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ID
641050
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Se Governador de Estado desejar se insurgir contra súmula vinculante que, a seu juízo, foi formulada com enunciado normativo que extrapolou os limites dos precedentes que a originaram, poderá, dentro dos instrumentos processuais constitucionais existentes,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra "D".

    O procedimento a ser adotado pelo Governador do Estado é o cancelamento da súmula vinculante por meio de provocação.

    Constituição Federal. "Art. 103-A.(...)

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade."

     

  • Não é cabível ADI contra súmulas, vez que estas não são lei e nem atos normativos. Súmula é jurisprudência.
    Além do fundamento constitucional colacionado pelo colega acima, a lei da súmula vinculante (Lei 11.417/2006) também dispõe que o procedimento correto para a exclusão destas seria o seu cancelamento:

    Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
    (...)

    § 2o  O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
    § 3o  A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
    § 4o  No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo.

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
    (...)

  • Questão interessante. Não prestei muita atenção e errei.

    Se o Governador entender que a Súmula Vinculante extrapola os limites dos precedentes que a originaram, que não há controvérsia entre órgãos judiciários, ou que não houve reiteradas decisões do STF sobre a matéria (dentre outras possibilidades), ele pode requerer o cancelamento da súmula, nos termos do Art. 3º  da Lei 11.417/2006. A título de exemplo, o Conselho Federal da OAB ajuizou um pedido de cancelamento da súmula vinculante que não exige advogado nos PADs alegando que não houve reiteradas decisões do STF sobre a matéria.

    Por outro lado, se um juiz de primeiro grau, por exemplo, profere uma decisão que, ao contrariar uma súmula vinculante, prejudica o interesse de um Estado, surge para o Governador a possibilidade de interpor uma reclamação no STF, nos termos do Art. 103 A, § 3º da CF.

    Inté
  • CORRETO O GABARITO...
    Para ajudar  na memorização:
     3 - 3 - 3
    Podem propor a EDIÇÃO, REVISÃO e o CANCELAMENTO da súmula vinculante:
    - 03 AUTORIDADES:
    -
    Presidente da República;
    - Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
    - Procurador-Geral da República;
    - 03 MESAS:

    - a Mesa do Senado Federal;
    - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    - 03 ORGANIZAÇÕES:

    - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    - partido político com representação no Congresso Nacional;
    - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Olá amigos,

    Complementando os comentários dos colegas.

    O Governador, seja do Estado ou Distrito Federal, possui legitimidade para propor aprovação, revisão e CANCELAMENTO de súmula vinculante. Essas medidas podem vim a ser requeridas, conforme consta no artigo 103-A, §2º, da CF, por aqueles que podem propor Ação Direta de Inconstitucionallidade, que de acordo com o texto constitucional seriam: Presidente da República, Mesa da CD e do SF, Mesa das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa do DF, Governador do DF e de Estado, Procurador Geral da República, Conselho Federal da OAB, Partido Político com representação no Congresso Nacional e Confederação Sindical ou Entidade de Classe de âmbito nacional.

    Complementando o raciocínio a respeito das súmulas vinculantes, a Constituição traz em seu texto que, quando houver decisão, seja administrativa ou judicial, que contrarie ou aplique indevidamente súmula vinculante, caberá RECLAMAÇÃO ao Supremo Tribunal Federal, o qual, julgando-a procedente, cassará a decisão judicial ou anulará a decisão administrativa - determinando o proferimento de uma outra com ou sem aplicação da súmula.

    Por fim,
    1 - não caberá ADI contra súmula vinculante;
    2 - segundo a CF, a mesma poderá vim a ser CANCELADA por meio de proposta dos que foram supracitados;
    3 - contra ela caberá RECLAMAÇÃO, em caso de decisões judiciais ou administrativas que contrariam a Súmula Vinculante.

    Abraço. Espero ter ajudado.
    Adilson
  • Questão muito boa!
    Importante atentar para o seguinte:
    contra a Súmula Vinculante, cabe pedido de edição, revisão ou cancelamento, mediante provocação
     contra DECISÃO JUDICIAL ou ATO ADMINISTRATIVO que contrarie enunciado de súm. vinculante, cabe reclamação.
  • Os legitimados para propositura de ADI podem requerer a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula, nos termos do art. 103-A, §2º da CF/88:
     
    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade."
     
    Sendo o Governador de Estado um desses legitimados, conforme art. 103, II da CF/88, não concordando com o enunciado da súmula vinculante, deve requerer seu cancelamento.
    Cabe registrar que o controle concentrado de constitucionalidade, exercido mediante ADI, ADC, ADO ou ADPF, não tem por objeto súmula vinculante, uma vez que esta não se enquadra como lei ou ato normativo dotado de generalidade e abstratividade.
     
    Por fim, a reclamação cabe contra decisão judicial que contrarie súmula vinculante, e não sobre a súmula propriamente dita, nos termos do §3º do mencionado artigo.
     
    Gabarito: D 
  • Cabe ressaltar que podem propor cancelamento, revisão e aprovação da súmula vinculante, além dos legitimados enumerados no art. 103 CF (como o colega mencionou abaixo), Defensor Público-Geral da União, Tribunais Superiores, TJs, TRFs, TRTs, TREs e Tribunais Militares. 

  • Galera, o legislador pode editar normas contrárias às súmulas vinculantes. Mas e o chefe do poder executivo, ode "desobedecer" tal súmula??

  • O STF pode cancelar súmulas vinculantes de ofício ou mediante proposta:


    a) Legitimados do art. 103 da CF;


    b) Defensor Público Geral da União;


    c) Tribunais Superiores e Tribunais (TRT, TJ, TRE...)


  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR - Os legitimados para propositura de ADI podem requerer a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula, nos termos do art. 103-A, §2º da CF/88: § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade."

    Sendo o Governador de Estado um desses legitimados, conforme art. 103, II da CF/88, não concordando com o enunciado da súmula vinculante, deve requerer seu cancelamento.

    Cabe registrar que o controle concentrado de constitucionalidade, exercido mediante ADI, ADC, ADO ou ADPF, não tem por objeto súmula vinculante, uma vez que esta não se enquadra como lei ou ato normativo dotado de generalidade e abstratividade.

    Por fim, a reclamação cabe contra decisão judicial que contrarie súmula vinculante, e não sobre a súmula propriamente dita, nos termos do §3º do mencionado artigo.

  • É necessário deixar claro que os legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante vão além dos legitimados do artigo 103 da CRFB/88 e o rol está no artigo 3º da Lei 11.417/2006:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

  • Assim como muitos eu também estava tão acostumado com a resposta RECLAMAÇÃO que ao ver uma questão dessa já fui no automático e errei, mesmo a resposta estando bem na cara...

    . ainda bem que tem uma questão dessas pra nos deixar mais atentos

  • A) juizar ADI contra a súmula vinculante.

    B) ajuizar ADPF contra a súmula vinculante.

    C) interpor reclamação contra a súmula vinculante.

    D) requerer o cancelamento da súmula vinculante.

    GABARITO: Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade. Não cabe ação direta de inconstitucionalidade contra súmula vinculante.  A interposição de reclamação constitucional caberá nos casos em que decisões judiciais ou administrativas estejam contrariando o entendimento da Súmula Vinculante.

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  • Questão interessante!

  • vai cair uma dessa no próximo exame!

  • Primeiro que súmula vinculante não é objeto de ADI e ADC. Portanto, alternativas A e B estão incorretas.

    Não há lógica na interposição de reclamação contra a própria súmula e sim contra decisão judicial ou ato administrativo que estiver em desconformidade com ela.

    Além de outras hipóteses, a Lei 11.417/2006 (art. 7º) prevê o cabimento de reclamação constitucional contra decisão judicial ou ato administrativo que contrariar, negar vigência ou aplicar indevidamente entendimento consagrado em súmula vinculante.

  • A súmula poderá ser provocada por todos aqueles que podem propor ADI, pedindo sua aprovação, revisão ou cancelamento. ( Artigo 103 § 3º da CF.)

    Gabarito: Letra d

  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

            I - o Presidente da República;

            II - a Mesa do Senado Federal;

            III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

            IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

            V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

            VI - o Procurador-Geral da República;

            VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

            VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

            IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

        § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

        § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

        § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

        § 4º (Revogado).

    ________________________________________________________________________________________

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

        § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

        § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

        § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.