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ID
638554
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante às nulidades, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Para cada assertiva, trago excertos do Manual de Processo Penal e Execução Penal do Guilherme Nucci, 6ª edição e artigo do CPP:

    A) A ilegitimidade ad processum faz com que os atos praticados sejam visceralmente nulos, porque fica comprometida a própria relação processual.
    "Quando se cuidar de ilegitimidade para a relação processual - como uma representação irregular, por exemplo - , é possível corrigi-la, tratando-se de nulidade relativa"

    B) As nulidades absolutas não exigem demonstração de prejuízo, porque nelas o mesmo é evidente. No tocante às nulidades relativas, o prejuízo não é constatado desde logo, em razão do que se exige alegação e demonstração do dano. - CORRETO.
    "Assim, quando houver ma nulidade absoluta, deve ela ser reconhecida tão logo seja cabível, pois atenta diretamente contra o devido processo legal. Entretanto, havendo uma nulidade relativa, somente será ela proclamada, caso requerida pela parte prejudicada, tendo esta o ônus de evidenciar o mal sofrido pelo não atendimento da formalidade legal."

    C) Segundo o CPP, causa nulidade absoluta a falta de citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e o prazo concedido à acusação e defesa.
    "Naturalmente, sem ser citado ou se a citação for feita em desacordo com as normas processuais, prejudicando ou cerceando o réu, é motivo de anulação do feito a aprtir da ocorrencia do vício. Trata-se de nulidade absoluta.
    A falta de oportunidade de interrogatório é causa de nulidade relativa (embora o CPP a insira como absoluta) se o magistrado, estando o réu presente, deixar de lhe propiciar a oportunidade para ser interrogado, o que não significa que ele deva comparecer ou mesmo responder às pergundas formuladas"
    .
    E, mais adiante: "Ao longo da instrução, vários prazos para manifestações e produção de provas são concedidos às partes. Deixar de fazê0lo pode impicar um cerceamento de acusação ou de defesa, resultando em nulidade relativa, ou seja, reconhece-se o vício, refazendo o ato somente se houver prejuízo demonstrado."

    D) falta ou a nulidade da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes do ato consumar-se, embora declare que o faz com o único fim de argüí- la. Em relação à citação, não supre o comparecimento espontâneo do acusado para o ato.
    "Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o unico fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensao ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar o direito da parte."

    Bons estudos a todos!!
  • Vale lembrar que a alternativa correta, que é a proposição "b", não está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, independente do grau da nulidade, no processo penal sempre há a necessidade de demonstrar o prejuízo (HC  n. 81510, 1ª Turma). Trata-se da aplicação do brocardo pás de nullité sans grief, que é decorrente do princípio da instrumentalidade das formas. Por outro lado, a doutrina preceitua que na nulidade absoluta existe presunção de natureza absoluta (juris et de jure) quanto ao prejuízo, o que não ocorre em relação à nulidade relativa.
  • Corroborando o entendimento do Jorge colaciono a seguinte decisão:

    HC 100329 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  02/10/2012           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-208 DIVULG 22-10-2012 PUBLIC 23-10-2012

    Parte(s)

    RELATORA            : MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S)           : RAFAEL CRISTIANO GONÇALVES DA SILVAIMPTE.(S)           : DEFENSOR-GERAL DA UNIÃOCOATOR(A/S)(ES)     : RELATOR DO RESP Nº 1.087.129 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO. ALEGAÇÃO DENULIDADE PORQUE O PACIENTE TERIA SIDO REQUISITADO NO MESMO DIA DESIGNADO PARA O SEU INTERROGATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTA NULIDADE SUPERADA COM O COMPARECIMENTO DO RÉU AO INTERROGATÓRIO E INEXISTÊNCIA DE LEI QUE PREVEJA A EXIGÊNCIA DE INTERREGNO ENTRE ESTE ATO E SUA REQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Não se comprova a presença de constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da presente ordem de habeas corpus. 2. Precedentes específicos deste Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, no sentido de que a alegação denulidade da citação, por não ter sido expedido mandado judicial juntamente com o pedido de requisição do réu preso, está superada pelo comparecimento em juízo, onde foi constatada a desnecessidade de adiamento do interrogatório e de que a designação do interrogatório para a mesma data em que expedida a requisição não afeta o direito de defesa do acusado porque não existe na lei processual exigência de interregno. 3. Ausência de demonstração de prejuízo. Apesar de existir entendimento deste Supremo Tribunal no sentido de que o prejuízo de determinadas nulidades seria de “prova impossível”, o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração deprejuízo concreto à parte que suscita o vício,
    independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decretanulidade processual por mera presunção. Precedentes. 4. Ordem denegada.

  • No âmbito do processo penal, e considerando o avanço da jurisprudência, é temeroso afirmar - atualmente - que a nulidade absoluta independe da demonstração do prejuízo.

    Lembre-se! O princípio do prejuízo é o princípio fundamental das nulidades! Pas de nullité sans grief!

    Nesse sentido a 2ª Turma do STF já decidiu que é necessária a demonstração do prejuízo SEMPRE, seja a nulidade absoluta ou relativa. Vejam: HC 85155 e RHC 110623!

  • 2ª Turma do Supremo já teve a oportunidade de asseverar que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief também compreende as nulidades absolutas