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Caso os pais foram destituídos do pátrio poder, deve ser nomeado um tutor. Todavia, caso haja algum dos pais exercendo o poder familiar, torna-se incabível a tutela, isto é, JAMAIS irá coexistir tutela e poder familiar.
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Com alteração do ECA pela Nova Lei de Adoção, ficou expresso esse entendimento, conforme parágrafo único do art. 36:"Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)"
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São institutos de aplicação completamente antagônicos e excludentes um do outro...Somente será possível a tutela na completa ausência do poder familiar....
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Só lembrando que tutela e adoção carregam o poder familiar, mas a guarda pode ser exercida sem poder familiar.
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Só há tutela quando não houver poder familiar sendo exercido!
Os institutos se excluem sim!{
Vejamos o Código Civil:
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Ambas as hipóteses fazem com que o poder familiar suma!
Espero ter contribuído!
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Só para confirmar que esses institutos não podem coexistir quando as respectivas funções são exercidas por pessoas diversas, vejam esse dispositivo do Código Civil:
"Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
I - com a maioridade ou a emancipação do menor;
II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção."
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Tendo a discordar dos colegas!
E a Tutela Especial Ad Hoc/Provisória?!
Conforme ensinado pelos profs. Aline Santiago e Jackson Panichi (Estrategia Concursos), essa espécie de tutela ocorre quando uma pessoa é nomeada tutora para a prática de determinado ato, sem destituição dos pais do poder familiar; ou nomeado pelo juiz quando os interesses do incapaz colidirem com os do tutor já nomeado.
Por esse motivo considerei a questão correta.
Caso alguém verifique inverdades no meu comentário, por gentileza, marque-me para que eu tome conhecimento.
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TUTELA E PODER FAMILIAR SÃO INSTITUTOS DISTINTOS. A TUTELA SOMENTE SE DARA COM A PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR, AO TUTOR IMPLICA NECESSARIAMENTE O DEVER DE GUARDA.
Parágrafo único do Art. 36 do ECA.
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A tutela só entra em cena quando há a destituição do poder familiar, ou seja, são institutos que não podem coexistir. Ou o menor está sob tutela ou sob o poder familiar.
Resposta: ERRADO
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Se existe poder familiar, ainda que por parte de apenas um dos pais, não existe tutela. Nao coexistem.
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Renata Lima | Direção Concursos
14/12/2019 às 21:16
A tutela só entra em cena quando há a destituição do poder familiar, ou seja, são institutos que não podem coexistir. Ou o menor está sob tutela ou sob o poder familiar.
Resposta: ERRADO