Processo administrativo de nulidade - processo de nulidade: Pode ser declarada de oficio ou por terceiro interessado, dentro do prazo de 6 meses contados da concessão da patente. Instaurado o processo administrativo de nulidade, haverá o contraditório e o titular da patente poderá exercer seu direito de defesa. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 dias. Art. 53. Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60. Art. 54. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
Ação judicial de nulidade: além do requerimento administrativo de nulidade da patente, é possível também que essa nulidade seja decretada pelo Poder Judiciário, em ação que pode ser ajuizada pelo INPI ou por qualquer interessado, enquanto estiver vigente a patente, qualquer tempo da vigência, ajuizada na Justiça Federal. Quando o INPI não for o autor da ação de nulidade, ele será parte interessada e intervirá no feito, necessariamente. O prazo para resposta do réu titular da patente será de 60 dias. Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.
Curiosidade: De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as ações contra o INPI devem ser ajuizadas em princípio na seção judiciária do Rio de Janeiro, local da sede da autarquia. No entanto, havendo pluralidade de réus, como ocorre nos casos em que a ação é ajuizada contra o INPI e, também, contra um particular (geralmente uma sociedade empresária), o STJ entende que cabe ao autor da ação ajuizá-la no Rio de Janeiro ou no foro do domicílio do outro réu.
Fonte: Direito empresarial: volume único / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.