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ID
639118
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa Gama Participações fornece a seu gerente João alguns benefícios, além do pagamento em dinheiro relativo ao salário. Das utilidades fornecidas pela empresa ao empregado sob a forma de benefícios, constituem salário in natura

Alternativas
Comentários
    • Art.458 Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

       

      §2ºPara efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

      I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;(letra B)

      II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;(letra A)

      III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;(letra C)

      IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

      V – seguros de vida e de acidentes pessoais;(letra D)

      VI – previdência privada;

      Todavia o art.485,da CLT § 3º estabelece- A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
      E Súm 367
       - do TST confirma:

      Utilidades "In Natura" - Habitação - Energia Elétrica - Veículo - Cigarro - Integração ao Salário

      I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-OJs nº 131 - Inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 e nº 246 - Inserida em 20.06.2001)

      II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.

      Alternativa correta letra E

  • CORRETA LETRA E.

    Compreenderá sempre Salário In Natura aquilo que o empregado desfruta para si e sua família, como uma forma contraprestativa de seu trabalho, caracterizando uma expectativa de subsistência própria do Salário. Tudo que o empregado receber para uso do trabalho não fará parte de seu Salário, já que não lhe traz nenhum benefício pessoal. A questão poderia deixar em dúvidas em relação a aletrnativa D, mas conhecendo as exceções previstas do Artigo 458 da CLT e seus incisos, não haveria dúvida.


    Bons estudos!
  • OS PERCENTUAIS DE HABITAÇÃO E ALIMENTAÇÃO SÃO INVERTIDOS PARA O TRABALHADOR RURAL. PARA O RURAL HABITAÇÃO 20% E ALIMENTAÇAO 25%. ART. 9º LEI 5889. UMA DICA PARA MEMORIZAR ESSES VALORES É PENSAR QUE O ALUGUEL NA ROÇA É MENOR QUE NA CIDADE. QUANTO AO ALIMENTO, NÃO TEM UMA LÓGICA, POIS A LÓGICA, ATUALMENTE, SERIA PENSAR QUE O ALIMENTO É MAIS BARATO NO MEIO RURAL.
    PORÉM TEMOS AQUELA TRADIÇÃO DE "COMÉRCIOS RURAIS", ONDE OS PREÇOS SÃO BEM MAIS CAROS, HERANÇA DO CORONELISMO QUE PRATICAMENTE FICAVA COM OS SALÁRIOS DE SEUS EMPREGADOS NA VENDA DA ALIMENTAÇÃO, QUANDO OS PRÓPRIOS CORONÉIS ERAM OS DONOS DOS COMÉRCIOS E OBRIGAVAM OS EMPREGADOS A COMPRAR DELES. 
    O DIREITO DO TRABALHO É MUITO INFLUENCIADO PELA HISTÓRIA, PELOS COSTUMES. A FUNÇÃO DAS SÚMULAS É ADAPTAR AS REGRAS JURÍDICAS AOS COSTUMES ATUAIS. ISTO É FLEXIBILIZAR.
  • GABARITO LETRA "E"
    resumindo:
                            SALÁRIO IN NATURA
       O salário in natura ou também conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.
       São valores pagos em forma de alimentação, habitação ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou o costume, fornecer habitual e gratuitamente ao empregado.
    art. 458 CLT
    ==>TODAS AS OUTRAS UTILIDADES DA QUESTÃO NÃO SÃO CONSIDERADAS SALÁRIO, por força do art.458, § 2º da CLT.
    BONS ESTUDOS

  • Acrescentando somente a novidade do inciso VIII incluído em 2012! Vamos se ligar porque pode vir nas questões mais atualizadas...

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            § 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

             § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

            I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

            II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

            III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

            IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

            V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

            VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

            VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

           VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)

  • Súmula nº 367 do TST

    UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)
    II - O cigarronão se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.(ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
  • GABARITO: E

    Mais uma vez a FCC cobrou a lista de utilidades sem natureza salarial constante do §2º do art. 458 da CLT. As utilidades mencionadas nas alíneas “a” a “d” estão todas relacionadas no referido dispositivo, respectivamente nos incisos II, I, III e V. O aluguel de apartamento, ou seja, moradia/habitação, configura salário in natura, conforme art. 458, caput, da CLT.

    Veja que tem até um famoso macete o P - A - S - T - E - V - V (recentemente reforçado por mais um V de vale-cultura):
    Previdência privada
    Assistência médica....
    Seguro de vida....
    Transporte
    Educação
    Vestuários...
    Vale-cultura
  • Salário in natura: é também denominado salário-utilidade, é aquele pago mediante o fornecimento de produtos ou serviços, como alimentação, habitação, etc. Nem todas as prestações in natura tem natureza salarial. São assim consideradas somente as providas de valor econômico, as fornecidas ao empregado com habitualidade e por força do costume ou do contrato, e as que se destinam, direta ou indiretamente, a remunerá-lo.

    Não tem natureza de salário:

    a) o vale-transporte fornecido pelo empregador;

    b) as previstas no art. 458, §2º

    c) os equipamentos de proteção individual; etc.


    Fonte:  CLT INTERPRETADA - COSTA MACHADO


  • O salário in natura (ou salário utilidade) vem previsto, para os trabalhadores urbanos. no artigo 458 da CLT, pelo qual:

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. 

    § 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). 

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:           

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;          

     II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;    

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;   

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

    VI – previdência privada

    VII – (VETADO)          

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.          

    § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.              

    § 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.    

    Pelas hipóteses elencadas na questão, os itens “a", “b", “c" e “d" não constituem salário in natura, conforme artigo 458, §2º, II, I, III e V da CLT, respectivamente. Já a alternativa “e" não encontra ressalva legal.

    RESPOSTA: E.

  • P.A.S.T.E.V.V

  • Gabarito: Letra E

     

    A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) acrescentou um parágrafo (§5º) ao artigo 458 que trata da REMUNERAÇÃO: SALÁRIO UTILIDADE

     

     

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

     

    §5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9º do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

  • PARCELAS SALARIAIS

    *SALÁRIO BÁSICO

    * ADICIONAIS

    * GRATIFICAÇÕES LEGAIS

    * 13º SALÁRIO

    * COMISSÕES

    * Percentagens

    * SALÁRIO IN NATURA – EM UTILIDADE (ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO,VESTUÁRIOS)

     

    PARCELAS NÃO SALARIAIS

    *PRÊMIOS

    *INTERVALOS NÃO CONCEDIDOS

    *AUXILIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO)

    *ABONOS

    *AJUDA DE CUSTO

    *DIÁRIAS PARA VIAGEM

    *PLR 

    *GORJETAS

    *GUEITAS

    *VERBAS DE REPRESENTAÇÃO

    *OUTRAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS

     

    UTILIDADE NÃO SALARIAIS

    *VALE-CULTURA

    *PREVIDÊNCIA PRIVADA

    *SEGUROS DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS

    *ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ONDONTOLÓGICA

    *TRANSPORTE DESTINADO AO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO

    *EDUCAÇÃO ( matrícula, mensalidade, anuidade, livros e materiais didático) 

    *VESTUÁRIOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (UNIFORMES)

    *HABILITAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA E VEÍCULO, DESDE QUE INDISPENSÁVEIS PARA O TRABALHO. (quando indispensáveis para a realização do trabalho, NÃO TÊM NATUREZA SALARIAL, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. )