SóProvas


ID
641143
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Conforme art. 4º da Lei 6404/76, as companhias podem ser classificadas em abertas ou fechadas, dependendo se seus valores mobiliários podem ou não ser negociados no Mercado de Valores Mobiliários. Em relação aos valores mobiliários das companhias abertas e fechadas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – CORRETA: Valores mobiliários são documentos emitidos por empresas ou outras entidades (públicas ou privadas), que representam um conjunto de direitos e deveres aos seus titulares e que podem ser comprados e vendidos nos mercados de valores mobiliários (A fundamentação pode ser obtida no Capítulo III (art. 11 a 45) da Lei 6.404/76: ações; Capítulo V (art. 52 a 74) da Lei 6.404/76: debêntures; e Capítulo VI (art. 75 a 79) da Lei 6.404/76: bônus de subscrição). Para as entidades que os emitem, os valores mobiliários representam uma forma de financiamento alternativa, enquanto para os investidores são uma forma de aplicação de poupanças que se caracterizam por uma grande variedade de níveis de risco e de potencialidade de rentabilidade. O artigo 2º da Lei 6.385/76, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários, estabelece: São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: I - as ações, debêntures e bônus de subscrição; […] III - os certificados de depósito de valores mobiliários[...].
     
    Letra B –
    INCORRETA:Dentre os requisitos exigidos para atuação no mercado de valores mobiliários não se compreende a autorização da Junta Comercial, cuja função é, dentre outras, a de registro da sociedade empresária. O artigo 8º da Lei 8934/94 normatiza: Às Juntas Comerciais incumbe: I - executar os serviços previstos no art. 32 desta Lei (o artigo 32 trata do registro de empresas mercantis); II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes; III - processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais; IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais; V - expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; VI - o assentamento dos usos e práticas mercantis”.
     
    Letra C –
    INCORRETA: A expressão “sempre por oferta ao público em geral” é inverídica. Excepcionalmente, admite-se que as companhias abertas negociem suas ações apenas com um grupo reduzido de investidores. Com isso, contata-se que as companhias podem efetuar emissão particular de ações, as quais não serão, nessa hipótese, destinadas ao público em geral.
     
    Letra D –
    INCORRETA: Artigo 47 da Lei 6404/76“As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia”. Parágrafo únicoÉ vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias”.
  • Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
    § 1o Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
     
  •  
    a) Valores mobiliários são títulos que concedem a seu titular certos direitos em relação à companhia. São exemplos de valores mobiliários as ações, as debêntures, os bônus de subscrição e o certificado de valores mobiliários.
    CERTA:Em razão de conferirem direitos a seus titulares, os valores mobiliários representam os títulos negociados no mercado de valores, a saber: as ações, as debêntures, os bônus de subscrição e o certificado de valores mobiliários.Os valores mobiliários aqueles sujeitos ao disposto no art. 2º da Lei 6.385/1976, vale dizer, são os emitidos por sociedade de capital aberto e que estão sujeitos ao registro na Comissão de Valores Mobiliários, para lançamento no mercado de capitais. Dentre esses títulos encontram-se os “certificados de depósito de valores mobiliários”, cuja menção não consta desta alternativa inserida na questão.
    A Lei n. 6.404/76 que trata das sociedades por ações classifica como valores mobiliários as partes beneficiárias (arts. 46 a 51), as debêntures (arts. 52 a 74), os bônus de subscrição (arts. 75 a 79), e pode-se considerar também as notas comerciais (commercial paper) (Instrução 134/90 da CVM).
    Nesse sentido, como o termo certificado de valores mobiliários não integra a disciplina da Lei n. 6.404/76, nem tampouco da Lei n. 6.385/76, que dispõe sobre os diversas espécies de valores mobiliários. Necessário destacar, ainda, que apesar da Instrução CVM n. 400/2003 constar a expressão certificado de valores mobiliários no anexo III, não a utiliza numa acepção de valor mobiliário propriamente dito, senão apenas como documento representativo dos valores mobiliários já definidos por lei.
    Nesse sentido, embora o gabarito oficial tenha apontado essa alternativa como correta, a expressão certificado de valores mobiliários é susceptível de questionamentos, pois a denominação certificado de valores mobiliários não é considerada como valor mobiliário, seja pela legislação das sociedades por ações ou mesmo, seja pela legislação que disciplina o mercado de capitais.
     
    b) O Mercado de Valores Mobiliários (MVM) compreende as bolsas de valores, o mercado de balcão e o mercado de balcão organizado. Para a companhia poder negociar no MVM, deverá preencher certos requisitos e obter autorização da Comissão de Valores Mobiliários e da Junta Comercial.
    ERRADA:Não se pode confundir as entidades: Comissão de Valores Mobiliários e Junta Comercial, pois dizem repeito órgãos estatais que desempenham papeis bem distintos na área empresarial.
     À Comissão de Valores Mobiliários – CVM trata-se de “uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, com funções especificamente correlacionadas ao mercado de títulos emitidos pelas sociedades anônimas. A atuação da CVM encontra-se restrita às companhias abertas, pois somente estas podem recorrer ao mercado, sendo, portanto, ilegítima toda e qualquer ingerência sua em companhias fechadas. A CVM tem funções fiscalizadora, regulamentar, registraria, consultiva e de fomento.” [BORBA, José Edvaldo Tavares. Direito societário. Renovar: Rio de Janeiro, p. 171, 2008]. Tanto o MVM, quanto a CVM são regidos pela Lei n. 6.385/76.
    Às Juntas Comerciais incumbe a execução de registro, autenticação ou arquivamento de documentos e atos constitutivos de empresários, sociedades empresárias e dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais, segundo disposto nos arts. 3º, II; 8º e 32, da Lei n. 8.934/94.
    Desse modo, para negociar valores mobiliários no MVM a companhia precisa de estar cadastrada e ter autorização apenas da CVM, inclusive para realizar oferta pública de ações. A alternativa está incorreta, pois tal competência não é conferida à Junta Comercial, no entanto, é necessário que a sociedade empresária tenha seu registro na Junta Comercial para os fins dos art. 43 e 967, do Código Civil de 2002.
     
    c) As companhias abertas, caso queiram negociar suas ações, devem sempre fazê-lo por meio do mercado de valores mobiliários, ou seja, suas negociações serão sempre por oferta ao público em geral.
    ERRADA:As negociações de ações de companhias no MVM nem sempre ocorrem por meio de ofertas ao público, vale dizer, sem destinatário determinado. Há hipóteses em que a companhia pode optar pela emissão própria de ações, destinadas apenas a seus acionistas ou a um público qualificado, operação para a qual dependerá de registro na Junta Comercial, pois importará em modificação do capital subscrito pelos acionistas que previamente integravam o quadro societário, segundo disposto na Lei n. 8.934/94. As negociações de ações por oferta ao público em geral está sujeito a registro na CVM, conforme dispões os art.19 da Lei 6.385/76.
    Nesse sentido, vale mencionar trecho da exposição de motivos da Lei 6.385/76, no qual se afirma: “Apenas a emissão pública (isto é, a emissão oferecida publicamente) está sujeita a registro. Não se aplica essa norma à emissão particular, como é o caso da emissão negociada com um grupo reduzido de investidores, que tenham acesso ao tipo de informação que o registro visa a divulgar. Se estes, porém, adquirem a emissão com o fim de a colocar no mercado, mediante oferta pública, estão sujeitos às mesmas restrições que a companhia emissora.” (grifo nosso)
     
    d) Partes beneficiárias são títulos emitidos tanto pela companhia aberta quanto pela fechada que dão a seu titular direito a percentual no lucro da companhia.
    ERRADA:Partes beneficiárias são títulos negociáveis, sem valor nominal e estranha ao capital social, que conferem direitos de crédito eventual contra a sociedade, que versam sobre a participação dos lucros, em no máximo, 10% do lucro liquido anual art. 46 c/c art. 190, da Lei 6.404/76. As Partes beneficiárias só podem ser emitidas pelas companhias de capital fechado (art. 47, Parágrafo Único, da Lei 6.404/76); não pode atribuir direito privativo de acionista (v. g. direito de voto), salvo o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos dos administradores; não podem ser criadas mais de uma classe ou série de partes beneficiárias e não podem emitidas por prazo indeterminado, pois o estatuto fixará o prazo de duração, e sempre que estipular resgate, deverá criar reserva especial para esse fim (art. 48, da Lei 6.404/76), nesse aspecto considere-se, ainda que, para as partes beneficiárias atribuídas gratuitamente, salvo as destinadas a sociedades ou fundações beneficentes dos empregados da companhia, o prazo de duração não poderá ultrapassar 10 (dez) anos; bem como que as partes beneficiárias poderão ser em conversíveis em ações conforme prever o estatuto, mediante capitalização de reserva criada para esse fim (art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 6.404/76). Por fim, cabe mencionar que a reforma do estatuto pode modificar ou reduzir as vantagens conferidas às partes beneficiárias deve ser aprovada em assembleia-geral especial na forma prevista no (art. 51 da Lei 6.404/76). Assim sendo, a alternativa esta incorreta, pois apenas a companhia fechada pode emitir Partes beneficiárias, para conferir direitos de participação em seus lucros aos que as adquirir.
     
  • As debêntures são títulos negociáveis que conferem direito de crédito contra a sociedade, nas condições constantes da escritura de emissão ou no certificado, art. 52 da LSA.

  • GABARITO A 

    ~-

    Referente a alternativa D

    Emissão

            Art. 47. As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia.

            Parágrafo único. É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias