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Artigo 22, § 3º da Convenção de Viena, senão vejamos:
Artigo 22
3. Os locais da Missão, seu mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.
É válido frisar, também, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Serve de exemplo o julgado que segue:
“PENHORA ON LINE EM CONTA CORRENTE D ESCRITÓRIO COMERCIAL DE ENTE DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO COMPROVADA A DESAFETAÇÃO DO BEM. IMUNIDADE DE EXECUÇÃO. No direito comparado é ilegal a determinação de penhora de conta corrente de Estado estrangeiro, salvo quando cabalmente demonstrada sua utilização para fins estritamente mercantis, porque neste caso o dinheiro ali movimentado estaria desvinculado dos fins da Missão Diplomática Nos termos da jurisprudência do E. STF e da mais abalizada doutrina, fere direito líquido e certo do Estado estrangeiro a incidência de medidas expropriatórias contra bens afetos à sua representação diplomática ou consular, mesmo diante do reconhecido caráter restritivo da imunidade de execução, na medida em que este privilégio tem lugar no que tange aos bens vinculados ao corpo diplomático (art. 22, item 3, da Convenção de Viena de 1961).” (RMS 282/2003, DJU 26/08/2005).
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E como ficam os direitos trabalhistas?
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Eu pediria a anulação dessa questão, baseado no seguinte fato:
A partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, na Apelação Cível 9.696-SP (RTJ 133/159) tomou importância a teoria limitada ou restrita, que objetiva conciliar a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro (expressão de sua soberania) com a necessidade de fazer prevalecer o direito do particular nacional ao ressarcimento de eventuais prejuízos que aquele Estado houver-lhe causado em território local. E assim o é porque o Estado estrangeiro, ao contratar um empregado atua em domínio estritamente privado e, figurando na relação jurídica processual como litigante, deve-se submeter à soberania do Estado-Juiz nacional, que se expressa no exercício da atividade jurisdicional. Recentemente, a Primeira Turma do STF, confirmou a aplicação dessa teoria, no julgamento do AGRAG-139.671 (RTJ 161/643).
Embora o gabarito seja a B, eu marco a letra D.
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QUESTÃO POLÊMICA!
A posição que predomina é que a representação diplomática não tem mais imunidade jurídica mas tem ainda o que impropriamente se denomina uma imunidade na execução elas não se submetem a uma execução forçada, não pode o juiz penhorar um bem de uma embaixada. Possibilitar uma execução forçada só se resolve com as normas de direito internacional, com os tratados internacionais. É que as representações diplomáticas que têm uma imunidade de execução não podem sofrer uma execução forçada. Portanto se a embaixada se recusar a cumprir a sentença só há um caminho a via diplomática, através de ofício encaminhado ao Ministério das Relações Exteriores para tentar resolver isso pela via diplomática.
Ainda neste assunto, temos a OJ 416, editada em 13/02/12:
As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro nao se lhes aplicando a regra do direito consuetudinario à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imuniadde jurisdicional.
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PESSOAL, COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DA OJ 416, DA SDI I DO TST, VALE CONFERIR O VÍDEO QUE SEGUE NESTE LINK: http://www.youtube.com/watch?v=nGSDm53Q8DM
O PROFESSOR FAZ A DIFERENÇA ENTRE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO E DE EXECUÇÃO, ACHO QUE DEIXA MAIS CLARO ESSA QUESTÃO.
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Complementando o que já fora explanado:
"Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O privilégio resultante da imunidade de execução não inibe a Justiça brasileira de exercer jurisdição nos processos de conhecimento instaurados contra Estados estrangeiros." (RE 222.368-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-4-2002, Segunda Turma, DJ de 14-2-2003.).
Destarte entendo, que essa questão está contrária a jurisprudência do STF
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De acordo com a Convenção de Viena, Art. 22, 3, os locais da Missão, seu mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução. Na fase de conhecimento, a embaixada não possui imunidade de jurisdição para atos de gestão. Apesar disso, o STF entende que há imunidade na fase de execução.
Alternativa correta B.
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eu acho que a questão está correta porque estado estrangeiro e organismo internacional não se confundem, se a Alemanha contratar alguém no Brasil e não pagar o trabalhador pode propor a ação, mas não podemos executa-la em decorrencia da soberania da Alemanha. Outra coisa é a OIT contratar alguém no país, pois sendo organismo internacional possui imunidade de jusrisdição e execução.
esse foi meu raciocinio para fazer a questão.
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Pelo que pude entender, por se tratar de uma ato de gestão e não de império, a embaixada deverá pagar o 13º salário ao trabalhador. todavia, a penhora não deverá recair sobre determinados bens ( imunidade prevista no art. 22, §3º, convenção de viena).
Resposta: B
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http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI25917,91041-TST+garante+execucao+trabalhista+contra+Estado+estrangeiro
II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE EXECUÇÃO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENS NÃO AFETOS À MISSÃO DIPLOMÁTICA OU CONSULAR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF. 1. O Tribunal Regional concluiu ser inviável a prática de atos coercitivos voltados contra o patrimônio do Estado estrangeiro, julgando ser imprescindível, para que a execução tenha curso, a expressa renúncia do Estado Acreditante. 2. É inviável, de fato, o deferimento de diligência por meio do Bacen-Jud - providência requerida pelo Exequente e negada na instância ordinária - quando o devedor é ente de direito público externo, pois se presume que os ativos financeiros depositados em instituições financeiras aqui localizadas estão protegidos pela inviolabilidade prevista nas Convenções de Viena de 1961 e 1963, ratificadas pelo Brasil por meio dos Decretos 56.435/65 e 61.078/67. 3. Todavia, na esteira da jurisprudência do TST, admite-se a excussão de bens de Estado estrangeiro, desde que os atos expropriatórios não se voltem contra os bens vinculados às representações diplomática e consular. Afinal, a imunidade de jurisdição, oriunda de fonte normativa costumeira, há algum tempo vem sendo relativizada no cenário internacional. E essa relativização não compreende apenas a ação (ou fase) de cognição. Com efeito, também em sede de execução não mais subsiste aquela rigidez que outrora excluía a possibilidade de expropriação de bens das pessoas jurídicas de direito público externo em toda e qualquer circunstância. 4. Nesse contexto, ao deixar de considerar que a dívida pode ser paga espontaneamente e recusar, de antemão, a possibilidade de que sejam encontrados bens do Estado estrangeiro que não estejam afetos à missão diplomática e consular, a Corte a quo acaba por infirmar a eficácia da decisão passada em julgado, violando a norma inscrita no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.Recurso de revista conhecido e provido.
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Fui na questão B pelo fato do bem penhoravel (carro) ser indispensavel para a representação do pais aqui no brasil, agora se fosse ex: um quadro de obra de arte, cabeira a penhora, pois não iria alterara sua capacidade de prestar os serviços aqui no brasil
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IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO POR ATO DE IMPÉRIO – há imunidade.
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO POR ATO DE GESTÃO - não há imunidade.
IMUNIDADE DE EXECUÇÃO – prevalece a imunidade.
Gab B