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ID
639952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da competência para legislar.

Alternativas
Comentários
  • art. 24 CFRB, § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
  • a) No âmbito da competência legislativa concorrente, sobrevindo lei federal que contenha normas gerais, ficará suspensa a eficácia de lei estadual preexistente, no que for contrária à lei federal. CORRETA! Art. 24, § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
    b) Inexistindo lei federal sobre matéria de competência privativa da União, os estados e o Distrito Federal (DF) estarão autorizados a exercer sua competência legislativa plena. ERRADA! Isso se aplica às matérias de competência concorrente. No caso das competências privativas da União se aplica o parágrafo único do art. 22: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
    c) De acordo com a CF, cabe à União legislar sobre matérias de predominante interesse geral e aos estados, ao DF e aos municípios, legislar sobre normas de exclusivo interesse local. ERRADA! Art. 24, § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.  Art. 25, § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;
    d) A competência da União em assuntos de sua atribuição privativa pode ser delegada aos estados, ao DF e aos municípios mediante lei ordinária.ERRADA! Art. 22, paragráfo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
    e) A competência legislativa concorrente é aquela em que a União, os estados, o DF e os municípios podem legislar livremente sobre as matérias estabelecidas na CF.ERRADA! Art.24,  § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    ??§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

     .
  • em relação a letra e ,o erro está em afirmar que O MUNICÍPIO FAZ PARTE DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE,vejam a letra da lei:


      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:


    SUPER-IGOR!
  • Não é por essa razão, Igor, mas pelo que a resposta acima afirmou. Até porque, embora o município não esteja elencado no artigo que trata da competência concorrente, pode legislar sobre meio ambiente.
  • A letra "e" deve estar errada por dois motivos:

    1º Por incluir os Municípios no rol daqueles que podem legislar concorrentemente sobre os assuntos elencados no art. 24 CF. Estando errado de acordo com esse.
    2º Porque a legislação ser concorrente não implica dizer que ela seja livre, uma vez que o modelo de repartição da competência concorrente é a repartição vertical, que é a existência de subordinação entre os níveis de atuação atribuídos aos diferentes entes quanto às matérias situadas em seu âmbito. A União edita normas gerais, enquanto os Estados e o DF complementam, fazendo uso de normas específicas. Os Estados e DF só o podem fazer livremente para atender sua necessidade local, se não houver normas gerais estabelecidas pela União. 

    Do Livro: Direito Constitucional Descomplicado(Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)
  • Realmente, não se pode falar em "competência concorrente" dos municípios, já que sua competência legislativa é de "suplementar as leis Federais e Estaduais".
    Lembrando que, independentemente da Constituição dar atribuições específicas aos municípios (como é o caso do Meio ambiente), o rol dos artigos 21, 22, 23 e 24 é TAXATIVO e, portanto, se não está expresso no caput do art. 24 os Municípios, isso significa que eles não fazem parte da Competência Concorrente e qualquer competência legislativa que for atribuída a eles será de forma outra que não a Concorrente.

    Mas, então, porque não foi colocado os Municípios dentro da Competência Concorrente, se eles tem competência para legislar sobre Meio Ambiente? Porque competência concorrente e suplementar tem uma diferença cabal: competência concorrente é estruturada de uma forma tal que, caso haja omissão da União para legislar Lei Federal, os Estados ficam livres para legislar de forma plena sobre a matéria, tanto em normas gerais e abstratas quanto em legislações específica, coisa que não é possível no caso de competência suplementar.

    Portanto, por mais que o município possa legislar sobre Meio Ambiente, ele não pode editar normas gerais na omissão da União e, portanto, não podemos dizer que essa competência dela é "concorrente".
  • UNIÃO - INTERESSE GERAL
    ESTADOS - INTERESSE REGIONAL
    MUNICÍPIO - INTERESSE LOCAL
  • NO QUE DIZ RESPEITO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO -  O ESTADO PODERÁ LEGISLAR ESPECIFICAMENTE (SE EXISTIR LEI COMPLEMENTAR AUTORIZANDO)

     

    NO QUE DIZ RESPEITO À COMPETÊNCIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DF - COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS

     

    NO QUE DIZ RESPEITO À COMPETÊNCIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DF - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA DOS ESTADOS ( SE INEXISTIR LEI FEDERAL)

     

     

    "Quando se busca o cume da montanha, não se dá importância às pedras do caminho"

  • LEGISLAR: competência PRIVATIVA ou CONCORRENTE

    - Privativa: Só União (exceto existência de LC autorizando os Estados)

    - Concorrente: U, E e DF (No entanto, a EC 85/2015 - dando redação ao art. 219-B, § 2º, CF - autoriza os municípios a legislarem concorrentemente - mas apenas com os Estados e DF, pois não deve haver vínculo com a União)

     

    Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    ...

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

  • a] gabarito

    b] matéria de competência concorrente

    c] interesse local: municípios/estados e DF: aquilo que não lhes for vedado

    d] lei complementar

    e] municípios não 

  • A respeito da competência para legislar, é correto afirmar que: No âmbito da competência legislativa concorrente, sobrevindo lei federal que contenha normas gerais, ficará suspensa a eficácia de lei estadual preexistente, no que for contrária à lei federal.

    ________________________________________________________________

    CF/88:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Sobre a letra D)

    D) A competência da União em assuntos de sua atribuição privativa pode ser delegada ?

    Pode ser delegada por meio de Lei Complementar AOS ESTADOS

    Art. 22, Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • GABARITO A

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no

    que lhe for contrário.

  • Apenas suspende a eficácia, e não revoga!!!