a questão I está errada pois o regulameto G E OAB;
Art. 5º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:
a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
b) cópia autenticada de atos privativos;
c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.
OBD
OU
Em
relação às assertivas de I a IV, podemos dizer que:
A assertiva I está correta. Corresponde à participação, no período de um ano,
em pelo menos cinco atos privativos de advogado em causas distintas, como por
exemplo petição inicial em juizado comum, recurso em Juizado Especial Cível e
sustentação oral em Tribunal.
Conforme
o artigo 5º, caput, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB:
Art.
5º - “Considera-se efetivo exercício da
atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos
previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas
(Destaque).
A
assertiva II está incorreta. A comprovação do efetivo não se faz por meio de certidão
emitida pela Seccional da OAB em que o profissional esteja inscrito, mas sim
por outros meios. Conforme Artigo 5º, parágrafo único do Regulamento Geral do
Estatuto da Advocacia e da OAB, temos que “A comprovação do efetivo exercício
faz-se mediante: a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais; b)
cópia autenticada de atos privativos; c) certidão expedida pelo órgão público
no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos
praticados”.
A
assertiva III também está correta. O exercício efetivo da advocacia constitui
serviço público e função social, mesmo quando em atividade privada.
Conforme
o artigo 2º, §1º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), temos:
Art.
2º - “O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado
presta serviço público e exerce função social” (Destaque do professor).
A
assertiva IV é falsa. O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, somente
pode praticar os atos previstos no art. 1º do Estatuto, em conjunto com o
advogado e sob responsabilidade deste (não se incluem outras pessoas
devidamente autorizadas). Vejamos o que diz a Lei 8.906/94 (Estatuto da
Advocacia e da OAB):
Art.
1º - “São atividades privativas de advocacia: I – a postulação a qualquer órgão
do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II – as atividades de
consultoria, assessoria e direção jurídicas”.
Art.
3º- “O exercício da atividade de
advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos
dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. 2º O estagiário de advocacia, regularmente
inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral,
em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste” (Destaques do
professor).
Portanto,
somente as assertivas I e III estão corretas. O Gabarito é a letra “d”.
O erro da assertiva II está em afirmar que a certidão será emitida pela seccional.
Segundo o Regulamento Geral da OAB:
Art. 5º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:
a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
b) cópia autenticada de atos privativos;
c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.