**ATENÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO DA CLT!
Art. 847, CLT. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
>> Pela dicção legal, podemos inferir que o reclamado poderá realizar defesa oral na Audiência, bem como defesa escrita (se o processo for eletrônico) até a data da audiência.
Obs: Qualquer equívoco em meu comentário, por favor, informe! ;)