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ID
638596
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre alimentos é correta a afirmação:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Art. 1.698.
    Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
  • Gabarito: Letra B
    Letra A - Incorreta
    Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
    Letra B - Correta
    Lei 10.741 - Estatuto do Idoso _ Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
    Código Civil _ Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
    Letra C - Incorreta
    Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
    Letra D - Incorreta
    Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
    Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência. 
  • a) O Enunciado nº 265 do CJF/STJ dispõe que "na hipótesede concubinato, haverá necessidade de demonstração de assistência material pelo concubino a quem o credor de alimentos se uniu".
    b) Vale ressaltar que, em regra, a obrigação alimentar é divisível, nos termos do art. 1.698, 2ª parte, do CC. A exceção está no Estatuto do Idoso, quando a obrigação alimentar é solidária, a favor desse vulnerável.
  • A obrigação alimentar devida à pessoa idosa assume o caráter de obrigação solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores, não lhe sendo exigido o respeito à ordem estabelecida no artigo 1697 do Código Civil.