TODAS SÃO INCONSTITUCIONAIS.
I. A criação de uma “Gratificação de Apoio Social” de R$ 55,44 para os professores nascidos na região mais pobre de “X”.
Art. 19 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
II. O pagamento, a todos os professores das escolas estaduais, de um abono equivalente a 3% do subsídio recebido pelo Governador do Estado.
Art. 37 - XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
III. O pagamento do abono referido na alínea “b” por meio de “Cédulas do Tesouro Estadual”, cuja “aceitação como meio de pagamento será imposta a todos os comerciantes”.
han?? Pagamento por meio de Cédulas do Tesouro? Aceitação obrigatória? Só encontrei 2 artigos na CF fazem menção ao abono, um deles:
Art. 239 - A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social,(...), e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público,(...), passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nostermos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
§ 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
O outro fala de subsídios de agentes políticos; nenhum dos 2 têm nada que ver com o Item. Espero que alguem possa complementar minha resposta.
O Erro da III é que é competência exclusiva da União emitir moeda, não podendo os demais entes subnacionais criarem suas próprias moedas. Além disso, o estado não pode obrigar o comerciante a aceitar pagamento em contraprestação distinta da retribuição pecuniária paga em moeda de curso forçado, sob pena de legislar em matéria de direito civil e comercial, bem como de violar a livre iniciativa, a propriedade privada e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
A título de curiosidade, a última vez que isso ocorreu foi na época Vargas, durante o período de exceção, quando São Paulo passou a adotar o seu próprio real emitido pelo Tesouro paulista, em face de rompimento com o governo federal. Certamente hoje em dia isso seria inimaginável.