aprovação, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta.

    Há ainda outro erro: a súmula não terá efeito a partir da aprovação, e sim da publicação na imprensa oficial.



    Art. 103-A. (...), aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
  • sobre a alternativa (a)O Supremo Tribunal Federal poderá, mediante requerimento e por decisão de maioria absoluta dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua aprovação, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta. INCORRETA.

    Acredito que os erros no item (a) estejam somente em:

    (i) maioria absoluta; pois na verdade é mínimo de 2/3;

    (ii) na parte que em diz "a partir de sua aprovação", pois a súmula somente tem efeitos vinculantes "a partir de sua publicação na imprensa oficial" (CF, art. 103-A, caput), ou seja, "em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União" (Lei 11.417/2006, art. 2º, par. 4).

    No mais, o enunciado não diz que súmula poderá ser editada "somente" mediante requerimento. Requerimento (= provocação), pode, sem prejuízo da edição de ofício. Daí que não penso haver erro nessa parte.


     
  • tipo de questão que não precisa nem ler as demais alternativas

  • Não é por maioria absoluta, mas por 2/3

  • Const

    GABARITO A

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

  • Melhor coisa é bater o olho no "maioria absoluta" da primeira alternativa e já acertar de cara.