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ID
641146
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à incapacidade e proibição para o exercício da empresa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – CORRETA: Artigo 973 do Código Civil “A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas”.
     
    Letra B –
    INCORRETA: O impedido de ser empresário pode figurar como sócio ou acionista de uma sociedade empresária, desde que não tenha poderes para administração da mesma. Dispõe artigo 1.011, § 1odo Código Civil: “Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação”.
     
    Letra C –
    INCORRETA: Artigo 974 do Código Civil Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança”.
     
    Letra D –
    INCORRETA: Artigo 48 da Lei 11.101/05 Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente”.
  • A) CORRETA - O Código Civil estabelece no art. 973: A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. Portanto, as obrigações contraídas por um "empresário" impedido não são nulas. Ao contrário, elas terão plena validade em relação a terceiros de boa-fé que com ele contratem. 

    B) INCORRETA - Há casos em que os impedidos de exercer atividades empresarial têm autorização expressa para serem sócios ou acionistas, desde que não exerçam a administração de sociedades ou companhias. É o caso dos servidores públicos, cuja legislação de regência normalmente permite que eles sejam cotistas ou acionistas (entendimento contrário, aliás, não permitiria sequer que tais servidores adquirissem ações negociadas em bolsa de valores).

    C) INCORRETA - Primeiramente, há de se distinguir incapacidade para o exercício de atividade comercial e impedimento para realizar essa mesma atividade. Na primeira situação, há nulidade do ato praticado pelo incapaz. Na segunda, o ato é válido, ressalvada a possibilidade de imposição de sanções ao impedido. Logo, a redação da questão, que confunde incapaz e impedido já a torna incorreta. Ademais, há a ressalva do art. 974/CC.

    D) INCORRETA - A regularidade do exercício da atividade empresarial é pressuposto para a recuperação judicial, nos termos do art. 48, da Leid e Falências:
         Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos [...] (g.n.).
  • não concordo com o gabarito que deveria ser a letra C, já que o incapaz jamais poderá ser titular ou administrador de uma empresa, exceto em caso de exceções e tais não foram citadas.
    tal questão deveria ter sido anulada.
  • O raciocínio da colega está correto. O item C está correto também. A regra é que o Incapaz não pode exercer empresa.

    Art. 972 do Código Civil "Podem exercer a atividade de empresário os que tiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos"

    O incapaz apenas pode CONTINUAR uma atividade, devidamente REPRESENTADO ou ASSISTIDO, antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança, devendo o JUIZ AUTORIZAR.

    A questão transformou uma exceção em regra, devendo ser anulada. 
  • Com o devido respeito aos colegas acima, a questão está correta e não há que falar em anulação. 

    Vejam que a alternativa C, ao afirmar que "o incapaz não poderá exercer atividade empresarial" está em total descompasso com o caput do art. 974 do CC que diz: "Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, pos seus pais ou pelo autor da herança". 

    Pode-se argumentar que é um exercício condicionado, já que necessita de representação ou assistência. É verdade, é um exercício condicionado, mas não deixa de ser um exercício de empresa. 

    Uma coisa é impor condições específicas para que o incapaz exerça a empresa, outra, completamente diversa, é afirmar que o incapaz está impedido de exercer a atividade empresarial, o que é incorreto. 

  • a) Caso a pessoa proibida de exercer a atividade de empresário praticar tal atividade, deverá responder pelas obrigações contraídas, podendo até ser declarada falida.

    Fiquei em dúvida apenas em relação à segunda parte da assertiva. Alguém poderia comentar?

    com relação a  assertiva c), entendo estar correta, visto que, na forma como foi redigida, representa a regra geral da norma.
  • Discordo da afirmação de que  a alternativa sobre incapazes estaria incorreta.
    A questão está propondo uma assertiva geral, afirmando que em nenhum caso o incapaz poderá exercer atividade de empresa.
    Isto é incorreto, pois como sabemos, em atenção ao princípio da continuidade o incapaz poderá sim exercer empresa em determinadas circunstâncias. Como há exceções à regra geral, proposta pela alternativa, está incorreta.
  • Pode ser decretada falencia de pessoa física??? parece ser esta a interpretação da assertiva "a".

    Imagino que a pessoa física somente pode ser declarada insolvente, mas não falida, já que esta é uma características típica de empresa ou sociedade empresária.


    Algem poderia ajudar?
  • Caro amigo, se a pessoa for impedida de exercer atividade empresarial e mesmo assim o fizer, será considerada uma empresária irregular, e poderá sim ter sua falência decretada, conforme leciona Alexandre Bierman:

    "oportuno salientar que o empresário ou sociedade empresária irregular, mesmo não tendo legitimidade ativa para requerer falências de seus devedores, pode sofrer processo de falência, mesmo na irregularidade, vez que a lei não pode privilegiar a irregularidade, e, ocorrendo tal fato, pode, ainda, vir o empresário a responder por, eventual crime falimentar e, ainda, responderá pela falência de forma ilimitada. "

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/4290/as-sociedades-empresarias-e-o-novo-codigo-civil#ixzz24qbMoEmA
  •  
    a) Caso a pessoa proibida de exercer a atividade de empresário praticar tal atividade, deverá responder pelas obrigações contraídas, podendo até ser declarada falida.
    CERTA:Em observância ao disposto art. 972, parte final e art. 973, ambos do Cód. Civil de 2002; bem como o art. 966, parágrafo único, do Código civil de 2002; além do art. 105, IV, da Lei n. 11.101/05, quanto a parte final do texto de resposta ao enunciado da questão, pode-se afirmar que essa alternativa está correta.
     
    b) Aquele que tenha impedimento legal para ser empresário está impedido de ser sócio ou acionista de uma sociedade empresária.
    ERRADA: Não se pode tomar esta afirmativa como correta, uma vez que há casos em que os impedidos de exercer atividade empresarial têm autorização expressa para serem sócios quotistas  ou acionistas, desde que não exerçam a administração de sociedades ou companhias.
    Assim, em resumo, para que se possa verificar essas situações, indicam-se os que são proibidos de exercer a atividade empresarial, segundo a legislação correlata:
    1.    Os servidores públicos civis federais (Lei n. 8.112/90, art. 117, X), estaduais (Lei n. 869/52 art. 217, VI e VII) e municipais (Lei Municipal n. 8.710/95 art. 129, IX);
    2.    Os militares da ativa das Forças Armadas e das Policias Militares (Decreto-Lei n. 1.029/69, art. 35; Lei. 6.880/80 art. 29);
    3.    Os magistrados (Lei Complementar n. 35/79, art. 36, I e II - LOMAN);
    4.    Os membros do Ministério Público (art. 128, §5º, II, c, da CR/88; Lei n. 8.625/93,art. 44, III - LOMP);
    5.    Os empresários falidos enquanto não reabilitados (Decreto-Lei n. 11.101/05, art. 102 e 181).
    6.    Na condição de servidores públicos lato sensu, são também impedidos de exercer atividade empresarial o Presidente da República, Ministros de Estado, Governadores dos Estados, Prefeitos Municipais e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral.
    7.    O moralmente inidôneo - pessoa condenada a “pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação” (Código Civil, art. 1.011, § 1º e Lei n. 6.404/76. art. 147, § 19).
    8.    Os corretores (Lei n. 2.146/53 [Corretor de valores]; Lei n. 4.594/64 [Corretor de Seguros] e Lei n. 6.530/78 [Corretor de Imóveis]); os leiloeiros (Dec. n. 21.981/32 art. 36) e os despachantes aduaneiros (Lei n. 5.425/68 e Dec.Lei n 2.472/88) => Consequência perda da autorização para intermediar negócios jurídicos;
    9.    Os estrangeiros com visto temporário (Lei n. 6.815/80 – Estatuto dos Estrangeiros – art. 99);
    10.A legislação trabalhista (CLI, art. 482, c), também restringe o exercício de atividade empresarial aos empregados que não sejam expressamente autorizados pelo empregador. => Consequência perda do emprego por justa causa.
    11.Os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, não são proibidos de exercer atividade empresarial, salvo se a empresa “goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada” (CF, art. 54, II, a). => Consequência perda do mandato político art. 55, I, CR/88.
     
     
    c) Entre as pessoas impedidas de exercer a empresa está o incapaz, que não poderá exercer tal atividade.
    ERRADA:É relevante destacar que a pessoa incapaz não se confunde com a pessoa impedida, pois o impedido nem sempre é incapaz, mas o incapaz quase sempre é impedido. Assim, tem-se que a incapacidade é causa de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico e sua ocorrência torna inválido o exercício da atividade de empresa, por outro lado o impedimento diz respeito a vedação disposta em texto normativo de lei para prática da atividade própria do empresário. Na situação de incapacidade pode ou não haver o suprimento do ato praticado pelo incapaz, tornando ou não passível de validade jurídica, quer se trate de incapacidade absoluta ou relativa. Noutro sentido situa-se o impedimento, que ab initio não diz respeito a validade do negócio jurídico, mas submete a pessoa que pratica a atividade de empresa à imposição de sanções legais, que podem até mesmo ser invalidação do ato ou negócio jurídico realizado (v.g. ação revocatória falimentar, art. 130, Lei n. 11.101/05).
    Desse modo, essa alternativa está incorreta, pois o incapaz estará impedido de exercer a atividade de empresa, apenas se deixar de observar os requisitos legais dispostos no o art. 5º, Parágrafo Único, V e art. 974 do Código Civil de 2002.
     
    d) Por se tratar de matéria de ordem pública e considerando que a continuação da empresa interessa a toda a sociedade, quer em razão da arrecadação de impostos, quer em razão da geração de empregos, caso a pessoa proibida de exercer a atividade empresarial o faça, poderá requerer a recuperação judicial.
    ERRADA: Para requerer a recuperação judicial é necessário que o empresário preencha diversos requisitos legais pertinentes na aferição de sua viabilidade jurídicapara que seja deduzida a pretensão em juízo. Assim, é necessário que o requerente observe as normas dos art. 967, do Código Civil de 2002, bem como  o disposto no art. 48 da Lei n. 11.101/05. A contrário senso, a pessoa proibida de exercer a atividade empresarial fica sujeita à declaração de sua falência, conforme dispõe o art. 105, IV, da Lei n. 11.101/05.
  • Correta, alternativa "D", nos termos do art. 973 do CC: " A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.", valendo lembrar que a exigência de regularidade da atividade empresária aplica-se apenas ao sujeito ativo do pedido de falência. Ao devedor basta que exerça atividade empresária, seja de forma regular ou irregular.

  • A. CORRETA, nos termos do art. 973 do CC:

    "A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas"

    Valendo lembrar que a exigência de regularidade da atividade empresária aplica-se apenas ao sujeito ativo do pedido de falência. Ao devedor basta que exerça atividade empresária, seja de forma regular ou irregular.


    B. INCORRETA. O impedimento obsta apenas o exercício direto de empresa (empresário individual e empresa individual de responsabilidade ilimitada) e a posição de administrador de sociedade empresária. Não há qualquer óbice para que o impedido de exercer empresa seja simples acionista ou cotista de sociedade.


    C. INCORRETA. Incapacidade é diferente de impedimento. Aquela decorre das normas estabelecidas pelo Direito Civil para todas as pessoas naturais, enquanto esta decorre de dispositivos legais específicos para o Direito Empresarial. O impedido de exercer empresa é plenamente capaz, apenas não pode exercer determinada atividade econômica por expressa vedação legal. Além disso, a questão tem outro erro: o incapaz pode exercer empresa, desde que seja em continuação a uma que já explorava, ou antes exercida por seus pais ou pelo autor da herança (art. 974, CC)

    Art. 974, CC:

    "Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança"


    D. INCORRETA. Trata-se de alternativa "sentimental", que tenta confundir o candidato com argumentos quase emocionais. Somente se deferirá a recuperação judicial ao empresário regular, conceito no qual, obviamente, não se enquadra a pessoa impedida de exercer a empresa (art. 48 da Lei N 11.101/05)

    FONTE: GARCIA, Wander. Como passar na OAB. 8 ed. São Paulo: Editora Foco Jurídico, 2012.

  • A "C" está errada, uma vez que capacidade e impedimentos são dois critérios diferentes e não cumulativos para o exercício da empresa, não podendo a incapacidade ser tratada como impedimento, as causas impeditivas são outras.. como falência, no prazo de 5 anos; militares; magistrados e etc. Logo a correta é a alternativa "A".

  • Agora eu entendi a assertiva "A": O empresário irregular não pode propôr falência de outro empresário, no entanto, pode falir (podendo requerer mediante declaração a própria falência.

     

    Lei de falências, art. 97. Podem requerer a falência do devedor:  § 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.

  • Não tem o empresário irregular a legitimidade ativa quando se trata de pedido de falência de seu devedor.

    Como dispõe o art. 97, § 1º, da Lei 11.101/2005, somente o empresário inscrito na junta comercial é que tem condição de requerer a a falência de outro empresário.

    Contudo pode o empresário irregular ter a sua falência decretada ou pedir a sua própria falência.

  • Alternativa: A

    Caso a pessoa proibida de exercer a atividade de empresário praticar tal atividade, deverá responder pelas obrigações contraídas, podendo até ser declarada falida.

  • quem opera de maneira irregular está sujeito ao regime falimentar, porém não ao de recuperação.

  • . CORRETA, nos termos do art. 973 do CC:

    "A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas"

  • Gabarito A

    art. 973 do CC

    A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas

  • A)Caso a pessoa proibida de exercer a atividade de empresário praticar tal atividade, deverá responder pelas obrigações contraídas, podendo até ser declarada falida.

    Está correta, pois, nos termos do art. 973 do Código Civil, tal pessoa deverá responder pelas obrigações contraídas, ainda que esteja impedida de exercer atividade empresarial.

     B)Aquele que tenha impedimento legal para ser empresário está impedido de ser sócio ou acionista de uma sociedade empresária.

    Está incorreta, pois, o impedimento não impede o estabelecimento de sociedade ou a aquisição de ação, mas tão somente, não permite que assuma a administração da sociedade.

     C)Entre as pessoas impedidas de exercer a empresa está o incapaz, que não poderá exercer tal atividade.

    Está incorreta, pois, o incapaz poderá exercer tal atividade em caráter excepcional, observando o disposto no art. 974 do Código Civil.

     D)Por se tratar de matéria de ordem pública e considerando que a continuação da empresa interessa a toda a sociedade, quer em razão da arrecadação de impostos, quer em razão da geração de empregos, caso a pessoa proibida de exercer a atividade empresarial o faça, poderá requerer a recuperação judicial.

    Está incorreta, uma vez que, nos termos do art. 48 da Lei 11.101/2005, se o devedor não estiver exercendo regularmente suas atividades por mais de dois anos e não atender aos requisitos previstos no referido dispositivo, este não possuirá registro, o que lhe impedirá de proceder com o pedido de recuperação judicial.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata do impedimento para o exercício da atividade empresária.