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Está correta a alternativa c, consubstanciada no dispositivo da CLT abaixo:
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.
Algumas considerações:
1) o conceito de mesma localidade do dispositivo celetista engloba a região metropolitana citada na assertiva, conforme o item X da Súm. 6 do TST: O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana;
2) a diferença de tempo de serviço não superior a 2 (dois) anos citada pelo dispositivo celetista, refere-se ao tempo da função e não no emprego, conforme o item II da Súm. 6 do TST: Para efeito de equiparação de salários, em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
3) quanto à contemporaneidade na mesma função, entre o empregado e o modelo, trata-se de construção doutrinária, que exige a simultaneidade de trabalho de no mínimo 30 dias. Não fosse assim, teríamos a possibilidade não muito lógica de equiparação salarial entre empregados que nunca se conheceram pessoalmente e que trabalharam na empresa em épocas distintas, separadas por vários anos.
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· a) haja identidade de funções, trabalho de igual valor para o mesmo empregador, na mesma localidade, com contemporaneidade na prestação dos serviços na mesma função e a qualquer tempo, inexistindo quadro de carreira organizado.
Incorreta: a contemporaneidade não é requisito exigido, conforme Súmula 6, item IV do TST: “Súm. 6. (...) IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.”
· b) haja identidade de funções, trabalho com a mesma produtividade e perfeição técnica, para o mesmo empregador, na mesma região metropolitana, com contemporaneidade na prestação de serviços na mesma função e a qualquer tempo, e quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Incorreta: não é necessária a contemporaneidade, que não exista o quadro de carreiras homologado pelo TEM e que a diferença de tempo de serviço seja inferior a 2 anos na mesma função, conforme artigo 461 da CLT e Súmula 6, I, II e IV do TST.
· c) haja identidade de funções, trabalho de igual valor para o mesmo empregador, na mesma região metropolitana, sendo a prestação de serviços entre o empregado e o modelo contemporânea na mesma função, mas com diferença não superior a 2 anos, inexistindo quadro de carreira organizado.
Correta: observância do artigo 461 da CLT e Súmula 6 do TST:
“Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.”
“SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT.
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.”
· d) os empregados comparados tenham a mesma função, pois todo trabalho deve ser igualmente remunerado de acordo com o princípio da isonomia consagrado constitucionalmente.
Incorreta: os requisitos da equiparação são vários, conforme acima esclarecido.
(RESPOSTA: C)
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ATENÇÃO!!!
A partir de novembro de 2017 a questão estará desatualizada em virtude da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que altera a redação do art. 461 da CLT, trocando o termo 'mesma localidade' para 'mesmo estabelecimento', além de ampliar o requisito de tempo de serviço de 2 para 4 anos e incluir o requisito de tempo na função de 2 anos:
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
§ 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
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§ 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
§ 6o No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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LETRA C
REQUISITOS PARA EQUIPARAÇÃO
→Mesma função
→ Mesma perfeição técnica
→ Mesma produtividade
→ Diferença de tempo de serviço não seja superior a 2 anos
→ Mesmo empregador (não vale para mesmo grupo econômico com empregador distinto )
→ Mesma localidade ( SUM 6 X→ mesmo município ou municípios distintos que comprovadamente pertençam a mesma região metropolitana)
→ Simultaneidade ( contemporaneidade) → A SIMULTANEIDADE na prestação de serviços é IMPRESCINDÍVEL à equiparação salarial, ou seja, é necessário que equiparando e paradigma tenham, num determinado momento, mesmo em situação pretérita, exercido simultaneamente a mesma função.
→ Inexistência de quadro de carreira homologado pelo MTE
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NOVA REDAÇÃO DADA PELA REFORMA!
Art. 461 da CLT. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador NÃO SEJA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS e a diferença de tempo na função NÃO SEJA SUPERIOR A 2 (DOIS ANOS).
§ 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, DISPENSADA qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º - O TRABALHADOR READAPTADO em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social NÃO SERVIRÁ DE PARADIGMA para fins de equiparação salarial.
§ 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
§ 6o No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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Porque a b esta errada?
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A resposta B está incorreta, pois a questão usa a terminologia "a qualquer tempo".
Para requerer a equiparação salarial, o tempo do serviço prestado no cargo não pode ser maior que 2 anos de diferença do início do exercício do funcionário ao qual se queira a equiparação (art. 461, §1º da CLT).
GABARITO: C
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Somando, cuidado com a Reforma!!!!!!!!!!!
1. equiparação salarial, hoje:
1.1 tempo não superior a 2 anos na mesma função em relação ao paradigma (empregado)
1.2 o paradigma não pode igualar ou superar 4 anos com o mesmo empregador
1.3 o paradigma e paradigmado devem TRABALHAR NO MESMO ESTABELECIMENTO.
1.4 equipara-se apenas paradigmas contemporâneos, vedada indicação de paradigmas remotos.
1.4.1 ainda que o contemporâneo tenha obtido vantagem em ação judicial própria.