Em
relação a essa questão, é interessante comentar todas as assertivas.
A
assertiva I afirma que “A incompatibilidade pode tanto importar no
cancelamento, quanto no licenciamento da inscrição do advogado”. Essa assertiva
está correta, tendo em vista o art. 11, inciso IV da Lei 8.906/94 (Estatuto da
Advocacia e da OAB) e no artigo 12, II, do mesmo Estatuto:
Art.
11 – “Cancela-se a inscrição do profissional que: IV – passar a exercer, em
caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia”.
Art.
12 – “Licencia-se o profissional que: II – passar a exercer, em caráter
temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia”.
A
assertiva II também está correta, por força do artigo 29 da Lei 8.906/94
(Estatuto da Advocacia e da OAB). Nesse sentido:
Art.
29 – “Os Procuradores – Gerais, Advogados – Gerais, Defensores – Gerais e dirigentes
de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são
exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que
exerçam, durante o período da investidura”.
A
assertiva III também está correta e seu fundamento está no artigo 30, inciso I
e parágrafo único do Estatuto:
Art.
30 – “São impedidos de exercer a advocacia: I – os servidores da administração
direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à
qual seja vinculada a entidade empregadora. Parágrafo único. Não se incluem nas
hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos”.
Ressalta-se
que a assertiva, por mais que tenha sido considerada correta pela banca,
deveria ter enfatizado que os docentes que podem exercer a advocacia são os
relacionados aos cursos jurídicos.
A
última assertiva, de número IV está incorreta, por força do artigo 28, inciso
V. Nesse sentido:
Art.
28 – “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes
atividades: V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou
indiretamente a atividade policial de qualquer natureza”.
A
alternativa correta, portanto, é a letra “b”.