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a) INCORRETA
Art. 798, CLT - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
b) INCORRETA
Art. 795, CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
c) INCORRETA
Art. 795, CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
d) CORRETA
Art. 794, CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
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Trazendo um pouco mais de detalhe ao excelente comentário do colega:
a) declarada a nulidade, por qualquer fundamento, todos os atos processuais posteriores serão nulos.
Como afirmado acima, somente se os atos posteriores e os que dele dependam - princípio da utilidade.
b) as partes poderão alegar nulidade enquanto estiver aberta a instrução, mesmo que já tenham tido oportunidade de manifestação nos autos
A nulidade deve ser pronunciada pela parte na primeira vez em que tiver de falar em audiência ou nos autos - sob pena de preclusão - princípio da convalidação ou da preclusão.
c) é desnecessária a provocação da parte para a declaração de nulidade.
Somente não é preciso declarar a nulidade absoluta - é o caso do parágrafo 1º do art. 795 da CLT - pois esta pode ser pronunciada de ofício pelo juiz.
d) CORRETA - princípio do prejuízo ou da transcendência.
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· a) declarada a nulidade, por qualquer fundamento, todos os atos processuais posteriores serão nulos.
Incorreta: contrário ao disposto no artigo 798 da CLT: “Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.”
· b) as partes poderão alegar nulidade enquanto estiver aberta a instrução, mesmo que já tenham tido oportunidade de manifestação nos autos.
Incorreta: contrário ao disposto no artigo 795, caput da CLT: “Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.”
· c) é desnecessária a provocação da parte para a declaração de nulidade.
Incorreta: contrário ao disposto no artigo 795, caput da CLT: “Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.”
· d) só serão considerados nulos os atos que alegadamente causarem manifesto prejuízo às partes litigantes.
Correta: aplicação do princípio do prejuízo ou transcendência no processo do trabalho, exposto no artigo 794 da CLT: “ Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.”
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LETRA D
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
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a) somente os atos que dele dependerem serão nulos.
b) as partes deverão alegar a nulidade na primeira vez que falar, ou nos autos.
c) tem que haver provocação das partes
d) alternativa correta, só haverá nulidade quando houver prejuízo para as partes
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como oab era fácil antes gente.....
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Está correta, nos termos do art. 794 da CLT e devido ao Princípio do Prejuízo ou da Transcendência.
Essa questão trata das nulidades no processo do trabalho, arts. 794 a 798 da CLT.
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pas nullité sans grief (só há nulidade se houver prejuízo)