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Acho que foi nesse julgado, REsp 343741 / PR,
que a banca se baseou.
RECURSO ESPECIAL. FAIXA CILIAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.RESERVA LEGAL. TERRENO ADQUIRIDO PELO RECORRENTE JÁ DESMATADO.IMPOSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.As questões relativas à aplicação dos artigos 1º e 6º da LICC, e,bem assim, à possibilidade de aplicação da responsabilidade objetivaem ação civil pública, não foram enxergadas, sequer vislumbradas,pelo acórdão recorrido.Tanto a faixa ciliar quanto a reserva legal, em qualquerpropriedade, incluída a da recorrente, não podem ser objeto deexploração econômica, de maneira que, ainda que se não dê oreflorestamento imediato, referidas zonas não podem servir comopastagens.Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aqueleque perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, elemesmo, praticando o ilícito.A obrigação de conservação é automaticamente transferida doalienante ao adquirente, independentemente deste último terresponsabilidade pelo dano ambiental.Recurso especial não conhecido.Espero ter contribuido com os colegas.Bons estudos B eesfgaVHAKJSDGLSHFHSDLJF
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Letra A ERRADA
Letra D CORRETA
Esta obrigação tem previsão legal
Código Florestal - Lei nº 12.651, de 2012 - Art. 7o A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
§ 2o A obrigação prevista no § 1o tem natureza real [propter rem] e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Letra B ERRADA
A responsabilidade civil ambiental é imprescritível: STJ, REsp 647.493 e 1.112.117
A Lei 9.873/99 refere-se á prescrição da responsabilidade ambiental adminitrativa.
Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Letra C ERRADA
Alternativa absurda! Tentou fazer confusão com o princípio do poluidor-pagador, que nada mais é do que o enunciado da responsabilidade civil ambiental.
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Prevalece na jurisprudência (e esse clássico entendimento já foi incorporado pela legislação, como será mostrado ao final) o entendimento segundo o qual a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente deve seguir a teoria do risco integral. Ou seja, além de se tratar de uma responsabilidade civil objetiva, na qual não é necessário comprovar a culpa, impede-se até mesmo o afastamento do nexo causal.
E isso acontece justamente porque a responsabilidade por dano ambiental é do tipo propter rem, que são obrigações que acompanham a coisa, ou seja, que apesar de serem obrigações, caracterizadas pela imposição de um dever ao devedor, acompanha uma coisa no caso de essa ser alienada.
Assim, se eu adquiro um imóvel no qual foram realizados danos ao meio ambiente aquela obrigação relativa ao dever de reparar aquele dano acompanha o imóvel – ainda que eu possa buscar a responsabilização do verdadeiro poluidor – impedindo que o adquirente alegue, para eximir-se da obrigação, a inexistência de nexo causal entre a sua conduta e o dano ambiental. Isso significa que em qualquer hipótese será o adquirente responsável pelo dano, tendo o dever de recuperar a vegetação mesmo já a tendo recebida danificada.
Note que se não fosse assim haveria uma verdadeira brecha para o desmatamento. Afinal, bastaria alguém realizá-lo e, depois, transferir o imóvel, não sendo responsável o novo proprietário. E isso, naturalmente, não acontece, pois no Direito Ambiental devem ser buscadas medidas que possibilitem a efetiva proteção ao meio ambiente.
Portanto, só pode estar correta a alternativa D, que evidencia a necessidade de o adquirente da área repará-la.
Finalmente, registre-se que o novo Código Florestal (Lei 12.651/12) incorporou esse entendimento ao seu texto, dispositivo que vale à pena conferir:
Art. 7o A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
§ 2o A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
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Lei 12.302/2010 – Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos:
Art. 6º São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
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POSIÇÃO DO STJ:
"O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental" (passagem do REsp 1.120.117, de 10.11.2009).
CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO:
art, 2°, §2°: As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
GABARITO: LETRA D.