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ALTERNATIVA A – CORRETA
CLT, art. 625-B, § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.
ALTERNATIVA B – CORRETA
ADCT, art. 10, II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
ALTERNATIVA C – CORRETA
ADCT, art. 10, II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
ALTERNATIVA D - ERRADA
CLT, art. 543, § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
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A estabilidade ou garantia provisória no emprego em tratada em inúmeras situações na CRFB ou legislação ordinária.
No que se refere à gestante, possui tratamento no artigo 10, II, "b" do ADCT, artigos 391-A e 392 da CLT, bem como na Súmula 244 do TST.
Quanto ao empregado representante do empregado eleito na CIPA, o artigo 165 da CLT informa que "Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro".
Em se tratando de empregado representante dos empregados na CCP o artigo 625-B, § 1º da CLT informa que "É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei".
Quanto ao empregado dirigente sindical, o artigo 8o., VIII da CRFB é expresso em afirmar que "é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei".
Assim, como o examinador requer a marcação do item incorreto, temos como RESPOSTA: D.
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Ressalta-se -> "desde o conhecimento da gestação" é algo vago.Prevalece o entendimento que é desde a concepção.
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O erro da D está em "mesmo que não eleito". Tem que ser eleito, ao menos a suplente.
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ADCT, Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: […]
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
TODAVIA, prevalece o entendimento que é desde a época da CONCEPÇÃO.