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art. 24 CFRB, § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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a) No âmbito da competência legislativa concorrente, sobrevindo lei federal que contenha normas gerais, ficará suspensa a eficácia de lei estadual preexistente, no que for contrária à lei federal. CORRETA! Art. 24, § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
b) Inexistindo lei federal sobre matéria de competência privativa da União, os estados e o Distrito Federal (DF) estarão autorizados a exercer sua competência legislativa plena. ERRADA! Isso se aplica às matérias de competência concorrente. No caso das competências privativas da União se aplica o parágrafo único do art. 22: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
c) De acordo com a CF, cabe à União legislar sobre matérias de predominante interesse geral e aos estados, ao DF e aos municípios, legislar sobre normas de exclusivo interesse local. ERRADA! Art. 24, § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. Art. 25, § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;
d) A competência da União em assuntos de sua atribuição privativa pode ser delegada aos estados, ao DF e aos municípios mediante lei ordinária.ERRADA! Art. 22, paragráfo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
e) A competência legislativa concorrente é aquela em que a União, os estados, o DF e os municípios podem legislar livremente sobre as matérias estabelecidas na CF.ERRADA! Art.24, § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. ??§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
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em relação a letra e ,o erro está em afirmar que O MUNICÍPIO FAZ PARTE DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE,vejam a letra da lei:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
SUPER-IGOR!
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Não é por essa razão, Igor, mas pelo que a resposta acima afirmou. Até porque, embora o município não esteja elencado no artigo que trata da competência concorrente, pode legislar sobre meio ambiente.
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A letra "e" deve estar errada por dois motivos:
1º Por incluir os Municípios no rol daqueles que podem legislar concorrentemente sobre os assuntos elencados no art. 24 CF. Estando errado de acordo com esse.
2º Porque a legislação ser concorrente não implica dizer que ela seja livre, uma vez que o modelo de repartição da competência concorrente é a repartição vertical, que é a existência de subordinação entre os níveis de atuação atribuídos aos diferentes entes quanto às matérias situadas em seu âmbito. A União edita normas gerais, enquanto os Estados e o DF complementam, fazendo uso de normas específicas. Os Estados e DF só o podem fazer livremente para atender sua necessidade local, se não houver normas gerais estabelecidas pela União.
Do Livro: Direito Constitucional Descomplicado(Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)
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Realmente, não se pode falar em "competência concorrente" dos municípios, já que sua competência legislativa é de "suplementar as leis Federais e Estaduais".
Lembrando que, independentemente da Constituição dar atribuições específicas aos municípios (como é o caso do Meio ambiente), o rol dos artigos 21, 22, 23 e 24 é TAXATIVO e, portanto, se não está expresso no caput do art. 24 os Municípios, isso significa que eles não fazem parte da Competência Concorrente e qualquer competência legislativa que for atribuída a eles será de forma outra que não a Concorrente.
Mas, então, porque não foi colocado os Municípios dentro da Competência Concorrente, se eles tem competência para legislar sobre Meio Ambiente? Porque competência concorrente e suplementar tem uma diferença cabal: competência concorrente é estruturada de uma forma tal que, caso haja omissão da União para legislar Lei Federal, os Estados ficam livres para legislar de forma plena sobre a matéria, tanto em normas gerais e abstratas quanto em legislações específica, coisa que não é possível no caso de competência suplementar.
Portanto, por mais que o município possa legislar sobre Meio Ambiente, ele não pode editar normas gerais na omissão da União e, portanto, não podemos dizer que essa competência dela é "concorrente".
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UNIÃO - INTERESSE GERAL
ESTADOS - INTERESSE REGIONAL
MUNICÍPIO - INTERESSE LOCAL
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NO QUE DIZ RESPEITO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - O ESTADO PODERÁ LEGISLAR ESPECIFICAMENTE (SE EXISTIR LEI COMPLEMENTAR AUTORIZANDO)
NO QUE DIZ RESPEITO À COMPETÊNCIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DF - COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS
NO QUE DIZ RESPEITO À COMPETÊNCIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DF - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA DOS ESTADOS ( SE INEXISTIR LEI FEDERAL)
"Quando se busca o cume da montanha, não se dá importância às pedras do caminho"
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LEGISLAR: competência PRIVATIVA ou CONCORRENTE
- Privativa: Só União (exceto existência de LC autorizando os Estados)
- Concorrente: U, E e DF (No entanto, a EC 85/2015 - dando redação ao art. 219-B, § 2º, CF - autoriza os municípios a legislarem concorrentemente - mas apenas com os Estados e DF, pois não deve haver vínculo com a União)
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
...
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
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a] gabarito
b] matéria de competência concorrente
c] interesse local: municípios/estados e DF: aquilo que não lhes for vedado
d] lei complementar
e] municípios não
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A respeito da competência para legislar, é correto afirmar que: No âmbito da competência legislativa concorrente, sobrevindo lei federal que contenha normas gerais, ficará suspensa a eficácia de lei estadual preexistente, no que for contrária à lei federal.
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CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Sobre a letra D)
D) A competência da União em assuntos de sua atribuição privativa pode ser delegada ?
Pode ser delegada por meio de Lei Complementar AOS ESTADOS
Art. 22, Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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GABARITO A
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no
que lhe for contrário.
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Apenas suspende a eficácia, e não revoga!!!