Vamos lá!
a) § 1° O e-DOC é um serviço de uso facultativo, disponibilizado no Portal-JT, na Internet.
b) Art. 5° A prática de atos processuais por meio eletrônico pelas partes, advogados e peritos será feita, na Justiça do Trabalho, através do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC).
c) § 4° A parte desassistida de advogado que desejar utilizar o sistema do e-DOC deverá se cadastrar, antes, nos termos desta Instrução Normativa.
d) (CORRETA) § 2° A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
e) § 1° Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça do Trabalho e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização
Fonte: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2007 - TST