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ID
641092
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o critério da titularidade, consideram-se públicos os bens do domínio nacional pertencentes

Alternativas
Comentários
  • A questão em tela deve ser analisada com atenção. À primeira vista, pode-se pensar que nada há de incorreto com a alternativa “A”, mas deve-se recordar que a Administração Pública Indireta é composta: a) pelas autarquias; b) pelas fundações públicas; c) pelas empresas públicas; d) pelas sociedades de economia mista; e e) pelos consórcios públicos de direito público (ou associações públicas). No caso das empresas públicas e sociedades de economia mista, é importante lembrar que elas são pessoas jurídicas de direito privado, e não de direito público. Consequentemente, os bens à elas pertencentes tem a mesma natureza. É por este motivo que as alternativas “A” e “B” estão incorretas, assim como a alternativa “C”. Quanto a última, é sabido que se a pessoa jurídica é de direito privado, seus bens não podem ser considerados como públicos.
    Portanto, se a pessoa jurídica é de direito público interno, os seus bens serão, consequentemente, considerados bens públicos pertencentes ao domínio nacional, estando correta a alternativa “D”.
  • Realmente o art. 98 do Código Civil dispõe: “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem” (posição defendida por José dos Santos Carvalho Filho e pela maioria dos concursos públicos). O problema é que muitos administrativistas como Celso Antônio Bandeira de Mello, Romeu Bacellar Filho e Alexandre Mazza entendem que também são bens públicos os bens das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos, inclusive as concessionárias. Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro ainda entendem que são bens públicos todos os bens da Administração direita e indireta (Di Pietro utiliza o termo Bens de Domínio Público).

    Questão passível de recurso por haver muita divergência doutrinária.

    FONTE:http://blogdotarso.com/2011/11/03/questoes-comentadas-da-prova-objetiva-de-direito-administrativo-do-exame-de-ordem-de-30-10-2011/
  • O fundamento para a resposta correta da questão encontra-se no Art. 98 do CC:

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
  • O grande problema é que o enunciado da questão não especificou que era para considerar o disposto no Código Civil.
    Ademais, por ser a questão classificada como de Direito Administrativo, há que se observar o entendimento da doutrina majoritária contemporãnea no sentido de que os bens das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público são impenhoráveis, inalienáveis e imprescritíveis. Assim, também são considerados como bens públicos.
    Nesse contexto, entendo que a alternativa mais correta é a "C".
    Acho que a questão enseja recurso.
    Bons estudos
  • Empresa pública, embora tenha personalidade privada, tem capital 100% de propriedade pública, portanto são bens públicos.
  • A questão deveria ser anulada, pois temos duas alternativas certas se considerarmos o que a própria banca considerou como correto. Vejamos:
    Se foi considerado correto pela banca que são públicos os bens pertecentes às pessoas jurídicas de direito público interno, forçosamente temos que considerar correta, também, a alternativa d), pois foi cobrado "consideram-se públicos os bens do domínio nacional pertencente" .
    Portanto, utilizando-se o que a banca considerou correto, a alternativa d) também está correta.

    ANULAÇÃO OBRIGATÓRIA, MESMO QUE SEJA JUDICIALMENTE.

  • Correta SOMENTE a opção "D".

    a) Adm Indireta não integralmente... somente as PJ de Dto Público

    b) EPs são PJ de Dto Privado, logo, errado.

    c) aqui Cuidado! Sendo prestadora de serviços públicos (Exemplos: ECT, METRÔ SP, entre outros), os bens serão impenhoráveis, mesmo sendo entidades de dto privado.
    Contudo, continuarão sendo bens privados... bens privados de natureza pública.

    d) OK.

    Abs,

    SH.
  • olá, pessoal, caso alguém saiba onde encontra o conceito de pessoa juridica de direito publico interno me avise!!

  • Ainda com relação aos bens das EP e SEM independente do objeto da entidade não serão bens públicos. O que ocorre é que  - em função do princípio da continuidade dos serviços públicos - os bens das prestadoras de serviços públicos que sejam empregados diretamente na prestação do serviço público podem sujeitar-se a restrições próprias dos bens públicos. Como bem mencionado por um colega anteriormente, são bens privados de natureza pública.
  • Gabarito - D

    Complementando:

    Pessoas jurídicas de direito público interno

    Conforme o artigo 41 do Código Civil brasileiro de 2002, são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os municípios, as autarquias (como o INSS, etc) e as demais entidades de caráter público criadas por lei (por exemplo, fundações públicas como as universidades federais ou estaduais).

    Sua existência legal (personalidade), ou seja, sua criação e extinção, ocorre pela lei.

    [editar]Pessoas jurídicas de direito público externo

    São os Estados estrangeiros, e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público, além de organismos internacionais (ONUOEAUnião EuropéiaMercosul, etc) são pessoas jurídicas supraestaduais.

    Eles se constituem e se extinguem geralmente mediante fatos históricos (guerras, revoluções, etc).

    Art. 42 Código Civil de 2002, São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

  • 1 - Q261972 ( Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado / Direito Administrativo / Bens Públicos; )

    Sobre os bens públicos é correto afirmar que
      

    • a) os bens de uso especial são passíveis de usucapião (ERRADO - NENHUM BEM PÚBLICO É PASSIVO DE USUCAPIÃO)
       
    • b) os bens de uso comum são passíveis de usucapião.(ERRADO - NENHUM BEM PÚBLICO É PASSIVO DE USUCAPIÃO) 
       
    • c) os bens de empresas públicas que desenvolvem atividades econômicas que não estejam afetados a prestação de serviços públicos são passíveis de usucapião. CORRETO
       
    • d) nenhum bem que pertença à pessoa jurídica integrante da administração pública indireta é passível de usucapião. (ERRADO - OS BENS DAS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E FUNDAÇÃO PUBLICA DE DIREITO PRIVADO, DESDE QUE NÃO AFETADOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, SÃO ALVOS DE USOCAPIÃO)
  • Para a doutrina, bens públicos são todas as coisas materiais ou imateriais, móveis ou imóveis pertencentes às PJs de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos. Porém, nesta ultima hipótese, apenas quando estejam vinculados a prestação do serviço.
    Já segundo letra da lei, bens públicos serão apenas aqueles pertencentes a PJ de direito público interno. Art. 98 do CC:
    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
    Desta forma, correto o gabarito (apesar de eu ter marcado letra C), pois os bens das PJ de direito privado prestadoras de serviço público só serão considerados bens públicos quando afetados à prestação do serviço.
  • A pegadinha desta questão está na letra "C":

    Pois, no caso das pessoas juridicas de direito publico interno e as de direito privado prestadoras de serviço publico, seus bens não são passiveis de usucapião. O que não significa que os bens da PJ de direito publico interno privado sejam publicos.
  • De acordo com o critério da titularidade, consideram-se públicos os bens do domínio nacional pertencentes  

    A questão é especifica, ou seja, dominio NACIONAL. Porém tanto Estados, DF e os Municipos poderam criar entidaes da Administração Indireta em âmbito regional e local, mas não Nacional. Diante disso por eliminação só nos resta a questão "D".

     

    •  a) às entidades da Administração Pública Direta e Indireta.
    •  b) às entidades da Administração Pública Direta, às autarquias e às empresas públicas.
    •  c) às pessoas jurídicas de direito público interno e às pessoas  jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
    •  d) às pessoas jurídicas de direito público interno.
  • Já houve critério diferente no passado. Mas desde a edição do atual Código Civil, tornou-se pacificada pela lei a posição de que públicos são os bens titularizados pelas pessoas jurídicas de direito público interno. Consoante o dispositivo seguinte, constante do mencionado diploma legal: "Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem." E quem são as pessoas de direito público interno? São os entes políticos (União, estados, DF e municípios) e as autarquias. Vejamos as alternativas:
    -        Alternativa A:errada, pois há entidades da administração indireta que são de direito privado, como as empresas públicas e sociedades de economia mista.
    -        Alternativa B:errada, porque empresas públicas são entidades de direito privado.
    -        Alternativa C:errada, porque ainda que os bens afetados à prestação de serviços públicos possam gozar de garantias inerentes aos bens públicos isso não faz de tais bens públicos, conforme a previsão legal que atribui a característica de público conforme a titularidade.
    -        Alternativa D: correta, porque os bens titularizados pelas pessoas jurídicas de direito público interno são sempre públicos, independentemente de estarem ou não afetados a um serviços público. O que vale é o domínio de tais bens.
  • A letra C, trata-se de uma pegadinha, isso pois de fato os bens adquiridos pelos concessionários de serviço público e afetados a esse serviço, são considerados bens públicos, mas isso desde de que sejam reversíveis. (art. 35, paragrafo 1º, da lei 8.987/95)

  • Letra C - errada

    São bens públicos os da pessoas jurídicas de direito público, entretanto os bens privados que estejam atrelados a prestação de serviço público esses gozam das garantias dos bens públicos.

  • Salvo equívoco, o critério de classificação mais aceito atualmente não é o da titularidade. Eu diria que esta questão está desatualizada e não tem nada a acrescentar aos estudos hodiernamente.

  • A alternativa A está incorreta, pois, na Administração Indireta, há tanto pessoas jurídicas de direito público, como pessoas jurídicas de direito privado, sendo que estas não têm bens públicos. 

    Os bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, nos termos do art. 98 do CC. Assim, a alternativa B está incorreta, pois as empresas públicas não são pessoas jurídicas de direito público, mas pessoas jurídicas de direito privado.

    A alternativa C está incorreta, pois os bens das pessoas jurídicas de direito privado concessionárias de serviço público são, como regra, bens privados. Apenas os bens que estiverem afetados ao serviço público poderão ser considerados públicos.

    A alternativa D está correta, pois retrata o disposto no art. 98 do CC (São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem).


    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • Em conformidade com o conceito doutrinário atual de bens públicos, esta questão está desatualizada, aproximando-se do entendimento atual a alternativa "C".

  •         Nos moldes do art.98 cc/02, com base no critério da TITULARIDADE, os bens públicos são aqueles pertecentes as pessoas jurídicas de direito público interno, quais sejam: Entes Políticos (União, Estado, DF e Município) e as Autarquias e Fundações Púbicas de direito público, os demais são bens privados.

             Ademais, cumpre ressaltar que os bens pertecentes às pessoas jurídicas de direito privado prestadora de serviços públicos, desde que atrelados às atividades públicas, terão as GARANTIAS DE BEM PÚBLICO, não podendo integrar aos bens públicos, em virtude da TITULARIDADE ser a da PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (Prestadora de Serviço Pùblico).

  • Ora, os bens públicos estão relacionados com o domínio público, no sentido de que o Estado exerce o poder de dominação sobre os bens de seu patrimônio (MEIRELLES, 2011, p. 477). Sendo assim, nos termos do artigo 98 do Código vigente: “São públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.”

  • Código Civil definiu os bens públicos, no seguinte dispositivo: 

    “Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.

  • GABARITO: D

     

    BENS PÚBLICOS


    CABM: São todos os bens pertencem à Pessoa Jurídica de Direito Público OU que, embora não pertencendo a tais entes, estejam afetados (destinados) à prestação de serviço público.
     

    Código Civil/VP e MA: São apenas os bens pertencentes às Pessoas Jurídicas de Direito Público.

     

    CC Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

     

    Pessoas jurídicas de direito público: Entes políticos, Autarquias, Fundações Públicas e Associações Públicas.

     

     

    FONTE: Cadernos Sistematizados

  • Sugestão de Cartão de Memória ("Flash-Card"):

    Pergunta: Quais entidades podem ser consideradas pessoas jurídicas de direito público possuidoras de bens do domínio nacional?
    Resposta: De imediato, deve-se ressaltar os entes políticos da Federação (União, estados, Distrito Federal e municípios). Esses sempre deverão ser considerados pessoas jurídicas de: direito público (interno). Enquanto suas autarquias, fundações públicas e associações também possuem bens pertencentes ao domínio (público) nacional. Se formos analisar a fundo, os bens adquiridos por concessionárias (ex.: Pessoas jurídicas, de direito privado e, prestadoras de serviço público) também possuem caráter público, mas desde que tais coisas possam ser, por sua vez, reversíveis

    Obs.: note que, as empresas públicas de direito privado não entram neste rol de entidades possuidoras de bens do domínio nacional por causa de sua própria natureza jurídica (privada), pertencentes, aliás, ao viés da Administração Pública indireta. Por exemplo, se os bens de uma empresa pública não estiverem afetados à prestação de algum serviço público, então, os mesmos poderão ser alvos do instituto do usucapião.  

    Base Legal: Art. 98; CC/2002 c.c. Art. 35, § 1º; Lei nº: 8.987/1995.

    Motivação Filosófica:

    “Esta concepção da lei e sua validade, a que chamamos Positivismo, foi a que deixou sem defesa o povo e os juristas contra as leis mais arbitrárias, mais cruéis e mais criminosas.”.

    _ Gustav Radbruch (1848-1949) _

  • A)Às entidades da Administração Pública Direta e Indireta.

    Está incorreta, pois, conforme o art. 98 do Código Civil, são bens públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno.

     B)Às entidades da Administração Pública Direta, às autarquias e às empresas públicas.

    Está incorreta, pois, conforme já mencionado, o art. 98 do Código Civil dispõe que, são bens públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno.

     C)Às pessoas jurídicas de direito público interno e às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

    Está incorreta, pois, conforme já mencionado, o art. 98 do Código Civil dispõe que, são bens públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno.

     D)Às pessoas jurídicas de direito público interno.

    Está correta, nos termos do art. 98 do Código Civil.