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ID
641023
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Ademir, formado em Jornalismo e Direito e exercendo ambas as profissões, publica, em seu espaço jornalístico, alegações forenses por ele apresentadas em juízo. Instado por outros profissionais do Direito a também apresentar os trabalhos dos colegas, Ademir alega que o espaço é exclusivamente dedicado à divulgação dos seus próprios trabalhos forenses.
Com base no relatado, à luz das normas estatutárias, é correto afirmar que a divulgação promovida por Ademir é

Alternativas
Comentários
  • Conforme preceitua o Código de Ética e Disciplina da OAB:


    Art. 32. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

    Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

    No tocante à ilegalidade do ato, o Estatuto da OAB determina, no artigo 34, que constitui infração disciplinar:
    XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;



  • Fui pelo art 34 da OAB

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:
       XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

    Portanto Letra C
    c) punível, por caracterizar infração disciplinar.
  • O Estatuto da Advocacia e da OAB considera uma infração disciplinar fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes (art. 34, inciso XIII). Não importa se o advogado é também jornalista, o fato é que ele viola o estatuto ao usar o espaço jornalístico exclusivamente para divulgar seus próprios trabalhos forenses. Alternativa correta C
  • Cabulosa a formulação dessa questão. Acertei, por eliminação, uma vez que a prova trata de OAB e não teria nada a ver questões pertinentes a jornalismo. Mas em nenhum momento a questão deixa claro se o Ademir é advogado ou não.

  • O Estatuto da Advocacia e da OAB considera uma infração disciplinar fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes (art. 34, inciso XIII). Não importa se o advogado é também jornalista, o fato é que ele viola o estatuto ao usar o espaço jornalístico exclusivamente para divulgar seus próprios trabalhos forenses.

     Alternativa correta C

  • Uma questão que até quem não estuda acertaria... Tem 4 opções, 3 tem quase o mesmo sentido... 

  • Apenas um adendo: a infração é punível com aplicação da censura.

     

  • Gostaria de parabenizar a colega Arlane Silva, que respondeu o melhor e mais completo comentário até agora.

    Também gostaria de atualizar o comentário dela, de acordo com o Novo Código de Ética e Disciplina da OAB, visto que a prova é de 2011, o comentário de 2012 e hoje, em 2019, temos um novo código, no qual o número do artigo é outro.

    Estatudo da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

    "Art. 34. Constitui infração disciplinar: 

    [...]

    XIIIfazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes; "

    Código de Ética e Disciplina da OAB

    "Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

    Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista. "

  • Lei 8.906

    Art. 34. Constitui infração disciplinar: 

    XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

    CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

    Art. 32. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

    Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

  • A questão é passível de erro uma vez que o enunciado não afirma que Ademir é advogado inscrito na OAB, mas tão somente diz que ele é formado em Direito exercendo tal profissão (pode ser qualquer profissão jurídica). Portanto, como Ademir poderá ser punido pela OAB se ele nem mesmo faz parte da instituição? Será que eu devo deduzir que Ademir é advogado? Porque existem outras questões que claramente especificam em seus enunciados tratar de estagiários ou bacharéis em direito, mas nessa questão o enunciado ficou omisso.

  • Artigo 34 EAOAB - Constitui infração disciplinar:

    XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

    (essa infração é punida com censura)

    Letra c

  • Gabarito: C

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

    Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    Ano: 2013 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2013 - OAB - Exame de Ordem Unificado - X - Primeira Fase

    O advogado João, que também é formado em Comunicação Social, atua nas duas profissões, possuindo uma coluna onde apresenta noticias jurídicas, com informações sobre atividades policiais, forenses ou vinculadas ao Ministério Público. Semanalmente inclui, nos seus comentários, alguns em forma de poesia, suas alegações forenses e os resultados dos processos sob sua responsabilidade, divulgando, com isso, seu trabalho como advogado. 

    À luz das normas estatutárias, assinale a afirmativa correta. 

    A) A divulgação de notícias, como aventado no enunciado, constitui um direito do advogado em dar publicidade aos seus processos 

    B) Nos termos das regras que caracterizam as infrações disciplinares está delineada a de publicação desnecessária e habitual de alegações forenses ou causas pendentes. 

    C) Diante das novas mídias que também atingem a advocacia, o advogado pode utilizar-se dos meios ofertados para a divulgação de seu trabalho. 

    D) A situação caracteriza o chamado desvio da função de advogado, com o prejuízo à imagem dos clientes pela divulgação.

    Gabarito: Letra “B”

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados

  • A)Perfeitamente justificável, por ser pertinente a outra profissão.

    Está incorreta, pois, não se pode fazer publicidade de alegações forenses de profissional, em espaço jornalístico.

     B)Justificado pelo interesse jornalístico dos trabalhos forenses.

    Está incorreta, pois, em se tratando de informações públicas tais alegações forenses, sua exposição excede o caráter meramente informativo e jornalístico.

     C)Punível, por caracterizar infração disciplinar.

    Está correta, nos termos do art. 43, do Código de Ética e Disciplina, que dispõe que, a participação em programas de televisão ou de rádio, de entrevista, reportagens, etc, não devem ter o propósito de promoção pessoal ou profissional, mas sim objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos. Portanto, nos termos do art. 36, I, do Estatuto da Advocacia, no caso em tela, a conduta de Ademir constitui infração disciplinar, punível com censura.

     D)É equiparado a ato educacional permitido.

    Está incorreta, pois, o ato em questão extrapola o caráter educacional, constituindo infração disciplinar.

    Essa questão trata da publicidade profissional, especificamente quanto à participação do advogado em mídias, art. 43, do Código de Ética e Disciplina da OAB. A questão também tem base no art. 36, I, do Estatuto da Advocacia.