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ID
638677
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos prazos no processo do trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A – CORRETA: Artigo 26 da Lei 8.038/90 “Os recurso extraordinário e especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos no prazo comum de quinze dias, perante o Presidente do Tribunal recorrido, em petições distintas que conterão”.
     
    Letra B –
    INCORRETA: Artigo 847 da C.L.T. “Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes”.
     
    Letra C –
    CORRETA: Artigo 897-A da C.L.T. “Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso”.
     
    Letra D –
    CORRETA: Artigo 775 da C.L.T. “Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada”. 
  • Na Justiça do Trabalho, a resposta é apresentada em audiência.

     Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
  • **ATENÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO DA CLT!

     

    Art. 847, CLT. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

    Parágrafo único.  A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    >> Pela dicção legal, podemos inferir que o reclamado poderá realizar defesa oral na Audiência, bem como defesa escrita (se o processo for eletrônico) até a data da audiência.

     

    Obs: Qualquer equívoco em meu comentário, por favor, informe! ;)