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ID
638593
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a sucessão legítima pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) e d) O cônjuge é herdeiro concorrente dos ascendentes em qualquer caso. CC, 1829, I 

    b) A renúncia não confere direito de representação. CC, art. 1811: Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante.

  • A assertiva CORRETA é a letra " C".

            Vide os termos do artigo  1.832 do Código Civil.

           
    Bons Estudo!
              Deus seja conosco.
  • O erro da opção A está na ressalva, eis que o cônjuge sobreviente, quando o regime for da separação obrigatória NÃO HERDA.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

  • Só complementando às já preciosas contribuições dos colegas:

     a) Quando o regime de bens for o de separação obrigatória, o cônjuge sobrevivente só herda caso não existam descendentes ou ascendentes. (errada)
    O cônjuge supérstite concorre com ascendentes e descendentes e passou a ser um herdeiro necessário. Antes só ascendentes e descendentes eram chamados herdeiros necessários (por isso o cônjuge tinha como proteção o usufruto vidual disposto no art 1611 do CC de 16), agora, as três primeiras classes constituem os herdeiros necessários (CC art. 1845), com isso o cônjuge não pode mais ser excluído da sucessão por testamento dando razão à extinção do usufruto vidual. O cônjuge supérstite tem também - sem prejuízo da parte que lhe caiba na herança e independente do regime de bens - o  direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.

    b) Os filhos dos que forem excluídos da sucessão por indignidade, deserdação ou renúncia, podem herdar por direito de representação. (errada)
    Dá-se o direito de representação quando a lei chama certos parentes do falecido a sucederem todos os direitos, em que ele sucederia, se vivesse (art. 1851 do CC). A representação pode aparecer quando o herdeiro for deserdado ou julgado indigno (CC. art. 1816). Mas o art. 1811 adverte que ninguém  pode suceder representando o herdeiro renunciante.

    c) Concorrendo o cônjuge sobrevivente com descendentes exclusivamente do autor da herança, esta partir-se-á por cabeça, e, sendo descendentes comuns ao falecido e ao cônjuge sobrevivente, sua cota não poderá ser inferior a um quarto da herança, independente do número de descendentes. (certa)
    O cônjuge concorre com os descendentes. Ele terá direito a um quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça não podendo sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorre (CC. art. 1832).

    d) Quando o regime de bens do casamento for o de comunhão universal, o cônjuge sobrevivente não concorre com descendentes ou ascendentes na sucessão, visto já ter recebido a metade de todo o patrimônio do casal, por direito à meação. (errada)
     O cônjuge supérstite tem também - sem prejuízo da parte que lhe caiba na herança e independente do regime de bens - o  direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar (Art. 1831 CC).

    abraços
  • Colegas! 

    Em face dos comentários supra, apenas uma ressalva! As letras "a" e "d" estão incorretas porque o cônjuge concorre com o ascendente independentemente do regime de bens - nos termos do art. 1836 CC. A ressalva do regime de bens ocorre em relação aos descendentes, nos termos no inciso I do art 1829 CC.

    Bom estudo!
  • A colega acima,
    afirmou com exatidão o erro da assertiva A, ou seja,
    o conjuge advindo do regime de separação legal(obrigatória) não
    herdará se concorrer com a classe de ascendentes, porém,
    se concorrer com a classe de ascendente ele herdará!

    Assim, o cuidado de se observar o regime de bens do cônjuge
    só é necessário quando se tratar de concorrência com descendentes e não
    com ascendentes e colaterais.
  • A) Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    B) Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça. 

    C) Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    D) Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.