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ID
641233
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Caio, metalúrgico, ajuizou ação trabalhista em face da empresa Ômega postulando sua reintegração ao emprego, pois, segundo suas alegações, teria sido dispensado no curso de estabilidade sindical. Postulou ainda a concessão de medida liminar visando a tal reintegração até o final do processo, com base no art. 659, X, da CLT. O juiz, ao apreciar o pedido de medida liminar antes da citação da ré, decidiu pela sua denegação, dando prosseguimento ao feito.
A esse respeito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – CORRETA (segundo o gabarito oficial):  Trata-se de decisão interlocutória, não cabendo recurso imediato. O artigo 659, inciso X, da C.L.T. confere competência ao juiz do trabalho para deferir liminar nesse sentido. Já a OJ nº 65 da SDI-2 do TST diz que o deferimento da liminar não constituiu ofensa ao direito líquido e certo. Ao juiz cabe analisar o caso e deferir ou não a liminar. Como o próprio enunciado da questão revela, Caio alegou ser portador de estabilidade. Essa alegação pode ser verdadeira ou não. Portanto, essa alternativa não está correta ao afirmar que a liminar deve ser deferida. Questão passível de recurso.
     
    Letra B –
    INCORRETA (segundo o gabarito oficial): Trata-se de decisão interlocutória, não cabendo recurso imediato. O remédio processual seria o mandado de segurança. Se seguirmos a orientação da OJ nº 65 da SDI-2 do TST, seria denegado, por não ferir direito líquido e certo. De outra banda a SÚMULA 414 do TST estabelece ”MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. [...] II – No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio”. Como a questão não esclarece em qual momento a liminar foi indeferida é perfeitamente possível que tenha sido antes da sentença o que tornaria possível a impetração do Mandado de Segurança.

    Letra C –
    INCORRETA: Não se trata de decisão terminativa, pois não põe fim ao processo sem examinar o mérito da questão. É, na verdade, uma decisão interlocutória.

    Letra D –
    INCORRETA: Não se trata de decisão definitiva, pois não põe fim ao processo com resolução do mérito da questão. É, na verdade, uma decisão interlocutória.
  • Gabarito está claramente incorreto!

    A incorreção da alternativa "a" pode ser percebida em sua parte final qnd afirma "devendo ser deferida a liminar", basta confrontar seu texto com a S. 418, TST, vejamos:

    SUM-418 MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMI-NAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.


    Destarte, concluo que é incorreto afirmar que "deve o juiz conceder a liminar".
    O juiz PODE deferir ou indeferir a liminar, se deferir não caberá MS.

    A alternativa A é claramente FALSA.



  • Acredito que essa questão deveria ser anulada.

    Quanto à letra "a": não consigo encontrar razão para que o juiz deva conceder a liminar, já que de acordo com a S. 418, TST esta é uma faculdade do Juiz.
    Em relação à letra "b", por outro lado, não podemos dizer que cabe MS porque a decisão interlocutória é denegatória (não concede), de forma que com fundamento da mesma súmula, por ser faculdade do juiz não fere direito liquido e certo, portanto não cabe MS.

     
  • Os caras não têm mais o que perguntar e fazem pegadinha de show do milhão... FGV poderia dar uma melhorada na sua base de questões.

    Diferentemente do proposto para o gabarito, há decisões de tribunais trabalhistas que reconhecem o uso do mandado de segurança tanto para deferimento como indeferimento desta liminar:


    MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDI-II Nº 50, TST.
    Consoante entendimento perfilhado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em Súmula nº 414, é cabível mandado de segurança para impugnar decisão judicial que, em reclamação trabalhista, concede ou indefere antecipação de tutela antes da sentença. Assim, por não comportar recurso próprio, admissível o writ para atacar o ato.
    [....]
    No caso vertente, o empregado ajuizou reclamação trabalhista, autuada sob nº 914/2006, asseverando ser detentor da estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal. Esclareceu que já fôra, inclusive, reintegrado em ocasião anterior, de dispensa injusta, conforme decisão prolatada nos autos do Proc. 1.563/96, que se encontra no C. TST para apreciação de recurso de revista interposto pela reclamada. Aduziu que, por ter se aposentado espontaneamente em agosto de 2006, a empregadora, sob o entendimento de que havia cessado sua estabilidade, pois a aposentadoria espontânea teria o condão de extinguir o contrato de trabalho, efetuou sua dispensa sem justa causa. Requereu a concessão de tutela antecipada, para que fosse imediatamente reintegrado nos quadros da fundação (fls. 12/25).
    (TRT15 - 01896-2006-000-15-00-6 - Rel. LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA - JTSP 29/06/2007)

  • Realmente a redação da alternativa A está muito confusa e equivocada. 
    Mas acho que a alternativa B também não poderia ser a correta em virtude do que consta na seguinte Orientação Jurisprudencial:

    OJ-SDI2-65    MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. DIRIGENTE SINDICAL. Inserida em 20.09.00
    Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.


     

    Uma vez que não fere direito líquido e certo, não há a possibilidade de ingressar com Mandado de Segurança. 

    Realmente, essa questão não tem resposta correta!


    Se eu estiver equivocada, por favor, me corrijam! 
     

    Bons estudos ! ;)
  • Data venia, creio que o pessoal está se equivocando quanto à interpretação da OJ 65/SDI2.
     
    OJ-SDI2-65: Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.

    Essa orientação apenas proíbe a impetração do MS quando há a determinação liminar da reintegração, pois é o que consta da literalidade do art. 659, X. Portanto, em interpretação contrario sensu, apenas se permite a impetração do MS quando há a indeterminação liminar da reintegração, ou seja, quando a liminar é denegada, fazendo com que tal OJ não seja aplicada na presente questão.
  • Eu fiz essa prova da OAB e, se não me engano, essa questão foi anulada
  • Essa questão, por mais absurda que seja, não foi anulada pela FGV.
  • Parece haver contradição entre as súmulas, pois penso que a (B) estaria correta:

    Súmula nº 414 - TST

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.00).

    Súmula n. 418 - TST

    A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

    Ao meu ver, a S.414 parece permitir que seja discutida a questão por não haver recurso cabível ao caso, embora não haver direito líquido e certo que imponha ao juiz a obrigatoriedade em conceder a liminar (S.418), portanto o MS somente caberia como se fosse um outro recurso "comum" para que houvesse a discussão sobre os mérito da concessão... 

    Estou equivocado? corrigir por favor!!
    Abraços...!
  • Caros Colegas,

    Tal questão não foi anulada, conforme mencionado acima. A questão anulada nesta prova foi em Direito Administrativo, assunto: improbidade administrativa.

    Apesar de não concordar com o gabarito da FGV.

    Bons Estudos.
  • Em se tratando de tutela antecipada: Se o juiz não concede: Não há que se falar em MS (Súm 418,TST)

    Se o juiz concede, temos duas situações:

    Concede antes da sentença = Cabe MS, pois não existe meio próprio para impugnar.

    Concede na sentença: Cabe RO ao TRT em que pode ser pedido efeito suspensivo por meio de Ação Cautelar.


    Na questão, a tutela antecipada foi denegada, portanto você já exclui a possibilidade de MS (B falsa)

    Trata-se de decisão interlocutória a denegação (C e D falsas)

    Sobrou Letra A (Correta)

  • DISCORDO do gabarito. As alternativas A e B são complementares e contrariam a jurisprudência abaixo:

    Com fundamento na súmula 418 do TST, o juiz possui a faculdade, e não dever de conceder o pedido de liminar. Motivo pelo qual a alternativa A está INCORRETA, ao afirmar que o juiz deve conceder a liminar por ausência de recurso imediato. 

    TST.Súmula 418. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

    A referida súmula dispõe que não cabe MANDADO DE SEGURANÇA da decisão de pedido de liminar. A FACULDADE do juiz consiste no seu livre convencimento. Este, por sua vez, se fundamenta na análise dos critérios definidos em lei (CPC) para a concessão, e não simplesmente deferir o pedido pela ausência de recurso imediato. 

    Vale ressaltar, quanto ao empregador, que se o pedido do empregado fosse deferido por meio da liminar, aquele não poderia impetrar MS dessa decisão. O TST não reconhece como líquido e certo o direito do empregador à suspensão do empregado dirigente sindical, no curso do inquérito judicial, apesar de previsto no art.494, da CLT. É o que dispõe a OJ 65 da SBDI-II:

    SDI-2. OJ 65. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. DIRIGENTE SINDICAL (inserida em 20.09.2000). Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líqüido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.

    Por isso, no caso em questão, o empregado NÃO pode impetrar mandado de segurança da decisão denegatória da sua liminar, bem como o empregador também NÃO pode usar do mandado de segurança para manter o empregado suspenso, caso aquele pedido seja deferido.

  • (Continuando...)

    Há um acórdão do TST, que, apesar de ser de 1999, mantém-se atualizado didaticamente, de onde se extraem os fragmentos abaixo: 

    Reputo perfeitamente compatível o instituto da antecipação da tutela com o processo do trabalho, conforme deflui do artigo273 do CPC, desde que haja o concurso de pressupostos específicos.

    (...)

    Não se trata de medida largamente franqueada ao simples poder discricionário ou ao mero prudente arbítrio do Juiz, mas de pronunciamento jurisdicional que há de pautar-se pela estrita observância das formalidades legais, sob pena de inquinar-se de nulidade pela infringência ao princípio constitucional multissecular do devido processo legal (CF/88, artigo5º, inciso LIV).

    (...)

    No que tange ao primeiro pressuposto da concessão da tutela antecipativa de mérito, que, a meu ver, é o fumus boni iuris, restaram demonstradas as razões de convencimento, em face dos documentos apresentados nos autos e da legislação que alberga a pretensão do então Reclamante.

    Nos termos do artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.

    (...)

    Quanto ao segundo pressuposto,consubstanciado no periculum in mora, tenho por manifesto que a eventual demora no pronunciamento jurisdicional em que se postula reintegração no emprego causa grave prejuízo à parte economicamente hipossuficiente na demanda, tendo em vista a privação de salários, de nítida natureza alimentar e, no caso,especificamente a inviabilidade de exercício do mandato sindical (Proc. nº TST-ROMS-399.043/97.0 - Ursulino Santos – Corregedor-Geral daJustiça do Trabalho, no exercício da Presidência; João Oreste Dalazen – Ministro Relator).


  • Entendo que, por ser faculdade que o juiz possui de conceder liminar (Súmula 418 – TST), caso o magistrado “dê pano pra manga”, tal concessão pode ser atacada por meio de mandado de segurança (Súmula 414, II – TST), e.g., quando o empregado (reclamante) é reintegrado ao trabalho antes de proferida a sentença, o empregador (reclamado) pode se valer de tal remédio. No entanto, por ser faculdade conferida ao juiz, caso ele indefira a liminar, nada pode ser feito, a não ser aguardar a sentença e atacar tal concessão por meio de recurso ordinário, por exemplo, quando é negado ao empregado, liminarmente, o seu retorno ao serviço.

    Eu vi apenas uma possibilidade de se considerar correta a opção “A” por uma questão de semântica, quando ela afirma que “deve ser deferida a liminar”.

    Vamos considerar que o funcionário foi demitido sem justa causa, simplesmente por ser dirigente sindical (cargo que é odiado por muitos empregadores). Nesse caso, diante da “fumaça do bom direito” e do “perigo da demora”, o juiz deve (não é uma faculdade) deferir liminar que vise à reintegração do empregado antes de proferida a sentença.

    De acordo com Nelson Nery:

    “Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da cautela, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão da cautelar. Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um” (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante – 10.ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008).


  • A questão em tela versa sobre a natureza jurídica da decisão de denegação da antecipação dos efeitos da tutela em pedido de reintegração (artigo 659, X da CLT), que é a de decisão interlocutória, da qual não cabe, de imediato, recurso, na forma do artigo 893, §1º da CLT e Súmula 214 do TST. O deferimento ou não da liminar se dá de acordo com o preenchimento dos requisitos do artigo 273, CPC c/c artigo 769 da CLT. O único meio de impugnação da decisão, nesse caso, é o uso de mandado de segurança, na forma da Súmula 414, II do TST.

    a) A alternativa “a” cria uma imposição legalmente inexistente, violando o livre convencimento motivado do juiz, que decidirá nos moldes do artigo 273, CPC c/c artigo 769 da CLT, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai ao encontro do artigo 893, §1º da CLT e Súmula 414, II do TST, razão pela qual correta.

    c) A alternativa “c” equivoca-se ao colocar a decisão como terminativa, já que ela não extingue o processo sem resolução do mérito, sendo meramente interlocutória, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" equivoca-se ao colocar a decisão como definitiva, já que ela não extingue o processo com resolução do mérito, sendo meramente interlocutória, razão pela qual incorreta.


    GABARITO DA BANCA: (A)

    GABARITO DO PROFESSOR: (B)


  • Em acordo com Súmula 414, II, do TST, a alternativa correta  é  a LETRA B. Vejamos:

    Súmula 414/TST - 26/10/2015. Mandado de segurança. Tutela antecipatória. Antecipação de tutela (ou liminar) concedida antes ou na sentença. Hipóteses de cabimento ou não do «writ». Lei 1.533/51, art. 1º. CPC, art. 273.

    ...

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs 50/TST-SDI-II e 58/TST-SDI-II - ambas inseridas em 20/09/2000)

  • No que tange a asservita a), que é a considerada a correta pela banca, ela peca no que concerne ao livre convencimento motivado do juiz, visto que afirma ser imperativa a concessão de medida liminar. Creio que, na hipótese, entendeu a FGV aplicar a súmula 418 do TST, que dispõe que "A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito liquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança".

  • A questão ta desatuzalizada. Vide nova redação das sumulas apontadas
  • ATENÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO DAS SÚMULAS CITADAS PELOS COLEGAS!!!

     

    Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

    Súmula nº 418 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

  • Questao desatualizada!

    Resposta correta LETRA B de acordo com sumula 414, II do TST.

  • Pra facilitar:

     

     

    ANTES DA SENTENÇA = MANDADO DE SEGURANÇA

    DEPOIS DA SENTENÇA = RECURSO ORDINÁRIO.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • A)A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão interlocutória, não cabendo interposição de recurso imediato, devendo ser deferida a liminar.

    Esta alternativa foi apontada como correta pela banca examinadora, no entanto, a resposta mais adequada para resolução deste enunciado é a da alternativa b. De fato, nos termos do art. 799, § 2º e art. 893, § 1º da CLT e da Súmula 214 do TST, não cabe recurso imediato de decisão interlocutória, no entanto, no caso em tela é cabível a impetração de Mandado de Segurança, uma vez que este não é recurso, mas sim, instrumento autônomo de impugnação, desde que atendidos os pressupostos previstos na Lei 12.016/2009. Além do mais, não se pode afirmar que é dever do juiz conceder a respectiva liminar, mas sim, sua faculdade, nos termos da Súmula 418 do TST. 

     B)A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão interlocutória, não cabendo interposição de recurso imediato, razão pela qual é cabível a impetração de mandado de segurança.

    Está alternativa foi apontada como incorreta pela banca examinadora, no entanto, é a mais adequada para a resolução do enunciado. De fato, nos termos do art. 799, § 2º e art. 893, § 1º da CLT e da Súmula 214 do TST, não cabe recurso imediato de decisão interlocutória, no entanto, no caso em tela é cabível a impetração de Mandado de Segurança, uma vez que este não é recurso, mas sim, instrumento autônomo de impugnação, desde que atendidos os pressupostos previstos na Lei 12.016/2009. Além do mais, não se pode afirmar que é dever do juiz conceder a respectiva liminar, mas sim, sua faculdade, nos termos da Súmula 418 do TST. 

     C)A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão terminativa, cabendo interposição de recurso ordinário, razão pela qual é incabível a impetração de mandado de segurança por haver recurso próprio.

    Está incorreta, pois, a natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão interlocutória, cabendo Mandado de Segurança.

     D)A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão definitiva, cabendo impetração de mandado de segurança, pois não há recurso próprio no caso.

    Está incorreta, pois, a natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão interlocutória, cabendo Mandado de Segurança.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata de recurso contra decisão de natureza interlocutória que indefere liminar.