SóProvas


ID
641101
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Heitor, solteiro e pai de dois filhos também solteiros (Roberto, com trinta anos de idade, e Leonardo, com vinte e oito anos de idade), vem a falecer, sem deixar testamento. Roberto, não tendo interesse em receber a herança deixada pelo pai, a ela renuncia formalmente por meio de instrumento público. Leonardo, por sua vez, manifesta inequivocamente o seu interesse em receber a herança que lhe caiba. Sabendo-se que Margarida, mãe de Heitor, ainda é viva e que Roberto possui um filho, João, de dois anos de idade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários

  • Importante não confindir RENÙNCIA (art. 1811) com exclusão por INDIGNIDADE (art. 1816)

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.


     

  • A alternativa CORRETA é a letra "C".

          
    Complementanto o comentário acima, vale salientar que a alternativa em questão encontra-se fundamentada nos termos do art. 1810 do CC. Senão vejamos:
            Art. 1810 Na sucessão legítima, a parte renunciante acresce a dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente.

           Bons Estudos!
           Deus seja conosco.


     
  • Trata-se pois de renúncia abdicativa, onde o renunciante não indica uma pessoa certa para receber a herança, assim o seu quinhão se transfere aos demais herdeiros da mesma classe, por força do art. 1810, do CC/2002.
  •  
    • a) Roberto não pode renunciar à herança, pois acarretará prejuízos a seu filho, João, menor de idade.
    • b) Roberto pode renunciar à herança, o que ocasionará a transferência de seu quinhão para João, seu filho.
    • c) Roberto pode renunciar à herança, e, com isso, o seu quinhão será acrescido à parte da herança a ser recebida por Leonardo, seu irmão.
    Correta: O CC dispõe que:
     Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
    Quer dizer, acresce ao seu irmão, no caso da questão, pois são da mesma classe.
    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
    Não se pode suceder por representação em caso de renúncia da herança. Esse é o motivo pelo qual o filho de Roberto não pode receber a herança em seu lugar.
     
    • d) Roberto pode renunciar à herança, ocasionando a transferência de seu quinhão para Margarida, sua avó, desde que ela aceite receber a herança. 
  • 1811 + 1810 do CC!

  • Letra C

    Art.  1.810, CC:  Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros her-deiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
    Art.  1.811, CC Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renuncia-rem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

  • c) Roberto pode renunciar à herança, e, com isso, o seu quinhão será acrescido à parte da herança a ser recebida por Leonardo, seu irmão.

    Correta: O CC dispõe que:
     Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
    Quer dizer, acresce ao seu irmão, no caso da questão, pois são da mesma classe.
    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
    Não se pode suceder por representação em caso de renúncia da herança. Esse é o motivo pelo qual o filho de Roberto não pode receber a herança em seu lugar.

  • gente, mais o roberto tem filho de 2 anos! como assim

  • art. 1.810, do CC.

  • efeitos: RENÚNCIA (art. 1810 e 1811) =/= exclusão por INDIGNIDADE (art. 1816)