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Corroborando o entendimento do art. 71, § 3.º da CLT, diz a OJ 342 SDI-1 do TST que:
342. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) – Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
Bons estudos!!
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a) poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa que poderão ser gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.
Art. 139 -Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Poderão as férias coletivas abranger toda a empresa ou apenas parte dela, como estabelecimentos ou setores. Seria o caso de a empresa conceder férias coletivas apenas ao setor de produção, em razão de estar fazendo poucas vendas, antendo o trabalho no restante dos setores da empresa, como no departamento de pessoal.
É possível a concessão de dois períodos anuais de férias coletivas. Entretanto, é vedada a concessão de períodos em que um deles seja inferior a 10 dias corridos. Assim, um período terá pelo menos 10 dias e o outro provavelmente terá 20 dias, para totalizar os 30 dias.
A lei, no caso, não determinou que o fracionamento das FÉRIAS COLETIVAS só pode ser feito em casos excepcionais, como o fez o § 1º do art. 134 da CLT. Logo, é possível dizer que o fracionamento pode ser feito mesmo que não haja casos excepcionais. O próprio § 1º não é imperativo, mas facultativo, pois usa a palavra poderão, o que fica ao livre alvedrio do empregador em fracioná-las, de acordo com os seus interesses, principalmente, os de produção. E o empregador concederá as férias no período que melhor lhe convier com base na regra do art. 136 da CLT.
Sergio Pinto Martins, Comentários à CLT.
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b) não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, deixar o emprego e não for readmitido dentro de sessenta dias subsequentes à sua saída ou se afastar do serviço, com percepção de auxílio-doença por mais de seis meses, embora descontínuos.
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
As faltas deverão ser observadas no curso do período aquisitivo e não do período concessivo. O trabalhador deixa o emprego quando pede demissão. Caso não tenha sido readmitido na empresa dentro de 60 dias, perde o direito às férias do período aquisitivo anterior. Se for readmitido no período de 60 dias, terá direito à contagem do período aquisitivo anterior. Este dispositivo NÃO se aplica na hipótese de o empregado ter sido dispensado pelo empregador, pois nessa situação não deixa o emprego por iniciativa do empregado, mas por interesse do empregador.
Percebendo o empregado prestação de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, ainda que descontínuos, perde o empregado direito às férias do período aquisitivo. Seria a hipótese de o empregado ficar afastado 2 meses, voltar a trabalhar e ficar afastado mais 5 meses. Se o empregado ficar afastado apenas 6 meses, não perde o direito aquisitivo anterior de férias.
c) é ilegal o fracionamento de férias do empregado menor de 18 anos ou maior de 50 anos.
Art. 134 -As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º -Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º -Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
No caso de menores de 18 anos e dos maiors de 50 anos, as férias só poderão ser concedidas de uma vez. Não poder,a portanto, haver fracionamento, nem mesmo em casos excepcionais, pois o legislador empregou o advérbio SEMPRE.
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d) o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, ainda que os empregados estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Não há um limite mínimo de intervalo a ser concedido quando haja a diminuição de intervalo por ato do Ministro do Trabalho. Normalmente, tem sido reduzido até 30 minutos de intervalo. O requisito para o Ministério do Trabalho conceder a redução do intervalo é a verificação de que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
e) entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
É o intervalo interjornada, entre jornadas, e não dentro da própria jornada, que tem previsão no art. 71 da CLT. Estando o empregado a prestar horas extras, o intervalo de 11 horas somente é contado após o término da prestação da hora extra e não da jornada normal de trabalho.
SÚMULA 110, TST-Regime de Revezamento - Jornada de Trabalho - Intervalo - Horas Trabalhadas em Seguida ao Repouso Semanal - Remuneração do Empregado
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
O período de 11 horas não é remunerado, ou seja, não está inserido na jornada de trabalho. Portanto, tem natureza jurídica de SUSPENSÃO do contrato de trabalho.
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Nenhuma dúvida quanto ao gabarito , mas a letra b tem outro entendimento pelo TST.
Fica claro quando da leitura da súmula 171, salvo na hipótese de dispensa por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses , e ainda a súmula 261 retificando este entendimento.
Súmula 261 - O empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
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Chamo a atenção dos colegas em relação à alternativa A, aproveitando pra fazer um paralelo entre o fracionamento das férias "normais" e das férias coletivas.
De acordo com o art. 134, §1º da CLT, as férias "normais" só serão fracionadas em casos excepcionais, por DOIS períodos, sendo que UM DELES não será inferior a 10 dias corridos. Tema, inclusive, abordado na recente questão Q222276.
Já as férias coletivas, conforme o art. 139, §1º da CLT, poderão ser divididas em DOIS períodos anuais desde que NENHUM DELES seja inferior a 10 dias coridos.
Portanto, atrevo-me a estabelecer a seguinte esquematização:
Férias normais ------> Fracionamento -----> Dois períodos -----> UM DELES não poderá ser inferior a 10 dias corridos.
Férias coletivas ------> Fracionamento ------> Dois períodos -----> NENHUM DELES poderá ser inferior a 10 dias corridos.
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Tenho uma dúvida quanto à aplicação do art. 71, § 3o, da CLT:
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
No caso de compensação de horários (por exemplo, empregado que trabalha 9 horas de segunda a quinta para não trabalhar no sábado), há regime de trabalho prorrogado a horas suplementares inviabilizando o intervalo reduzido? Mesmo se não excedidas as 44h semanais?
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Não sei, Fernanda, mas penso que em qualquer hipótese de sobrejornada (compensação ou recebimento de adicional) é vedada a redução do intervalo para alimentação. A norma em tela parece ser de ordem pública e visa evitar que uma jornada longa não tenha o intervalo razoável para descanso e alimentação, independente se a jornada foi alongada em função da compensação ou se em função de hora extra a ser recebida.
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Vale lembrar tambem que para as férias normais a comunicação deverá ser feita ao empregado com no mínimo 30 dias de antecedencia (art. 135 CLT)
Já para as férias coletivas, o empregado tomará ciência com antecedencia minima de 15 dias, através de aviso no local de trabalho. (§2 E §3 DO ART. 139)
ATENÇÃO PARA ESSA DIFERENÇA
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GABARITO: D
Alternativa A
Correta, pois está de acordo com o art. 139, caput e §1º, da CLT:
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Alternativa B
Correta, pois está de acordo com o art. 133, incisos I e IV, da CLT.
Alternativa C
Correta, pois está de acordo com o que informa o §2º do art. 134 da CLT.
Alternativa D:
Achamos a alternativa errada, tendo em vista que o §3º do art. 71 da CLT condiciona a redução do intervalo intrajornada ao atendimento de três requisitos:
1º) autorização do Ministro do Trabalho;
2º) atendimento integral às exigências concernentes aos refeitórios;
3º) não prorrogação da jornada de trabalho.
Alternativa E
Correta, pois está de acordo com o art. 66 da CLT.
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A alternativa "a" transcreve exatamente os termos do artigo 139 da CLT.
A alternativa "b" está de acordo perfeitamente com o artigo 133, I e IV da CLT.
A alternativa "c" está de acordo perfeitamente com o artigo 134, §2º da CLT.
A alternativa "d" viola o artigo 71, § 3º da CLT ("O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares"), pelo o que merece ser marcada.
A alternativa "e" está de acordo perfeitamente com o artigo 66 da CLT (intervalo interjornadas).
RESPOSTA: D.
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Atualmente, letra C esta errada:
§2º do art. 134 da CLT, revogado pela reforma trabalhista.
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Essa alternativa C está INCORRETA. Não existe mais esse tratamento diferenciado para com as pessoas das faixas etárias mencionadas! (REFORMA)
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APÓS REFORMA TRABALHISTA...
A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA!
a) poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa que poderão ser gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.
CERTO, por expressa previsão legal. Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
b) não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, deixar o emprego e não for readmitido dentro de sessenta dias subsequentes à sua saída ou se afastar do serviço, com percepção de auxílio-doença por mais de seis meses, embora descontínuos.
CERTO, por expressa previsão legal. Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
c) é ilegal o fracionamento de férias do empregado menor de 18 anos ou maior de 50 anos.
ERRADO. Não é mais ilegal fracionamento das férias de menores e idosos, que podem ser gozadas em até 3 períodos.
d) o limite mínimo de uma hora para repouso ou refei- ção poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, ainda que os empregados estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
ERRADO, por expressa disposição legal. Art. 71 § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
e) entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
CERTO. Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
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Já que estamos falando de férias, segue um esquema que peguei aqui no QC, na forma da atualização à luz da Reforma Trabalhista.
Fracionamento de férias: - Qualquer trabalhador pode parcelar, desde que haja concordância
- Em até 3 períodos
- Um deles não pode ser inferior à 14 dias
- Os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos (cada)
Abono Pecuniário: - É facultado 1/3
- Requeridos com 15 dias de antecedência - doméstica 30 dias
- Nas férias coletivas é mediante de acordo da categoria
- Não integra a remuneração para efeitos de legislação até 20 dias de salário
- Pgto de férias e abono até 2 dias antes (opção d)
Faltas e Férias: até 5 faltas..................30 dias de férias
de 6 à 14 faltas.............24 dias de férias
de 15 à 23 faltas...........18 dias de férias
de 24 à 32 faltas ............12 dias de férias
é vedado descontar a falta nos dias de férias
Súmula 7 do TST : A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato. Bruno, lembrar que é a última coisa. Tipo remuneração quando da extinção do contrato ou na época da reclamação.
Súmula 81 do TST : Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
Súmula 450 do TST: É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal
Súmula 200 do STF: Não é inconstitucional incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais.