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ID
638644
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "C",

    Estabelece a Lei de Falências no artigo 6o "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário".
  • Todas as assertivas se resolvem com leitura do artigo 6º da Lei 11.101/05.
    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (LETRA "c" - CORRETA)

    § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.(TORNA A LETRA "a" ERRADA)

    § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

    § 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

    § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. (TORNA A LETRA "d" ERRADA")

    § 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.

    § 6o Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:

    I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;

    II – pelo devedor, imediatamente após a citação.

    § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.(TORNA LETRA "b" ERRADA).

    § 8o A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.

    Bons estudos a todos!!!
  • Lei 14.112/20 alterou o dispositivo e estabeleceu que o prazo para suspensão das execuções de 180 dias, “poderá ser prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal” (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05).