SóProvas


ID
641068
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O habeas data não pode ser impetrado em favor de terceiro PORQUE visa tutelar direito à informação relativa à pessoa do impetrante.

A respeito do enunciado acima é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O fundamento da resposta encontra-se no inciso LXXII do art. 5º da CF:

    LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
    a)  para  assegurar  o  conhecimento  de  informações  relativas  à  pessoa  do  impetrante,  constantes  de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    CARACTERISTICAS:
    1. Impetrado por qualquer pessoa para busca de informações a seu respeito, não podendo ser impetrado por terceiro em nome alheio.
    2. Sujeito Passivo: a pessoa jurídica governamental ou o particular que detenha banco de dados de carater público (exemplo: SPC e SERASA).
    3. A recusa administrativa é requisito para impetração judicial.
    4. A ação é gratuita.
  • Cito parte do que ensina o prof. Alexandre de Moraes sobre o Habeas Data:

    "O habeas data poderá ser ajuizado tanto por pessoa física, brasileira ou estrangeira, quanto por pessoa jurídica, pois em relação a essas, como explica Pedro Henrique Távora Niess, 'por terem existência diversa das pessoas físicas que as integram, têm direito à correta identificação própria no mundo social'.

    [...]

    "Através de habeas data só se podem pleitear informações relativas ao próprio impetrante, nunca de terceiros. O caráter personalíssimo dessa ação constitucional deriva da própria amplitude do direito defendido, pois o direito de saber os próprios dados e registros constantes nas entidades governamentais ou de caráter público compreende o direito de que esses dados não sejam devassados ou difundidos a terceiros."


    Fonte: Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, 27a edição, Ed. Atlas, pg. 154.
  • Creio que esta questão pode ser anulada, pois, na verdade é a segunda afirmativa que justifica a primeira.
  • Essa regra foi amenizada por jurisprudência (HD 147)

    CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. VIÚVA DE MILITAR DA AERONÁUTICA. ACESSO A DOCUMENTOS FUNCIONAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO CARATERIZADA. ORDEM CONCEDIDA.   2. É parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido.

    Hipótese restritíssima...
  • Também concordo com o Valdir... fiquei superconfusa com essa questão por a letra a dizer que a "primeira justifica a segunda". Na verdade, a segunda justifica a primeira. Deveria ter sido anulada, por não haver resposta certa.
  • Esse foi meu primeiro (e graças a Deus, o último) exame da OAB que prestei.... Essa questão me deixou muito confuso, pois, como os colegas bem alertaram, a primeira assertiva não justifica a segunda, mas sim o inverso..... Não gabaritei constitucional por conta dessa mal-formulada questão!!!!
     

  • Questão CORRETA. Jurisprudência:


    TRF4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 3093
    Ementa HABEAS DATA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO ARTIGO 5º, LXXII, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 9.507/97. - A ação de Habeas Data tem por objetivo assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa física ou jurídica constantes em registros ou bancos de dados das entidades governamentais ou de caráter público, cujo fornecimento tenha sido negado na esfera administrativa, nos termos do disposto no artigo 5º, LXXII, alíneas a e b, daConstituição Federal e na Lei nº 9.507/97 que regulamenta a matéria. - As informações a que o impetrante faz jus são aquelas que dizem respeito à sua esfera individual. Desta feita, ilegítimo o Sindicato para figurar no pólo ativo da demanda, tendo em conta que pleiteia ter acesso a dados de terceiros.
  • Além de ser gratuito, não há ônus da sucumbência no habeas data. Porém, é obrigatória a participação de advogado.
  • LXXII - conceder-se-á habeas data:
    a ) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, 
    constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter 
    público;
    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, 
    judicial ou administrativa;
    LETRA  A
  • Concordo com a maioria dos colegas.
    A SEGUNDA AFIRMATIVA É QUE JUSTIFICA A PRIMEIRA.
  • Questão mal-formulada. Uma coisa não pode acontecer POR CONTA DE outra. Eu não posso impetrar habeas-data por outrem PORQUE visa a tutelar direito pessoal deste. A segunda frase justifica, explica o porquê da primeira.
  • Só complementando a informação do Alexandre!

    Segundo o profº Fernando Castelo Branco, o HD tbm pode ser impetrado por sucessores do impetrante (filhos, netos, bisnetos...).
  • Habeas Data(RETIFICAÇÃO, BANCO DE DADOS)
    - Surgiu em 1988.
    - Protege o direito de informação.
    - Qualquer pessoa que queira saber da informação é legitimamenteativa para propor o HD para informações particulares (da própria pessoa).
    - Quem entra como parte passiva na história são as entidades governamentais ou de caráter público.
    - HAVERÁ MOMENTOS EM QUE A PESSOA NÃO TERÁ ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE SÍ MESMA. ISSO OCORRE QUANDO ESTA INFORMAÇÃO COLOCAR EM RISCO A SOCIEDADE.
    - É a ação mandamental, sumária e especial, destinada à tutela dos direitos do cidadão a frente dos bancos de dados, a fim de permitir o fornecimento das informações registradas, bem como sua retificação, em caso de não corresponder à verdade. EXEMPLO: NOME NO SPC COLOCADO INDEVIDAMENTE. DEPOIS DE TER SOLICITADO FORMALMENTE A REGULARIZAÇÃO E NÃO TER CONSEGUIDO, PODERÁ SER IMPETRADO HABEAS DATA CONTRA ESTA INSTITUIÇÃO).
    - Não pode ser impetrado em favor de terceiros por que visa tutelar direito à informação relativa à pessoa do impetrante.
  • Não entendo como a letra 'A' pode estar certa.

    De acordo com a doutrina de Uadi Lammêgo Bulos, os herdeiros do morto ou de seu cônjuge podem ajuizar habeas data para preservar a memória do falecido.

    Ora, fica assim evidente que "o habeas data PODE ser impetrado em favor de terceiro PORQUE, no caso acima, visa tutelar direito à informação relativa à pessoa DIVERSA do impetrante".

    E agora, José?
  • O habeas data é uma ação constitucional disposta no art. 5º, inc. LXXII, da CF, o qual possui, dentre suas finalidades, a obtenção de informações contidas em órgãos governamentais ou de caráter público a respeito da própria pessoa do impetrante. Sendo, pois, direito personalíssimo, o mencionado remédio não pode ser impetrado em favor de terceiro.
     
    Gabarito: A
     
  • e o herdeiro?

  • Essa questão não observou a exceção da hipotese perante a LEGITIMIDADE ATIVA da ação de Habeas Data, se caso o autor falecer, poderá o sucessor legitimo para propor a ação.

     

  • A) ambas as afirmativas são verdadeiras, e a primeira justifica a segunda.

    GABARITO: Conceder-se-á habeas data: para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo e para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

    B) a primeira afirmativa é verdadeira, e a segunda é falsa.

    C) a primeira afirmativa é falsa, e a segunda é verdadeira.

    D) ambas as afirmativas são falsas.

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  • De acordo com a doutrina e jurisprudência, os herdeiros legítimos do falecido ou cônjuge podem impetrar habeas data para a defesa da honra, nome do falecido ou da própria família (HD 147/STJ).

    Sendo EXCEÇÃO a regra da ação personalíssima.

  • A 5º turma do STJ acolheu o pedido de Olga Serra, viúva de militar, que pediu ao Ministério da Defesa, que encaminhasse informações funcionais de seu marido no prazo de 30 dias, contudo, apesar de ter feito o pedido administrativamente a mais de um ano, a viúva não recebeu a documentação solicitada. Olga Serra impetrou habeas data em favor de terceiro, o marido, e seu pedido foi acolhido pela 5º turma do SJT.

    Deve-se considerar a legitimidade ativa do sucessor.

  • De acordo com o art. 5º, LXXII, da CF/88, conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Assim, como o habeas data objetiva tutelar direito relativo à pessoa do impetrante, não pode ser manejado em favor de terceiro, por isso a alternativa está correta. Entretanto, é importante destacar que doutrina e jurisprudência consideram possível que cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos (CADI, para decorar) impetrem Habeas Data em nome do impetrante já falecido, ausente ou incapacitado, para proteger a honra da família. Desse modo, é importante verificar se o enunciado da questão trata de hipótese de falecimento, incapacidade ou ausência do impetrante, caso em que será possível a cobrança desse posicionamento doutrinário/jurisprudencial. 

    Fonte: OAB na medida

  • Essa questão é um desastre do início ao fim. Primeiro de tudo: a segunda afirmação é que justifica a primeira (erro semântico bizarro da banca). Segundo: o cidadão está impedido de impetrar HD para colher informações de terceiros, e não em favor de terceiros. O que mais assusta é a quantidade de comentários de alunos tentando explicar o gabarito A.