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ID
638590
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à sucessão testamentária assinale a afirmativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra b:
    Segundo Venosa "Assim, nem mesmo o pródigo está inibido de dispor por última vontade, embora tenha restrição de disposição patrimonial em vida, salvo se essa prodigalidade lhe afete a mente de modo que se constitua numa enfermidade mental. Aí, porém, a inibição de testar não advém do fato exclusivo de ser pródigo". - pródigo pode testar livremente, sem necessidade de assistência.


    Letra a:

    Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

    Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

    Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

    I - ofensa física;

    II - injúria grave;

    III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

    IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
     


  • Prezados colegas, como eu errei a questão, fui buscar uma justificativa e acabei encontrando fundamentos que tornam a afirmativa da letra "b" controversa.

    De acordo com Flávio Tartuce (Direito Civil, Vol 6., 2010, pgs 297 e 298), o artigo 1860 refere-se aos absolutamente e relativamente incapazes - até aí tudo bem e a questão está correta.

    No entanto, o autor discorda com a impossibilidade de testar dos ébrios, toxicômanos e pródigos, porque os primeiros podem estar aptos a testar em um momento de lucidez e o pródigo não tem proibição legal para testar (art 1782 CC). Nesse sentido, o Projeto 276 propõe a alteração do texto legal para "Além dos absolutamente incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem o necessário discernimento".

    Bom estudo!
  • Não entendi porque a letra d está errada...o artigo 1848 não dispõe que é necessária justa causa para estabelecer cláusula de inalienabilidade?
  • Lorene,

    O artigo 1848 diz que não poderão haver cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade no testamento acerca dos bens da legítima, ou seja, dos bens dos herdeiros necessários.
    Se o testador tiver herdeiros necessários (CC., art. 1845 e 1846) só poderá dispor de metade (CC.,art. 1789) dos seus bens, uma vez que a outra metade constitui-se a legítima daqueles herdeiros, amenos que sejam deserdados (CC. art. 1961). A outra parte é a chamada porção disponível, da qual pode livremente dispor o testador com a exceção dos art. 1805 do CC, que estabelece a incapacidade testamentária passiva. A letra 'd' diz respeito a essa porção disponível dos bens.

    Bons estudos!
  • O fideicomisso é um ato de disposição de vontade expressa em testamento, pelo qual uma pessoa pode deixar um bem imóvel para o sucessor do seu herdeiro. O herdeiro ou legatário que recebe em primeiro grau o imóvel denomina-se fiduciário, ficando ele com o encargo de transmitir a propriedade para aquele que será o proprietário final do bem, designado fideicomissário. O Código Civil de 2002, no seu art. 1.951, assim define o fideicomisso: “Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.
  • Lorene, 

    O testamento pode conter cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade ou impenhorabilidade em relação à legítima, desde que haja justa causa para tanto.

  •  Há divergéncia na doutrina sobre a capacidade de testar dos pródigos. Foi a FGV que fez a prova acima? Porque se foi, devemos esperar que ela considere que a incapacidade de testar dos pródigos é absoluta.

  • A questão pode ser respondida pelo art. 1782 do CC. Está considerada como incorreta porque segundo o referido artigo diz que os pródigos serão privados dos atos de administração que esteja sem o curador, ou seja, os  demais são permitidos.

  • Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

  • Letra B

     O artigo 1.782e 1.783, CC:   A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 1.782).Os atos que estão proibidos de praticar são aqueles que implicam perda de seu patrimônio, como emprestar, fazer acordos, receber pagamentos, vender dar garantias e outros que possam diminuir-lhe o patrimônio.Os demais atos da vida civil o pródigo pode praticá-los, livremente, como casar, fixar domicílio e, se tiver filho, exercer o pátrio poder.

    Referenicas: Direito Civil - Da capacidade. Disponível em: . Acesso: 08 dez. 2016.

  • Nao concordo, pq a letra "d" nao esta incorreta se para estabelecer clausulas de inalienabilidade e as outras causa tem que haver justa causa, e na questao esta que nao tem necessidade de justificar. Nao entendi!

     

  • A alternativa D- Está incorreta, pois para gravar os bens com cláusula de inalienabilidade e outros deve haver justa causa expressamente consignada e a questão diz não haver necessidade.

  • Em resposta a Lorene L. Só há a em se falar de Justa Causa na Legítima e não na Testamentária.

  • Pessoal para aqueles que estão convictos que a alternativa D está incorreta, vale rever cada palavra do Art. 1848, "Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    A alternativa D = O testador pode livremente clausular (inalienabilidade, incomunicabilidade ou impenhorabilidade), sem necessidade de justificativa, sobre os bens objeto de legado ou herança testamentária, inclusive para seus herdeiros necessários, desde que configurem seu acervo disponível, ou seja, não se trate da legítima.

    Art. 1782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

    #NuncaDesistir