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ID
640423
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Arquivologia
Assuntos

Sobre a informatização do processo judicial, no âmbito da Justiça do Trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Achei pesquisando no Google...espero que ajude ;)

    O que se entende por arguição de falsidade? - por Joice de Souza Bezerra


    A arguição de falsidade é espécie de ação incidental, ou seja, proposta durante o decorrer de um processo, que tem a finalidade que determinada prova documental, importante para o deslinde da causa, juntada pela parte contrária, seja declarada falsa. Tal falsidade deve ser relacionada com o próprio documento apresentado e não com seu conteúdo ideológico

    Pelo Professor Antonio Claudio da Costa Machado, in CPC comentado e interpretado , 6ª edição, Manole, p. 398 ssss., A arguição de falsidade é uma ação declaratória incidental cujo objeto é a declaração de falsidade de um documento relevante para o julgamento da causa..
  • Achei interessante dar uma lida também...http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/5243/A_Informatizacao_do_Processo_Judicial

    A Informatização do Processo Judicial

    Foi dado o ponta-pé inicial. Os trâmites nos processos judiciais sofreram uma revolução. Entrou em vigor no dia 19 de março de 2007, a Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, sancionada em dezembro de 2006.

    A Lei institui a informatização do processo judicial, com o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais.

    Já como primeira alteração de grande repercussão, está a possibilidade do processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais.

    A Lei abriu também a possibilidade dos Tribunais criarem na Internet o Diário de Justiça Eletrônico (DJe), para publicação de atos judiciais e administrativos, bem como das comunicações em geral, que substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

    Muito importante, também, é a responsabilidade dos órgãos do Poder Judiciário de manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais, conforme determina o § 3º do artigo 10.

    E as inovações não param por aí. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos, serão considerados originais para todos os efeitos legais. A procuração também poderá ser assinada digitalmente. Da mesma forma, a assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, também poderá ser feita eletronicamente. Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

    Foi instituído, também, que o termo final do prazo processual se dará às 24 horas de seu último dia. Um alívio para os advogados, já que era obedecido o disposto no §3º do art. 172 do Código de Processo Civil, ou seja, o prazo vencia dentro do horário de expediente do respectivo órgão judicial.
  • Marquei a "E" com tanta convicção! :(
  • A resposta da questão está na LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
    Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.

    Gabarito letra D

    Art. 1º
    § 1
    o  Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

    Art. 11.

    § 2o  A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
  • Vamos lá!

     

    a) § 1° O e-DOC é um serviço de uso facultativo, disponibilizado no Portal-JT, na Internet.

     

    b) Art. 5° A prática de atos processuais por meio eletrônico pelas partes, advogados e peritos será feita, na Justiça do Trabalho, através do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC).

     

    c) § 4° A parte desassistida de advogado que desejar utilizar o sistema do e-DOC deverá se cadastrar, antes, nos termos desta Instrução Normativa.

     

    d) (CORRETA) § 2° A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

     

    e) § 1° Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça do Trabalho e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização

     

    Fonte: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2007 - TST