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A alternativa correta é a letra B.
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmenter advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. (Lei n. 11.101/2005)
Bons Estudos!!!
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Letra A – INCORRETA: Artigo 31 “O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros”. § 1o“No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê”. § 2o“Na falência, o administrador judicial substituído prestará contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos §§ 1oa 6odo artigo 154 desta Lei”.
Letra B – CORRETA: Artigo 21 “O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada”.
Letra C – INCORRETA: Artigo 52 “Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: I – “nomeará o administrador judicial, observado o disposto no artigo 21 desta Lei”.
Letra D – INCORRETA: Artigo 24 “O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”.
TODOS OS ARTIGOS SÃO DA LEI 11.101/05.
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Talvez não tenha ficado claro pelos comentários acima, mas o que torna correta a letra B) é o fato de que a Lei 11.101/05 estabelecer como PREFERÊNCIA o administrador judicial ser advogado, economista, administrador ou contador, mas não é obrigatório ser profissional dessas áreas, mas mera preferência.
Outrossim, cumpre registrar que, segundo a doutrina majoritária, na hipótese de existirem candidatos advogado, economista, administrador de empresas e contador, a ordem deve ser seguida pelo Juiz quando da nomeação, isto é, prefere-se o advogado, após o economista, depois o administrador e por último o contador (coitado, só prefere aos candidatos de outras profissões, por exemplo engenheiro).
Fica o registro.
Espero ter colaborado para a fixação do aprendizado (objetivo principal deste grupo)!
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Ainda não comprei um livro sobre falência novo. Mas, em aula do professor Alexandre Gialluca, ele ensina que só poderá ser administador judicial os elencados no art. 21. O preferencialmente, diria respeito a ordem a ser seguida para a nomeação pelo juiz: 1º o advogado, 2º o administrador de empresas, etc.
O professor Alvaro de Azevedo Gonzaga comentando a questão pede sua anulação, pois discorda do gabarito:
Na questão 52 (caderno branco) menciona o gabarito que correta está a alternativa que aduz:
“O administrador judicial, pessoa física, pode ser formado em Engenharia.”
Tal alternativa não observa a legislação pátria que temos. O artigo 21 da lei 11.101/2005 tem a seguinte dicção:
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Por conta de tal divergência, pedimos a anulação de tal questão.
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Apenas lembrando que, de acordo com o art. 23 da Lei de Falência, é possível também a destituição do administrador, pelo juiz se, após intimado pessoalmente, não apresentar suas contas em 5 dias.
A pegadinha da questão é o "somente" logo no início da frase, pois esta não é a única hipótese.
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a) somente pode ser destituído pelo Juízo da Falência na hipótese de, após intimado, não apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, suas contas ou os relatórios previstos na Lei 11.101/2005.
ERRADA:A hipótese descrita nesta alternativa está prevista no art. 23, Parágrafo Único, da Lei n. 11.101/05. A alternativa está errada, uma vez que além desta situação descrita, o administrador Judicial também pode ser destituído por decisão do juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros, conforme previsto no art. 31 da Lei n. 11.101/05.
b) o Administrador Judicial, pessoa física, pode ser formado em Engenharia.
CERTA: O Administrador judicial, segundo disposto na Lei n. 11.101/05, deve ser profissional idôneo e não credor, como ocorria na lei de falências revogada (Dec.-Lei n. 7.661/45). Nesse sentido, busca-se uma atuação mais técnica deste auxiliar do juízo, por meio de pessoa, física ou jurídica, que seja imparcial na defesa dos interesses públicos consagrados na legislação aplicada à tutela da crise da empresa. Nesse sentido, o art. 21 da Lei n. 11.101/05 prevê que o Administrador Judicial deve ser, preferencialmente, advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. O rol de profissionais indicados é meramente exemplificativo e não há sequer ordem de preferência entre os profissionais mencionados, podendo ser nomeado qualquer deles ou mesmo de outro profissional, da área de engenharia como mencionado nesta alternativa. Tal raciocínio justifica-se, pois qualquer dos profissionais mencionados ou outros que seja nomeados podem contatar os serviços de auxiliares para a realização de suas atribuições, na forma do art. 22, I, h, da Lei n. 11.101/05.
c) será escolhido pela Assembleia Geral de Credores.
ERRADA:A previsão do art. 35, I, “c”, e art. 35, II, “a”, da Lei n. 11.101/05 previa a situação mencionada nesta alternativa, porém foi objeto de veto presidencial. Assim, O Administrador Judicial não é escolhido pela Assembleia Geral de Credores, mas sim nomeado pelo Juiz na recuperação judicial já no despacho de recebe o pedido e defere seu processamento (art. 52, I, da Lei n. 11.101/05) ou na falência, quando for proferida a sentença que decreta a quebra do empresário (art. 99, IX, da Lei n. 11.101/05).
d) perceberá remuneração fixada pelo Comitê de Credores.
ERRADA:A remuneração do Administrador Judicial não é fixada pelo Comitê de Credores, que embora se trate de Órgão coletivo previsto na Lei n. 11.101/05, que possui atribuição para fiscalizar as atividades do Administrador Judicial (art. 27, da Lei n. 11.101/05). A remuneração do Administrador Judicial é fixada pelo disposto no art. 24, da Lei n. 11.101/05.
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Data vênia, ao colega acima, discordo fortemente da linha de raciocínio doada pelo referido professor, uma vez que seria uma ingenuidade acreditar que o artigo 21 da lei 11.101/2005 tenha dado ordem na nomeação dos administradores judiciais, tendo em vista que se fosse leva-la a sério, o legislador teria deixado de dar possibilidades a outros profissionais além do advogado. Entendo que, pela ótica do referido professor, os próximos da lista além do advogado jamais exerceriam tal função, já que existem diversos advogados para cumprir o que a lei lhes reservou como possibilidade. Portanto, o gabarito "b" desta questão está correto.
Bons estudos. Fé em Deus.
Abraço.
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Questão "quer frescar fresque... mas não fique frescando não"
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Neste caso: Não podemos esquecer que há uma pessoa física de competência para a tal desfecho da resolução, que seja ele formado em Engenharia, mas que lide na posição do Administrador Judicial. Então compete resposta a letra "B".
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so nao pode ser mestre de obras!
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Está correta B, pois, nos termos do art. 21 da lei 11.101/2005, o administrador judicial deve ser profissional idôneo, sendo preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Portanto, pode ser engenheiro também, desde que idôneo.