-
Importante não confindir RENÙNCIA (art. 1811) com exclusão por INDIGNIDADE (art. 1816)
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
-
A alternativa CORRETA é a letra "C".
Complementanto o comentário acima, vale salientar que a alternativa em questão encontra-se fundamentada nos termos do art. 1810 do CC. Senão vejamos:
Art. 1810 Na sucessão legítima, a parte renunciante acresce a dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente.
Bons Estudos!
Deus seja conosco.
-
Trata-se pois de renúncia abdicativa, onde o renunciante não indica uma pessoa certa para receber a herança, assim o seu quinhão se transfere aos demais herdeiros da mesma classe, por força do art. 1810, do CC/2002.
-
- a) Roberto não pode renunciar à herança, pois acarretará prejuízos a seu filho, João, menor de idade.
- b) Roberto pode renunciar à herança, o que ocasionará a transferência de seu quinhão para João, seu filho.
- c) Roberto pode renunciar à herança, e, com isso, o seu quinhão será acrescido à parte da herança a ser recebida por Leonardo, seu irmão.
Correta: O CC dispõe que:
Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
Quer dizer, acresce ao seu irmão, no caso da questão, pois são da mesma classe.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
Não se pode suceder por representação em caso de renúncia da herança. Esse é o motivo pelo qual o filho de Roberto não pode receber a herança em seu lugar.
- d) Roberto pode renunciar à herança, ocasionando a transferência de seu quinhão para Margarida, sua avó, desde que ela aceite receber a herança.
-
1811 + 1810 do CC!
-
Letra C
Art. 1.810, CC: Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros her-deiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
Art. 1.811, CC: Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renuncia-rem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
-
c) Roberto pode renunciar à herança, e, com isso, o seu quinhão será acrescido à parte da herança a ser recebida por Leonardo, seu irmão.
Correta: O CC dispõe que:
Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
Quer dizer, acresce ao seu irmão, no caso da questão, pois são da mesma classe.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
Não se pode suceder por representação em caso de renúncia da herança. Esse é o motivo pelo qual o filho de Roberto não pode receber a herança em seu lugar.
-
gente, mais o roberto tem filho de 2 anos! como assim
-
art. 1.810, do CC.
-
efeitos: RENÚNCIA (art. 1810 e 1811) =/= exclusão por INDIGNIDADE (art. 1816)