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ID
641080
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A estruturação da Administração traz a presença, necessária, de centros de competências denominados Órgãos Públicos ou, simplesmente, Órgãos. Quanto a estes, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários

  • B) correto

    O professor Hely L. Meirelles diz que órgãos publicos "são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais,atraves de seus agentes, cuja atuação é imputada a pessoa jurídica a que pertencem."

    Os órgãos possuem funções, cargos e agentes, sendo que a sua a atuação é imputada à pessoa jurídica que integram, porém não a representando, já que a representação compete aos agentes (pessoas físicas).
    Insta observar que os órgãos não possuem personalidade jurídica própria.

    O art. 1º ,§ 1°, I, da lei 9784/99 define órgão como "a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta."

    •  a) possuem personalidade jurídica própria, respondendo diretamente por seus atos.
    • Errado. Órgãos não possuem perssonalidade jurídica. Somente a pessoa jurídica (entidade - lei 9784/1999) que possui personalidade jurídica, ou seja, a União possui personalidade jurídica, mas os Ministérios, que são órgãos da administração direta federal, são centros de competência despersonalizados.  Quem responde são os agentes públicos.
    •  b) suas atuações são imputadas às pessoas jurídicas a que pertencem.
    • Certo.
    •  c) não possuem cargos, apenas funções, e estas são criadas por atos normativos do ocupante do respectivo órgão.
    • Errada. Óbvio que possuem cargos e funções. Todas duas ciradas por lei.
    •  d) não possuem cargos nem funções.
    • Errado. Óbvio que possuem cargos e funções.
  • Rafael, amigo, me corrija se estiver errada, mas órgão NÃO tem personalidade jurídica, como diz a alternativa A... 
  • ITEM POR ITEM (DE FORMA OBJETIVA):

    A estruturação da Administração traz a presença, necessária, de centros de competências denominados Órgãos Públicos ou, simplesmente, Órgãos. Quanto a estes, é correto afirmar que 

    a) possuem personalidade jurídica própria, respondendo diretamente por seus atos. ERRADO. CONFORME M. ALEXANDRINO E V. PAULO UMA DAS CARACTERÍSTICAS DO ÓRGÃO É QUE NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA. b) suas atuações são imputadas às pessoas jurídicas a que pertencem. CORRETO. EMBORA, SEGUNDO M. ALEXANDRINO E V. PAULO, ALGUNS ÓRGÃOS TENHAM CAPACIDADE PROCESSUAL PARA DEFESA EM JUÍZO DE SUAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS, A CLÁSSICA DEFINIÇÃO DE HELY LOPES MEIRELLES DIZ QUE A ATUAÇÃO DELES É IMPUTADA À PESSOA JURÍDICA A QUE PERTENCEM. c) não possuem cargos, apenas funções, e estas são criadas por atos normativos do ocupante do respectivo órgão. ERRADO. EXISTEM ÓRGÃOS, CONFORME M. ALEXANDRINO E V. PAULO, QUE POSSUEM AUTONOMIA GERENCIAL, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. CONSEQUENTEMENTE, SEUS CARGOS SÃO CRIADOS POR LEI. d) não possuem cargos nem funções. ERRADO. CONFORME COMENTÁRIO ANTERIOR
  • Karina, já retifiquei a questão. Apenas confundi a Pessoa Jurídica (entidade) com o órgão derivado desta. 
    Muito bom ter corrigido, pois tinha feito de cabeça e assim ficaria um comentário errôneo.
    Obrigado.

    Segue literatura de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

     "Na clássica definição de Hely Lopes Meuirelles, órgãos públicos são 'centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem'. Prossegue o autor afirmando que os órgãos, necessariamente, possuem funções, cargos e agentes, sendo entretanto, distintos desses elementos. Os órgãos são partes da pessoa jurídica. Somente a pessoa jurídica possui personalidade jurídica. Os órgãos, suaps partes, são centros de competência despersonalizados, cuja atuação é imputada à pessoa que integram".   (Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. pág120. Editora Método.)
  • Trata-se do Princípio da Imputação Volitiva, corolário da Teoria do Órgão, e segundo o qual a vontade da pessoa jurídica deve ser atribuída aos órgãos
    que a compõem, por intermédio de seus agentes. Assim, quando os agentes manifestam sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse.

    Na prática, justifica a validade dos atos praticados por funcionário de fato, irregularmente investido no cargo mas que agiu com aparência de legalidade.
  • Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal.

    Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade. Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidadades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.

    Fonte: Wikipedia

  • GABARITO: B

    SUCESSO A TODOS!!!
  • Não sei vcs, mas para mim esses mapas mentais não ajudam em nada.
    Na minha cabeça fica uma confusão danada quando vejo um desses mas todo método que funcione para um concurseiro é válido.

    Avante.
  • Comecemos a analisar observando o conceito legal de órgãos públicos, dado pela lei 9.784/99: "Art. 1º (...) §2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; (…)".  Vejamos, então, as alternativas:
    -        Alternativa A:errada, pois a grande marca dos órgãos é justamente não possuir uma personalidade jurídica própria, sendo simplesmente essa unidade de atuação integrante da estrutura de uma pessoa jurídica da administração pública.
    -        Alternativa B:certa, pois se os órgãos não são pessoas jurídicas, ou seja, não podem ser sujeitos de direitos e obrigações, a responsabilidade por sua atuação é da pessoa jurídica a qual pertençam.
    -        Alternativa C:errada, e por duas razões: primeiro, é claro que os órgãos podem possuir cargos, pois os cargos estão em algum lugar da estrutura administrativa; e, segundo, porque os órgãos só podem ser criados por lei, nunca por atos normativos.
    Alternativa D: errada, até porque se o órgão não tiver cargos ou funções quem trabalhará nele
  • Orgão não tem personalidade, é um mero feixe despersonalizado, não é pessoa e está em imputação a pessoa juridica que é ligado.

  • Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal.

    Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade. Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.

  • Sempre que ler órgão, lembre-se que este se situa dentro de um Organismo.

  •  Órgão Público é uma unidade de atuação, integrada por agentes públicos, que compõe a estrutura da administração para tornar efetiva a vontade do Estado, como exemplo, temos o Ministério Público, Secretaria de Educação, Tribunal de Justiça, Presidência da República, Ministério da Fazenda.

  • GABARITO B

    .

    Órgão público é um conjunto de competências criado pelo Estado para representar sua opinião em determinadas matérias. É importante saber que os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica ou capacidade processual, dessa maneira respondem pelos seus atos o ente federativo(União, Distrito Federal, Estado ou Município) que o criou.

    Os órgãos públicos são resultado da desconcentração da função administrativa, que é a distribuição de competências da entidade entre núcleos menores e subordinados de atuação.

  • Comentários:

    Vamos analisar cada assertiva:

    a) ERRADA. Os órgãos não possuem personalidade jurídica própria. Eles são considerados centros de competência da pessoa jurídica que os instituiu, oriundos do fenômeno da desconcentração. É por intermédio dos órgãos e dos agentes que trabalham nesses órgãos que a pessoa jurídica manifesta a sua vontade. Assim, por exemplo, quando um auditor da Receita Federal lavra um auto de infração contra uma empresa sonegadora de impostos, quem está agindo ali, na verdade, não é o auditor, e sim a União. Afinal, a Receita Federal é um órgão do Ministério da Fazenda que, por sua vez, é um órgão da União, esta sim um ente político possuidor de personalidade jurídica. Desse modo, todos os atos praticados pelo auditor no regular exercício da sua função são imputados à União, ou seja, é como se tivessem sido praticados por ela.

    b) CERTA. Pela teoria do órgão, hoje amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência, os atos praticados pelos órgãos, através da manifestação de vontade de seus agentes, são imputados à pessoa jurídica a que pertencem. Detalhe é que, quando o agente ultrapassa a competência do órgão a que pertence, surge a responsabilidade pessoal do agente, ou seja, deixa-se de considerar que o ato foi praticado pela pessoa jurídica que instituiu o órgão e passa-se a responsabilizar o próprio agente. Seria o caso, por exemplo, do auditor da Receita que, ao autuar a empresa, age com abuso de poder ou cobra propina para deixar de apontar a infração. Nessas hipóteses, o agente agiu fora dos limites dos seus deveres funcionais, razão pela qual deverá responder pessoalmente pelo ato, sem prejuízo da responsabilização civil objetiva do Estado no caso de danos a terceiros, assunto que estudaremos em aula específica.

    c) ERRADA. Os órgãos são unidades de ação com atribuições específicas na organização estatal. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, “cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica”. Isso explica por que a alteração de funções, ou a vacância dos cargos, ou a mudança de seus titulares, não acarreta a extinção do órgão.

    d) ERRADA. Pelas mesmas razões da alternativa anterior.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Agora compare essa questão com as de Direito administrativo que caíram no XXXII exame da ordem kkkk.

  • GAB>B

    órgãos públicos

    Conceito legal de órgãos públicos, dado pela lei 9.784/99: "Art. 1º (...) §2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; (…)"

    *Não possui personalidade jurídica própria. Sendo simplesmente essa unidade de atuação integrante da estrutura de uma pessoa jurídica da administração pública.

    * Os órgãos públicos são resultado da desconcentração da função administrativa

    /*-suas atuações são imputadas às pessoas jurídicas a que pertencem.

    *Alguns órgãos públicos têm capacidade processual, já que são titulares de direitos subjetivos próprios a serem defendidos. Exemplo, a Mesa da Câmara dos Deputados pode entrar com mandado de segurança para defender direitos próprios.

  • Gabarito Letra B.

    A letra A está errada porque os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria.

    A letra C está errada porque os órgãos públicos possuem cargos e funções.

    A letra D está errada porque os órgãos públicos possuem cargos e funções.

  • Órgãos Públicos:

    • Órgãos são meros conjuntos de competências, plexos de atribuições sem personalidade jurídica; são resultado da técnica de organização administrativa conhecida como desconcentração.
    • Os órgãos possuem cargos, agentes e funções.
    • Os órgãos públicos são partes da pessoa jurídica. Somente esta tem personalidade; os órgãos, unidades que a integram, são centros de competência despersonalizados e os atos deles são imputados a ela, ou seja, considera-se que foi a própria pessoa jurídica quem agiu.
    • Alguns órgãos públicos têm capacidade processual ou capacidade judiciária.

    Teoria do órgão: Presume-se que a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio de órgãos públicos, os quais são partes integrantes da estrutura dela. Quando os agentes em exercício em um órgão público desempenham as suas funções, considera-se que está havendo atuação do próprio Estado. Assim, os atos praticados pelo agente público (pessoa natural) são tidos por atos da pessoa jurídica - diz-se que há imputação à pessoa jurídica da atuação do seu agente público (teoria da imputação ou da imputação volitiva).

    Exemplos:

    Âmbito federal: Na administração direta federal, somente a União tem personalidade jurídica. Os ministérios, por exemplo, órgãos da administração direta federal, são centros de competência despersonalizados, cuja atuação é imputada à União.

    Âmbito Estadual: Secretaria Estadual.

    Âmbito Municipal: Secretaria Municipal.

    Dentro de uma autarquia, podemos ter diversos órgãos, como suas diretorias, superintendências, delegacias e outros departamentos quaisquer, não importa a denominação utilizada. O mesmo vale para as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 29. ed. - Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021.

  • a) Orgaos nao possuem personalidade jurídica.

    b) GABARITO - A secretaria responderá por meio do municipio. Mesmo que essa secretaria tenha CNPJ, nao signifca que este terá personalidade juridica.

    c) Os orgaos possuem cargos publicos.

    d) Os orgaos possuem cargos publicos.