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Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, desde que dentro das vagas previstas no edital, exceto as de cadastro de reserva, tem direito líquido e certo à nomeação/admissão.
O entendimento pacífico era nos sentido de que a nomeação e a admissão são atos discricionários da Administração Pública, que através de critérios de conveniência e oportunidade decidirá se está ou não precisando de mão-de-obra para o exercício das atribuições do cargo efetivo ou emprego público relacionado ao certame.
Entretanto, quando um concurso é lançado e o número de vagas está expressamente previsto no edital, é porque os cargos vagos existem e já há previsão orçamentária para aquelas vagas, ou seja, a Administração tem os recursos necessários para admitir ou nomear e tem necessidade de servidores/empregados
Diante da promessa de ingresso no serviço público e da existência de cargos vagos, o candidato luta por uma aprovação que lhe permita nomeação ou admissão, ou seja, dentro do número de vagas. Não pode a Administração frustrar essa legítima expectativa, sob o argumento de que não mais necessita de servidores ou de que não tem os recursos para tal, pois os recursos já existem e, se não houvesse necessidade de pessoal, o Concurso teria sido para cadastro de reserva.
É esse o entendimento desposado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgado abaixo transcrito.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo de ser nomeado e empossado no prazo de validade do certame
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B) errado, vejamos..
está incorreta, pois a comprovação da habilitação exigida deve ser feita no momento da posse, e não da nomeação. Para fundamentar, veja-se a súmula 266 do STJ(atualizado pela lembrança da colega abaixo)
Sum. 266 - O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público
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C) está incorreta, pois este não é o sentido do art. 37, inc. III, da CRFB/88. Veja-se, pois, o dispositivo:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
Realmente, o prazo de validade dos concursos públicos poderá ser de até dois anos, mas a prorrogação só pode ocorrer por igual período, e não por qualquer prazo. Por exemplo, um concurso feito para ter validade durante 1 ano, só pode ser prorrogado por mais 1 ano (igual período).
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Em verdade, o fundamento da questão (atual, é bom que se observe) está na jurisprudência mais recentemente firmada pelo STF.
É bom notar que a questão fala em resposta segundo a "atual jurisprudência dos tribunais superiores".
Assim, a Banca Organizadora está se referindo, provavelmente, às recentes decisões do Supremo que reconheceram repercussão geral para o direito líquido e certo de aprovados em concurso público, dentro do número de vagas.
Destaque-se o seguinte julgado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas." (Grifado por mim.) (RE 598099 / MS. Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 10/08/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno )
Bons estudos! "No final, TUDO compensa!"
Forl
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No comentário do colega Diego, há um erro. A súmula a que ele se refere de nº 266 é do Superior Tribunal de Justiça e não do Supremo Tribunal Federal.
STJ Súmula nº 266 - 22/05/2002 - DJ 29.05.2002
Concurso Público - Posse em Cargo Público - Diploma ou Habilitação Legal para o Exercício - Exigência
O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
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Gabarito: D
a) os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e classificados entre o número de vagas oferecidas no edital possuem expectativa de direito à nomeação. O CANDIDATO POSSUE DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO
b) os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos devem comprovar a habilitação exigida no edital no momento de sua nomeação. OS CANDIDATOS DEVEM COMPROVAR A HABILITAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL NO MOMENTO DA POSSE. LEMBRANDO QUE APÓS A NOMEAÇÃO, TEMOS 30 DIAS PARA POSSE E 15 DIAS PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO. NO DF SÃO 25 DIAS E 05 DIAS RESPECTIVAMENTE. SÓ LEMBRANDO QUE SE NÃO TOMAR POSSE O ATO É TORNADO SEM EFEITO E SE NÃO ENTRAR EM EXERCÍCIO É EXONERADO.
c) o prazo de validade dos concursos públicos poderá ser de até dois anos prorrogáveis uma única vez por qualquer prazo não superior a dois anos, iniciando-se a partir de sua homologação. O CONCURSO É PRORROGÁVEL UMA ÚNICA VEZ POR IGUAL PERÍODO.
d) os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e classificados dentro do limite de vagas oferecidas no edital possuem direito subjetivo a nomeação dentro do prazo de validade do concurso. GABARITO
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A melhor resposta foi a da Fernanda.
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Não é no momento da nomeação, e sim da convocação. E, realmente, o direito subjetivo existe à nomeação dentro do prazo de validade do concurso!
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A questão traz conceitos interessantes para estudo:
a) os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e classificados entre o número de vagas oferecidas no edital possuem expectativa de direito à nomeação.
Errado. Expectativa de direito não constitui direito subjetivo.
b) os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos devem comprovar a habilitação exigida no edital no momento de sua nomeação.
Errado. A comprovação é feita no momento da posse.
c) o prazo de validade dos concursos públicos poderá ser de até dois anos prorrogáveis uma única vez por qualquer prazo não superior a dois anos, iniciando-se a partir de sua homologação.
Errado. O concurso público é válido por até dois anos, prorrogável uma vez por igual período. O prazo começa a contar da homologação publicada no Diário Oficial.
d) os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e classificados dentro do limite de vagas oferecidas no edital possuem direito subjetivo a nomeação dentro do prazo de validade do concurso.
Ok, conforme súmula citada pelos colegas.
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qual a diferença de expectativa de direito e direito subjetivo ?
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Já para os aprovados fora das vagas, resta apenas a expectativa de direito.
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"b) os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos devem comprovar a habilitação exigida no edital no momento de sua nomeação." ERRADA
Na minha concepção, a letra B está errada, pois alguns cargos públicos necessitam que a habilitação seja comprovada no ato da inscrição, por exemplo, os magistrados e os membros do MP. E na questão o sentido está muito generalizado, tornando a questão incorreta!
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Em regra aprovação em concurso público não gera direito subjetivo a nomeação, mas mera expectativa de direito. Porém, segundo a jurisprudência o candidato aprovado passa a ter direito subjetivo a nomeação nos seguintes casos:
1) preterição de ordem (“furar a fila”)
2) se o edital anuncia número de vagas e o candidato passa dentro desse número. (dentro da validade do concurso + prorrogação)
3) se o candidato classificado uma posição a frente é chamado, mas desiste.
4) se a Administração convoca o candidato para apresentação de documentação.
5)* quando a Administração pratica qualquer ato inequívoco que manifeste necessidade de preenchimento da vaga. Exemplo: contratação temporária para mesma função.
6) requisição de servidor de outra repartição para a mesma função.
Concluindo, se a Administração Pública abre um concurso e depois não chama os aprovados sua conduta contraditória é ilegítima por violar o princípio da proteção a confiança. (decorrência da segurança jurídica)
Espero ter ajudado!
Fonte: Alexandre Mazza - LFG
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É a conhecida questão QUENTE!!!!
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Prezados, o final da alternativa D me deixou com uma dúvida.
os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e classificados dentro do limite de vagas oferecidas no edital possuem direito subjetivo a nomeação dentro do prazo de validade do concurso.
Isso quer dizer que após este prazo ele perde o direito? ou será que ele pode ajuizar uma ação para requerer o direito a nomeacao??
Agradeço se puderem comentar.
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Perfeito comentário acima..ao acabar o prazo de validade do concurso o candidato perderá o direito subjetivo à vaga??
Resposta nao muito razoável, se tem direito subjetivo nao tem direito adquirido?? nao preencheu os requisitos necessarios e suficientes
para o ingresso no concurso..DISCORDO DO GABARITO "D"
Alguem poderia me explicar??
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Vamos diretamente às alternativas:
- Alternativa A:como foi amplamente divulgado, os tribunais superiores, atualmente, se posicionaram no sentido de que os candidatos classificados nos concursos públicos dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito. Isso significa que caso sua nomeação não ocorra regulamente, podem eles preitear judicialmente esse direito. Como exemplo, cite-se o Recurso Extraordinário 598.099. Esta alternativa, portanto, está errada, pois diz que tais candidatos teriam apenas mera expectativa de direito.
- Alternativa B:errada, pois, segundo o STJ, o momento para aferir se os candidatos possuem a habilitação legal exigida para o cargo é o momento da posse, e não o da inscrição ou nomeação. Este entendimento está registrado inclusive na Súmula 266 daquele tribunal, que assim preconiza: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
- Alternativa C:errada. A única prorrogação autorizada pela Constituição é aquela que dobra o prazo inicial de validade do concurso. Essa é a interpretação dada pela jurisprudência ao dispositivo constitucional que trata do tema: "Art. 37 (...) III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período".
- Alternativa D: enfim, a alternativa correta. E a explicação já está dada na alternativa A, pois aqui se trata, efetivamente, de preservar o direito subjetivo daquele que se classificou dentro do número de vagas previsto no edital.
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Apenas um alerta com relação à alternativa "b".
Tomar cuidado pois alguns documentos de habilitação podem ser exigidos antes da posse. É o caso dos títulos (especialista, mestre, doutor) ou mesmo de alguns outros documentos como a CNH quando vai haver um curso de formação na 2ª fase do concurso que possui previsão de aulas práticas de condução de veículos.
A exigência anterior de qualquer documento, mesmo de habilitação, pode ser feita antes da posse desde que exista razoabilidade.
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se aprovado dentro dos limites de vagas previstas no edital, há direito liquido e certo de nomeação . (STF: RE598099/MS, INF. 635; STJ: AgRg no RMS 33.426-, RS, inf. 481)
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Resposta Correta: d
Como ensina o Prof. Matheus Carvalho, no seu Manual de Direito Administrativo, 3ª Edição, 2016, Editora JusPODIVM, que diz:
"Em 2007, o Supremo Tribunal Federal proferiu uma decisão que se tornou leading case da nova posição adotada pela jurisprudência dominante no Brasil de que o candidato que for aprovado, em concurso público, dentro do número de vagas previamente definido no instrumento convocatório, terá direito subjetivo à nomeação. A argumentação se fundamenta no princípio da vinculação ao instrumento convocatório e se justifica pelos abusos cometidos historicamente pela Administração Pública em relação ao tema.
A previsão editalícia de número de vagas presume, conforme entendimento moderno, a necessidade de nomeação..."
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reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. (...)
STF. Plenário. RE 837311, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015.