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O Código de Ética da OAB é claro:
Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.
O Estatuto da OAB determina que constitui infração disciplinar (art. 34):
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
A justa causa encontra-se disciplinada no seguinte artigo do Estatuto da OAB :
Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.
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O sigilo profissional é uma questão central para a atividade advocatícia. São várias as disposições que garantem o sigilo entre advogado e cliente, consistindo sua quebra uma infração disciplinar, salvo em casos de justa causa. Vejam-se as disposições legais:
Art. 7°, XIX – É direito do advogado recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional. (Estatuto da Advocacia e da OAB)
Art. 34, VII – Constitui infração disciplinar violar, sem justa causa, sigilo profissional. (Estatuto da Advocacia e da OAB)
Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa. (Código de Ética e Disciplina da OAB)
Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte. (Código de Ética e Disciplina da OAB)
Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte. Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros. (Código de Ética e Disciplina da OAB)
Alternativa correta C.
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Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
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( Gabarito C )...Para a galera do acesso limitado, questão já fundamentada pelos colegas.
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LETRA C
Art. 34, VII, do EAOB:
Constitui infração disciplinar:
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
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Essa regra do sigilo profissional é muito questionável.
Mas, levando em consideração único e exclusivamente a exegese do EOAB, a questão está correta.
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O advogado Antônio, "Não omitiu quaisquer informações". Posteriormente à audiência, foi notificado da abertura de processo disciplinar pelo depoimento prestado.
Conforme o Código de Ética da OAB - Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.
Correta C- a quebra do sigilo profissional, ainda que judicialmente, como no caso, é infração disciplinar.
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ATUALIZAÇÃO!
Novo Código de Ética e Disciplina
Art. 38 - O advogado não é obrigado a depor em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.
Art. 34, VII, do EAOB:
Constitui infração disciplinar:
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
DICA: o sigilo profissional é matéria de ordem pública, é ETERNO, mesmo que o cliente autorize a divulgação ou o advogado passe a advogar para a parte contrária, DEVERÁ MANTER O SIGILO PROFISSIONAL, SOB PENA DE RESPONDER POR INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE CENSURA.
LETRA C
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Advogado X9
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LEI 8.906/94
Art. 7º São direitos do advogado:
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
ESTATUTO DA OAB
Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, SALVO grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.