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ID
641188
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jefferson, segurança da mais famosa rede de supermercados do Brasil, percebeu que João escondera em suas vestes três sabonetes, de valor aproximado de R$ 12,00 (doze reais). Ao tentar sair do estabelecimento, entretanto, João é preso em flagrante delito pelo segurança, que chama a polícia.
A esse respeito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Para refletir, vejam esse site:   http://www.blogdopessoa.com.br/2011/11/oab-questionada-exibido-no-jornal.html
  • Vejamos agora o que a grande massa de professores explicaram:

    Aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, admitido por grande parte da doutrina e jurisprudência, segundo o qual a ação humana, para ser típica, além de se ajustar a um tipo penal, deve também ser materialmente lesiva a bens jurídicos.
    Assim, o fato descrito seria materialmente atípico, já que a tipicidade teria sido afastada pelo princípio da insignificância


    PENAL - HABEAS CORPUS - FURTO DE UM BONÉ - VALOR DE R$ 50,00 - OBJETO RESTITUÍDO À VÍTIMA - REINCIDÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA - POSSIBILIDADE - IRRELEVÂNCIA DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA NECESSARIEDADE DA PENA - ORDEM CONCEDIDA PARA RECONHECER A ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1- Se o bem tutelado nem mesmo chegou a ser ofendido, nem há relevância na conduta praticada, o princípio da insignificância deve ser aplicado, afastando-se a tipicidade. 2- A aplicação dos princípios da necessariedade e da suficiência afasta a fixação de pena que se mostra excessiva para reprimir conduta irrelevante. 3- Maus antecedentes e reincidência não impedem a aplicação do princípio da bagatela. 4- Ordem concedida para absolver o paciente pelo reconhecimento da atipicidade de sua conduta. Expedido alvará de soltura, salvo prisão por outro motivo. (Processo HC 96929/MS, 6º Turma, Rel. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJMG), publicada em 25.08.2008)
  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Galera, estudem esta questão e vejam porque o fato é materialmente atípico:
    Vocês estão confundindo o que diz o tipo 155 (formal) com a fragmentariedade (nem tudo precisa ir para o Judiciário)


     Q214261 Questão resolvida por você.   Imprimir
     
    Prova: FCC - 2011 - TCE-PR - Analista de Controle - Jurídica
    Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Crime
     
     
     
     

    Em relação ao conceito formal e material do crime é correto afirmar: 

     

    •  a) Somente no conceito material permite-se um desdobramento do tipo penal em ação ou omissão, tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
    •  b) No conceito formal, o delito constitui uma lesão a um bem jurídico penal.
    •  c) O delito, sob a perspectiva material e formal, é punido com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos
    •  d) O conceito de delito formal é o fato humano proibido pela lei penal, e material há lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico-penal.
    •  e) O delito é fato típico e antijurídico e a culpabilidade, para o conceito material, o distingue do conceito formal.
  • Jurisprudência, caso em tela:


    STJ - HABEAS CORPUS: HC 170256


    Decisão

    HABEAS CORPUS Nº 170.256 - SP (2010/0074389-7)
    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    IMPETRANTE : FABRICIO BUENO VIANA - DEFENSOR PÚBLICO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : DOUGLAS IENNA SILVA

    DECISÃO

     


    ...

    Salienta que a tipicidade penal não resulta de mera adequação do
    fato à regra, mas da efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, o que
    não se observa na conduta de tentada de furtar quatro sabonetes,
    estando aí reunidos os quatro vetores da insignificância apontados
    pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no
    julgamento do HC 84.412.

  • A grande discussão da questão é acerca da tipicidade formal e a conglobante...

    Apesar de haver tipicidade formal, isto é, adequação da conduta ao tipo penal, não há no caso a tipicidade conglobante a qual indica que não há crime apenas por existir uma lesão ao bem jurídico, mas apenas se essa lesão for significativa... a tipicidade conglobante abarca a tipicidade material a qual indica que excluem-se do tipo penal os fatos apoiados nos princípios da insignificância e bagatela...

    Se eu estiver errada, podem corrigir!
  • Anna, creio que não seja necessário sequer recorrer à tipicidade conglobante para responder a questão, pois a discussão reside justamente na tipicidade material, e esta, como sabemos, está presente tanto na tipicidade conglobante, como vc bem apontou, como na tipicidade material, protegendo bens jurídicos penalment relevantes, muito além da mera tipicidade formal. Trata-se do confronto entre a subsidiriedade do direito penal e a mera subsunção lógica do fato ao tipo.
    A questão, apesar de não ter a melhor das redações (fato comum hoje a todas as bancas), induz o candidato a posicionar-se de modo favorável ao princpipio da insignificância, o qual exclui a tipicidade...
    É isso
  • De acordo com o novo entendimento firmado, não são mais 5 elementos constitutivos do tipo, e sim 6....
    sendo o 6º criado pela jurisp. do STF, a chamada "relevancia juridica social", ou seja, casos de bagatela...
     A fonte específica eu não sei citar, mas eu vi isso no cursinho da OAB Renato Saraiva, e o professor repetiu 1000 vezes que agora são 6, e não 5 elementos.
     Espero ter ajudado de alguma forma.

    Tipicidade:

    Conduta: comissiva, omissiva, ou omissiva impropria.

     

    Resultado: naturalistico, formal.

     

    Nexo causal.

     

    Tipificada em lei:

     

    Elemento subjetivo: dolo ou culpa

     

    Relevancia juridica social (STF): principio da insignificancia.

  • Às vezes tantas horas de estudos não são suficientes para resolver todas as questões de uma prova. Encontramos, agora virou rotina, várias questões mal elaboradas como esta. Parece que o examinador esgotu seu repertório e acaba por inventar questões por impulso.

    STJ e STF não divergem quanto à aplicabilidade da insiginificância:

    PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. POLICIAL.
    O paciente, policial militar, fardado e em serviço, subtraiu uma caixa de bombons de um supermercado, colocando-a dentro de seu colete à prova de balas. Vê-se, assim, não ser possível aplicar o princípio da insignificância à hipótese, visto não estarem presentes todos os requisitos necessários para tal (mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovação do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada). Apesar de poder tachar de inexpressiva a lesão jurídica em razão de ser ínfimo o valor dos bens subtraídos (R$ 0,40), há alto grau de reprovação na conduta do paciente, além de ela ser relevante para o Direito Penal... Precedentes citados do STF: HC 84.412-0-SP, DJ 19/11/2004; HC 104.853-PR, DJe 18/11/2010; HC 102.651-MG, DJe 30/6/2010; HC 99.207-SP, DJe 17/12/2009; HC 97.036-RS, DJe 22/5/2009; do STJ: HC 141.686-SP, DJe 13/11/2009. HC 192.242-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/3/2011.

    Do contexto fático da questão não se pode afirmar o que se diz na letra "B".


    Pela "pompa" que tem essa banca, o mínimo que se espera são questões pelo menos coerentes.

  • No caso faltou a tipicidade material (relevancia da lesão ou perigo de lesão ao bem juridico tutelado).
  • Breve explicação sobre tipicidade:

    Tipicidade formal:
    é o mero enquadramento da conduta do agente ao tipo incriminador.
    Tipicidade material: é a relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido. Se a conduta não gerar uma relevante significante lesão ou perigo, não há tipicidade material.
     
    Obs.: Somente há tipicidade se a conduta se ajusta ao tipo penal (tipicidade formal) e causa uma relevante significante lesão ao bem jurídico (tipicidade material).Ex.: furto – o indivíduo subtrai um chiclete de R$0,10 de um hipermercado. Há no caso tipicidade formal(a conduta do ladrão se encaixa perfeitamente no tipo penal do art. 155, CP), mas não há tipicidade material (pois R$0,10 não é uma lesão relevante significante ao patrimônio do hipermercado).
     
    Conclusão: não houve tipicidade. Portanto, o fato é atípico, não há crime.

    Princípio da Insignificância ou bagatela = exclui a tipicidade material da conduta e, portanto, o fato é atípico. O exemplo acima esta ligado ao Princípio da Bagatela.
  • Em verdade não se trata de nenhuma das situações descritas pelos colegas.

    O que ocorre é que a questão é maldosa...apesar de a princípio transparecer tentativa de subtração, deve-se ter em mente que o fato é atípico pois não houve subtração nem tentativa já que os bens que seriam subtraídos não saíram da esfera de vigilância da vítima.
  • ei um tipico exemplo de atipicidade material. Vejam bem, o fato e MATERIALMENTE atipico.
    Observe que, os sabonetes sao os BENS MATERIAIS juridicamente protegidos, os quais sofreram a lesao por parte de Jefferson. O fato e formamente tipico, e sera essa tipicidade que sera afastada pelo principio da BAGATELA.
  • Ana, A TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE NÃO é isso que vc disse, não se encaixa no caso. Sem muitas delongas, a tipicidade conglobante se encaixa no clássico exemplo do policial infiltrado numa quadrilha de traficantes, que é preso em flagrante delito. Embora ele estivesse realizando uma conduta ilegal e típica, não se considera antijurídica por uma causa de exclusão de supra legalidade. A questão se passa pelo princípio da insignificância mesmo, o qual determina que o fato é atípico quando não resultar lesão ao patrimônio juridicamente protegido pela norma penal. Isso porque na classificação da tipicidade (acho que foi Claus Roxin - não lembro exatamente o doutrinador que disse isso), esta se divide em duas, como já afirmaram mais acima: a tipicidade formal e a tipicidade material. Isso quer dizer que para o fato ser típico ele deve preencher a tipicidade formal e a material. Esta diz respeito à lesão ao bem juridicamente protegido, e aquele diz respeito à conduta do agente perante a norma incriminadora. Daí o fato pode ser atípico formal ou atípico material, como é o caso da questão. Não preenchendo as duas tipicidades concomitantemente, o fato será atípico.
    Para mais dúvidas, vcs podem consultar o livro de César Roberto Bitencourt, Tratado de direito penal, parte geral, no capítulo de princípios, foi lá que vi isso daí.
  • Não é por que não existe grande ofensividade na conduta que a mesma deixará de ser crime, como se sabe, o delito praticado é um fato típico e punível.
    Todos estão sujeitos ao devido processo legal, neste caso, como se mostra, é um caso claro de aplicação do princípio da insignificância, portanto deverá o Juiz aplicá-la, sendo assim, após isso o fato se torna materialmente atípico.

    Mas há que se ressaltar que o princípio da insignificância necessita de aplicação a cada caso concreto, não se pode fazer esta aplicação deliberadamente, sob pena de causar uma grande insegurança jurídica.
  • Um fato é típico quando possui os seguintes elementos:
    1) Tipicidade formal - perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal
    2) Tipicidade material - lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado.

    No caso em questão, havia tipicidade formal, pois o fato se enquadrava na descrição de furto, mas não havia tipicidade material, tendo em vista a mínima ofensividade da conduta. Assim, o fato é atípico, de modo que não constitui crime.

    Esse é o entendimento do STF nos casos em que deve ser aplicado o princípio da insignificância.

    Mais informações podem ser encontradas no site do STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173584


  • Alheio aos excelentes comentários dos nobres colegas, a questão é simplesmente resolvida pelo seguinte trecho do enunciado da questão:

    Ao tentar sair do estabelecimento... 

    A coisa  não saiu da chamada "esfera de vigilância da vítima, é nesse sentido é que a banca considerou o fato materialmente atípico. No entanto, tem posicionamento contrário que defenderia aqui que mesmo por um curto espaço de tempo, o agente teve a posse da "res furtiva", sendo dispensando o critério de saída da chamada esfera de vigilância da vítima.

    Temos que ter malícia de prova, pois o examinador é maldoso. Nesse caso, enunciado da questão induz claramente qual seria a resposta da banca.


  • Acrescento ainda acerca da esfera de vigilância.

    Furto configura-se, também, quando a res furtiva, sai da esfera de vigilância.

  • FURTO TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. SUSPEITA. VIGILÂNCIA PERMANENTE SOBRE A ACUSADA. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇAO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (BRASIL. TJRS. Matéria Penal. ACR n. 70027892116/Porto Alegre RS, 5ª Câm. Criminal, Relator: Des. Aramis Nassif, j. 02.09.2009, v.u. Boletim AASP, n. 2658, 14 a 20 de dez. de 2009, p. 5411-5413).

    Síntese dos fatos: A ré e sua comparsa nas dependências da loja X do Shopping Y tentaram subtrair 103 peças de bijuterias, avaliadas em R$ 1.582,90. Após se apossarem da res furtiva , colocaram-na sob as suas vestes, saindo do local. A conduta criminosa foi notada por meio do sistema de câmera de vigilância da loja. Foi despachado um fiscal para deter as ladras, que só as alcançou quando elas já se encontravam na via pública, prestes a consumar a infração penal.

    A sentença julgou improcedente a ação penal para absolver a ré com fulcro no art.386, inciso III, do Código de Processo Penal-CPP. O Ministério Público interpôs recurso de apelação.

    A 5ª Câmara Criminal do TJRS improveu o apelo ministerial e confirmou a decisão monocrática. Do voto do relator Desembargador Aramis Nassif destacamos:

     

    (...) a decisão monocrática, ao reconhecer a excludente de tipicidade do Crime Impossível, observou atentamente os preceitos legais do Direito Penal Mínimo e Democrático.

     

    (...) trata-se de conduta atípica decorrente da absoluta ineficácia do meio.

    (...) Diante das declarações da única testemunha ouvida em juízo, parece incontestável que o ilícito de furto, em face da permanente vigilância promovida pelo sistema de segurança, jamais se consumaria. Logo, trata-se da figura penal do Crime Impossível, prevista no art. 17 do CP, também denominada tentativa inidônea em virtude da inexistência de qualquer risco ao bem jurídico tutelado.

    (...) Assim, os bens em questão nunca saíram da esfera de vigilância da vítima, que poderia, a qualquer momento, impedir a consumação final do ilícito.

  • É materialmente atípico pelo simples fato de a vítima não sofrer prejuízo considerável. Exatamente por este motivo que foi posto o valor dos produtos furtados. Bagatela.

  • Bem, vou partir da premissa de trecho do comentário mais votado na presente questão: "AFINAL, O QUE PARA UM É CONSIDERADO ÍNFIMO, PARA OUTRO PODE NÃO SER. PARA UM MILIONÁRIO, PERDER R$1.000,00 É UMA BAGATELA. JÁ PARA UM ASSALARIADO NÃO O É. NEM A LEI NEM A JURISPRUDÊNCIA DEFINIRAM O QUE É BAGATELA." Daí tiramos a resposta, afinal, o que é R$ 36,00 para a mais famosa rede de supermercados do Brasil?("Jefferson, segurança da mais famosa rede de supermercados do Brasil").

    Ademais, às vezes, certas pessoas buscam justificar a falta de atenção na banca, no examinador, no português e tudo mais que entenda.

    De uma breve leitura da questão, é de fácil constatação que a resposta correta é a letra B, ou, menos errada, senão vejamos:

             a) A conduta de João não constitui crime, uma vez que este agiu em estado de necessidade. (A bagatela exclui a tipicidade)

    •   b) A conduta de João não constitui crime, uma vez que o fato é materialmente atípico. (Correta, R$ 36,00 para o maior supermercado do Brasil não constitui crime, além de estarem presentes os outros pressupostos necessários. "O Supremo Tribunal Federal assentou "algumas circunstâncias que devem orientar a aferição do relevo material da tipicidade penal", tais como: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada". (STF, 1ª Turma, HC 94439/RS, Rel. Min. Menezes Direito, j. 03/03/2009)"
    •   c) A conduta de João constitui crime, uma vez que se enquadra no artigo 155 do Código Penal, não estando presente nenhuma das causas de exclusão de ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual este deverá ser condenado. (O razão pela qual deverá ser condenado tira qualquer possibilidade de ser dada como correta a questão)
    •   d) Embora sua conduta constitua crime, João deverá ser absolvido, uma vez que a prisão em flagrante é nula, por ter sido realizada por um segurança particular. (Embora o enunciado confusso, como é cediço, no caso flagrante, qualquer pessoa do povo poderá "prender" o criminoso (art. 301 CPP).



  • Bem que um cara chamado Geovane Morais disse em aula, quem estudou muito na faculdade procura o que não existe nas questões e corre um grande risco de perder valiosos pontos na OAB pelo vasto conhecimento que adquiriu nos 5 anos de curso. Já, quem se dedica tao somente a um cursinho de 3 meses e não procura na hora de responder questões "pelo em casca de ovo" corre um grande risco de ser aprovado.

  • A alternativa correta é a letra b, pois o caso descrito na questão permite seja aplicado o princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela. 

    Conforme leciona Cleber Masson, o Direito Penal não deve se ocupar de assuntos irrelevantes, incapazes de lesar o bem jurídico legalmente tutelado. Esse princípio, calcado em valores de política criminal, funciona como causa de exclusão da tipicidade, desempenhando uma interpretação restritiva do tipo penal.  Para o STF, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação desse princípio.

    Entretanto, o reduzido valor patrimonial do objeto material não autoriza, por si só, o reconhecimento da criminalidade de bagatela. Exigem-se também requisitos subjetivos. De acordo com o STJ:

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO DE PULSOS TELEFÔNICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

    1. O pequeno valor da res furtiva não se traduz, automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância. Há que se conjugar a importância do objeto material para a vítima, levando-se em consideração a sua condição econômica, o valor sentimental do bem, como também as circunstâncias e o resultado do crime, tudo de modo a determinar, subjetivamente, se houve relevante lesão. Precedente desta Corte.

    2. Consoante se constata dos termos da peça acusatória, a paciente foi flagrada fazendo uma única ligação clandestina em telefone público. Assim, o valor da res furtiva pode ser considerado ínfimo, a ponto de justificar a aplicação do Princípio da Insignificância ou da Bagatela, ante a falta de justa causa para a ação penal.

    3. Não há notícia de reiteração ou habitualidade no cometimento da mesma conduta criminosa, sendo que a existência de outro processo em andamento não serve como fundamento para a inaplicabilidade do princípio da insignificância, em respeito aos princípios do estado democrático de direito, notadamente ao da presunção da inocência.

    4. Ordem concedida, para trancar a ação penal instaurada contra a paciente.

    (HC 60.949/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 235)

    Masson cita exemplo em que o STJ não admitiu a incidência do princípio na tentativa de furto de cartucho de tinta para impressora, avaliado em R$ 27,50, haja vista que, no caso concreto, não obstante o ínfimo valor do bem que se tentou subtrair, o alto grau de reprovabilidade da conduta não permite a aplicação do princípio da insignificância, pois perpetrada dentro da penitenciária em que o agente cumpria pena por crime anterior, o que demonstra seu total desrespeito à atuação estatal (HC 163.457/DF).

    Ainda segundo Masson, cumpre destacar que não há um valor máximo (teto) a limitar a incidência do princípio da insignificância. Sua análise há de ser efetuada levando-se em conta o contexto em que se deu a prática da conduta, especialmente a importância do objeto material, a condição econômica da vítima, as circunstâncias do fato e o resultado produzido, bem como as características pessoais do agente (STJ - REsp 1.218.765/MG).

    No tocante às condições pessoais do agente, prevalece, no STF, a inaplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos por militares, em face da elevada reprovabilidade da conduta e do desprestígio ao Estado, responsável pela segurança pública (HC 108.884/RS).

    Caracterizado esse princípio, opera-se tão somente a tipicidade formal, isto é, a adequação entre o fato praticado pelo agente e a lei penal incriminadora. Não há, entretanto, a tipicidade material, compreendida como a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. Para o STF:

    E M E N T A: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGÍTIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO SIMPLES, EM SUA MODALIDADE TENTADA - "RES FURTIVA" NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 5,26% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
    (HC 92463, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/10/2007, DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00104 EMENT VOL-02296-02 PP-00281)


    Como o crime é fato típico, jurídico e culpável, ausente á tipicidade material na conduta de João pela aplicação do princípio da insignificância, não há que se analisar a presença de causas excludentes de antijuridicidade (por exemplo, o estado de necessidade mencionado na alternativa a) ou de culpabilidade, pois a ausência da tipicidade já descarta a existência de crime. 

    Não havendo crime, as alternativas c e d também estão incorretas.

    No que tange à alternativa d, além de estar incorreta por mencionar que existiria crime, também está incorreta porque, nos termos do artigo 301 do CPP, a prisão em flagrante pode ser efetuada por qualquer pessoa do povo, inclusive por segurança particular:

    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Fonte: 


    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

  • Se nos atentarmos bem, o enunciado não fornece elementos para concluir pela tipicidade da conduta, eis que furto, de acordo com o código 155 do Código Penal, tem como núcleo do tipo penal o verbo "subtrair". O enunciado não diz que João subtraiu sabonetes, mas que os ESCONDEU! Desde quando ESCONDER coisa alheia móvel é crime? Para restar configurado o crime, é necessário o perfeito encaixe entre a ação do sujeito e a conduta delituosa descrita na norma penal incriminadora, o que não aconteceu. Além disso:

    - O enunciado não traz elementos suficientes para concluirmos pela aplicação do princípio da insignificância, o qual, como sabemos, não pode ser aplicado tão somente com base no valor venal da coisa. 

    - Também não fornece elementos que excluam a ilicitude da conduta (como o estado de necessidade) ou a culpabilidade. 

    - Se a prisão em flagrante por segurança particular é nula eu não sei, mas isso não tem nada a ver com João ser absolvido de um eventual crime. 

  • Bom, primeiramente você deve saber qual tipo de prova está prestando. Estamos aqui falando de OAB, então é certo que estamos falando de atipicidade material da conduta (pela mínima ofensividade pois, segundo a questão nos faz parecer, trata-se de crime impossível).


    Porém, embora tenha acertado, discordo totalmente da questão pois a mera observância de seguranças ou mesmo a existência de câmeras de vigilância não são suficientes para tornar o crime impossível. O STJ assim já se posicionou no HC 192.539:


    EMENTA

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL INOMINADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO. UM CONSUMADO E UM TENTADO CONTRA O MESMO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA PELOS SIMPLES EXISTÊNCIA DE VIGILÂNCIA POR SEGURANÇAS E CÂMERAS. CONFISSÃO NO INQUÉRITO CORROBORADA PELA PROVA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.


    A questão é muito vaga para se afirmar a existência de crime impossível. Poderiam, também, alegar o princípio da insignificância, porém a questão não nos dá maiores detalhes sobre o autor. Não basta apenas o diminuído valor da coisa pois, conforme o STF já decidiu, existem alguns vetores para ser analisado ao aplicar o princípio da insignificância:


    -Ofensividade reduzida;


    -Periculosidade inexistente do agente;


    -Reprovabilidade social da conduta reduzida;


    -Inexpressividade da lesão.


    Segundo o STF, não se aplica a insignificância em caso de reincidência ou reiteração delitiva (ausência principal do vetor da inexistência de periculosidade do agente – há periculosidade). Desse modo, a questão também é insuficiente para alegar um princípio da insignificância (atipicidade material).


    Outro ponto bastante importante que o colega apontou nos comentários seria o fato de o agente estar na "esfera de vigilância da vítima". Porém, em decisão recente, o STJ já reiterou que a teoria adotada da "Amotio", conforme Resp 1.524.450 - RJ (2015⁄0073105-7):


    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490⁄SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.


    Assim, nessa questão, foi adotada uma teoria minoritária, contrária as jurisprudências dominantes. Mas é aquele negócio, tem que pegar a malícia da questão e ver o tipo de prova que está prestando.


  • Simplificando: Tendo em vista os requisitos da insignificância elencados pelo STF, neste caso se vê que a lesão ao bem jurídico foi inexpressiva.

    Portanto, sendo caso de insignificância, exclui a tipicidade material.

    OBS: Tipicidade formal - mera subsunção do fato à norma.

    Tipicidade material - lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado.

  • GABARITO '' LETRA B '' 

    Bagatela! 

  • Princípio da insignificância?

  • Questão problemática essa. Chutei errado, pois não vi como aplicar o princípio da bagatela. O comando da questão é simples demais e as alternativas, complexas. Houve uma tentativa de furto. João escondeu 3 sabonetes que totalizavam R$ 36,00 e tentou sair do estabelecimento, sendo impedido pelo segurança. Já há entendimento de que ocorreu o furto consumado. Tudo bem que o valor é pequeno, mas, por necessidade, comprar um sabonete de R$ 12,00 reais acho meio estranho, sendo que o valor médio do sabonete é R$ 3,00. Com esse valor, poderia comprar quase uma dúzia de cerveja em lata. Isso também será considerado estado de necessidade e será aplicado o princípio da bagatela? Não gostei dessa questão.

     

     

  • LETRA B CORRETA

     

    O próprio enunciado induz ao princípio da bagatela. Vejamos: "Jefferson, segurança da mais famosa rede de supermercados do Brasil (afinal, o que são três sabonetes para a mais famosa rede de supermercados do País?), percebeu que João escondera em suas vestes três sabonetes, de valor aproximado de R$ 12,00 (doze reais). Ao tentar sair do estabelecimento, entretanto, João é preso em flagrante delito pelo segurança, que chama a polícia".

  • As alternativas deveriam trazer mais informações.

  • O Princípio da Insignificância, ou Bagatela, exclui a Tipicidade Material, tornando o fato materialmente atípico.

  • Por mais que haverá a aplicação do princípio da bagatela, pra mim houve crime. Mais fazer o que né, isso é Brasil !!!

  • A força da alienação vem dessa fragilidade dos indivíduos, quando apenas conseguem identificar o que os separa e não o que os une."

    Abraão Lincoln D. S. Vais

  • Apesar da alternativa B está certa, devia ela ter mais informações, tipo ele nunca ter praticado tal conduta etc.

    Pois se fosse assim o pirangueiro podia um dia furtar um vidro de xampu, outro dia um sabonete, outro uma escova e colocar pra ele uma loja de produtos de higiene!

  • Errei a questão por pensar no privilegio, 155, 2°, porem, realmente, aqui o fato é atipico, bastando lembrar sempre do principio da insignificância e o STF: Minima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesao juridica.

  • O princípio da insignificância torna o crime MATERIALMENTE atípico. Cuidado: o crime continua sendo crime, não há exclusão de tipicidade formal; no entanto, a pena não se aplica dada as circunstâncias fáticas bem como a insignificante lesão ao bem jurídico tutelado (patrimônio)

  • Tipicidade formal: é o mero enquadramento da conduta do agente ao tipo incriminador.

    materTipicidadeial: é a relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido. Se a conduta não gerar uma relevante significante lesão ou perigo, não há tipicidade material.

    Obs.: Somente há tipicidade se a conduta se ajusta ao tipo penal (tipicidade formal) e causa uma relevante significante lesão ao bem jurídico (tipicidade material).Ex.: furto – o indivíduo subtrai um chiclete de R$0,10 de um hipermercado. Há no caso tipicidade formal(a conduta do ladrão se encaixa perfeitamente no tipo penal do art. 155, CP), mas não há tipicidade material (pois R$0,10 não é uma lesão relevante significante ao patrimônio do hipermercado).

    Conclusão: não houve tipicidade. Portanto, o fato é atípico, não há crime.

    Princípio da Insignificância ou bagatela = exclui a tipicidade material da conduta e, portanto, o fato é atípico. O exemplo acima esta ligado ao Princípio da Bagatela.

  • Tipicidade formal: é o mero enquadramento da conduta do agente ao tipo incriminador.

    materTipicidadeial: é a relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido. Se a conduta não gerar uma relevante significante lesão ou perigo, não há tipicidade material.

    Obs.: Somente há tipicidade se a conduta se ajusta ao tipo penal (tipicidade formal) e causa uma relevante significante lesão ao bem jurídico (tipicidade material).Ex.: furto – o indivíduo subtrai um chiclete de R$0,10 de um hipermercado. Há no caso tipicidade formal(a conduta do ladrão se encaixa perfeitamente no tipo penal do art. 155, CP), mas não há tipicidade material (pois R$0,10 não é uma lesão relevante significante ao patrimônio do hipermercado).

    Conclusão: não houve tipicidade. Portanto, o fato é atípico, não há crime.

    Princípio da Insignificância ou bagatela = exclui a tipicidade material da conduta e, portanto, o fato é atípico. O exemplo acima esta ligado ao Princípio da Bagatela.

  • Gabarito B

    Lembre-se de que a tipicidade objetiva se divide em material e formal, sendo que a primeira guarda relação direta com o desvalor da conduta. Nesse sentido, o furto de três sabonetes, no valor de R$ 12,00, é claramente muito pouco para justificar a atuação penal do Estado, resultando na atipicidade da conduta em razão da falta de tipicidade material.

  • A: incorreto. O fato de a prisão em flagrante ter-se efetuado por pessoa não pertencente aos quadros das forças policiais não gera sua nulidade. Com efeito, o art. 301 do CPP contempla duas modalidades de prisão em flagrante: flagrante facultativo, quando realizado por qualquer pessoa do povo; e flagrante obrigatório ou compulsório, quando realizado pela autoridade policial e seus agentes, aos quais – daí a denominação – a lei impõe o dever de prender quem quer que se encontre em situação de flagrante; B: assertiva correta, já que a conduta praticada por João, a despeito de se ajustar ao tipo penal do furto (tipicidade formal), é desprovida de tipicidade material, porquanto de ínfima relevância a lesão produzida (R$ 12,00). É hipótese de incidência do princípio da insignificância (crime de bagatela), que constitui causa supralegal de exclusão da tipicidade material; C: incorreto. A conduta de João não constitui crime, pois ausente, como já mencionado, a tipicidade material; D: incorreto. O furto de sabonetes, ainda que de valor irrelevante para o Direito Penal, não caracteriza estado de necessidade.

  • Não houve uma significante lesão ao bem juridico , não exclui a tipicidade formal , mas a material é atipica.

  • A conduta é formalmente típica, ou seja, prevista no ordenamento jurídico (art. 155, CP). Ocorre que, para que um fato seja materialmente típico, o desvalor da conduta deve ser relevante e o dano causado deve possuir uma lesividade significativa.

  • MATERIALMENTE ATÍPICO

    Conhecido como crime da bagatela, o fato já nasce irrelevante para o Direito Penal. (Principio da insignificância)

  • LETRA B

    Princípio da Insignificância: será materialmente atípica a conduta que embora gere lesão a bem jurídico de terceiro, o resultado mostra-se irrelevante ao direito penal, não se justificando a utilização do Direito Penal.

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIMINUTO VALOR. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO PROVIDO.

    1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores:

    a) mínima ofensividade da conduta do agente;

    b) nenhuma periculosidade social da ação;

    c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;

    d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    2. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. 3. Em razão da coisa que se tentou furtar (dois cosméticos), seu diminuto valor (R$ 8,38 - oito reais e trinta e oito centavos), com restituição à vítima, estabelecimento comercial, admite-se a insignificância, excepcionando-se a condição de reiteração delitiva do agente. 4. Agravo regimental provido. Recurso especial a que se nega provimento.

    (STJ - AgRg no REsp: 1377789 MG 2013/0127099-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014)

  • Acrescentando...

    Tipicidade formal -> Subsunção do comportamento à norma

    Tipicidade material -> Lesão, risco de lesão ou de perigo a um bem jurídico penalmente tutelado.

    O princípio da insignificância exclui a tipicidade material. A conduta continua sendo crime, ocorre que a lesão ao bem jurídico - por ser inexpressiva, é excluída.

    Revisando...

    REQUISITOS OBJETIVOS (MARI)

    1. Mínima ofensividade da conduta

    2. Ausência de periculosidade da ação

    3. Reduzido grau de reprovabilidade

    4. Inexpressividade da lesão jurídica causada

    REQUISITOS SUBJETIVOS

    1. Condições pessoais da vítima

    2. Condições pessoais do agentes.

    Ano: 2012 Banca: FUNCAB Órgão: PC-RJ Prova: FUNCAB - 2012 - PC-RJ - Delegado de Polícia

    De acordo com o Glossário Jurídico do Supremo Tribunal Federal, “o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação”. Sobre o tema princípio da insignificância, assinale a resposta correta.

    b) O princípio da insignificância, decorrência do caráter fragmentário do Direito Penal, tem base em uma orientação utilitarista, tem origem controversa, encontrando, na atual jurisprudência do STF, os seguintes requisitos de configuração: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Bons estudos!

  • O princípio da insignificância exclui a tipicidade da conduta.

  • LETRA B

    O furto de três sabonetes, no valor de R$ 12,00, é muito pouco para justificar a atuação penal do Estado, resultando na atipicidade da conduta em razão da falta de tipicidade material.

  • ação formal porem nao material dai principio da bagatela.

  • Esse povo não vive no Brasil não!