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Letra A – INCORRETA: Artigo. 114 da Constituição Federal “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”.
Letra B – INCORRETA: Artigo 114 da Constituição Federal “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”.
Letra C – INCORRETA: Súmula nº 363 do Superior Tribunal de Justiça “Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”.
Letra D – CORRETA: Artigo 114 da Constituição Federal “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”.
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Sobre a Letra A, antigamente a competência era da Justiça Federal. Atualmente com a EC 45 atribui no art 114, VII da CF competencia material a Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações relativas as penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos orgaos de fiscalização das relaçoes do trabalho.
PROCESSO DO TRABALHO PARA CONCURSOS PÍBLICOS - RENATO SARAIVA p. 41
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Olha a confusão agora.
Veja o que está no livro COMO SE PREPARAR PARA ORDEM - TRABALHO. RENATO SARAIVA. PÁG 184
A justiça do Trabalho passou a ter competência para processar e julgar qualquer demanda envolvendo relação de trabalho e não tão somente demandas oriundas da relação de emprego, como era anteriormente.
Logo, o advogado, o médico ou mesmo o engenheiro contratado como PROFISSIONAL LIBERAL, que não receber a contraprestação pelo serviço contratado, ajuizará sua ação de cobrança perante a justiça do trabalho, muito embora não haja qualquer relação de emprego entre as partes.
Na questão apresentada, eu Marquei a alternativa C.
Ainda Bem que é só um teste, mais e no Concurso. Penso que na divergencia prevalesce a SUMULA.
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O problema é que Renato Saraiva (doutrina) fale isso, mas a questão foi bem clara ao citar o entendimento do STJ. Nesse caso, era necessário conhecer o teor da súmula. Se não me engano, o próprio Renato Saraiva comenta isso...
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súmula 363: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
Essa pergunta está ficando manjada em provas de TRT, pois o entendimento da JT é um e do STJ é outro, embora alguns artigos digam que não existe conflito de entendimentos entre as duas cortes.
http://jus.com.br/revista/texto/11224/da-cobranca-execucao-de-honorarios-de-profissionais-liberais-perante-a-justica-do-trabalho/3
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O STJ, através da súmula já mencionada, entende que há uma relação de consumo entre advogado e cliente, e não uma relação de trabalho. Enfim, coisas de Brasília.
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Também errei por estudar com o mesmo livro citado pelo colega acima do Renato Saraiva... Agora com o conhecimento da súmula e com o que percebi em outras questões prevalece o entendimento sumulado pelo STJ... Ou não caros colegas?
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· a) não compete à Justiça do Trabalho, mas à Justiça Federal, o julgamento de ação anulatória de auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho.
Incorreta: de acordo com o artigo 114, VII da CRFB, a competência é da Justiça do Trabalho sim.
· b) é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das ações ajuizadas em face da Previdência Social que versem sobre litígios ou medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho.
Incorreta: nesse caso a competência não é da Justiça do Trabalho, mas da Justiça Comum Estadual, na forma do artigo 109, I, parte final e §3? da CRFB. A competência no caso de acidente do trabalho somente será da Justiça do Trabalho quando a demanda for em face do empregador, conforme artigo 114, VI da CRFB.
· c) de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
Incorreta: a competência, na forma da Súmula 363 do STJ, é da Justiça Comum (“Súm. 363. Competência - Processo e Julgamento - Ação de Cobrança - Profissional Liberal Contra Cliente. Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.”)
· d) a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação ajuizada por sindicato de categoria profissional em face de determinada empresa para que esta seja condenada a repassar-lhe as contribuições assistenciais descontadas dos salários dos empregados sindicalizados.
Correta: trata-se do teor do artigo 114, III da CRFB: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...)III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.”
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Caros, concordo com vocês que pode haver uma divergência entre o que diz um e o que diz outro. Até por isso que, na dúvida, é só ler todos os itens, afinal a alternativa D versa sobre o artigo 114 que está na ponta da língua de qualquer um que estude Direito Processual do Trabalho.
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Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
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Amiigos, o Inciso III prevê a competência da Justiça do Trabalho para ações entre sindicatos, sindicatos e empresas, entre sindicato e empregado, como por exemplo, cobrança de contribuição e representação Sindical.
Portanto a resposta correta é a ''D''.
:)
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Alternativa correta letra "D".
Quando a ALTERNATIVA mencionar questões relacionadas a sindicato, a competência SEMPRE será da Justiça do Trabalho. (FONTE: Curso preparatório OAB/LFG).
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CLT
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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A) não compete à Justiça do Trabalho, mas à Justiça Federal, o julgamento de ação anulatória de auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho.
Incorreta: de acordo com o artigo 114, VII da CRFB, a competência é da Justiça do Trabalho sim.
B) é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das ações ajuizadas em face da Previdência Social que versem sobre litígios ou medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho.
Incorreta: nesse caso a competência não é da Justiça do Trabalho, mas da Justiça Comum Estadual, na forma do artigo 109, I, parte final e §3? da CRFB. A competência no caso de acidente do trabalho somente será da Justiça do Trabalho quando a demanda for em face do empregador, conforme artigo 114, VI da CRFB.
C) de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
Incorreta: a competência, na forma da Súmula 363 do STJ, é da Justiça Comum (“Súm. 363. Competência - Processo e Julgamento - Ação de Cobrança - Profissional Liberal Contra Cliente. Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.”)
NÃO SÃO PROCESSADAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO AS SEGUINTES LIDES:
1) AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORARIOS POR PROFISSIONAL LIBERAL
2) AÇÕES ENVOLVENDO RELAÇÃO DE CONSUMO
3) REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
4) COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
· d) a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação ajuizada por sindicato de categoria profissional em face de determinada empresa para que esta seja condenada a repassar-lhe as contribuições assistenciais descontadas dos salários dos empregados sindicalizados.
Correta: trata-se do teor do artigo 114, III da CRFB: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...)III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.”
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Correta: trata-se do teor do artigo 114, III da CRFB: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...)III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.”
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Mesma questão no exame XXX eles só mudaram a forma de abordar.
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b) é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das ações ajuizadas em face da Previdência Social que versem sobre litígios ou medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho.
Incorreta: nesse caso a competência não é da Justiça do Trabalho, mas da Justiça Comum Estadual, na forma do artigo 109, I, parte final e §3? da CRFB. A competência no caso de acidente do trabalho somente será da Justiça do Trabalho quando a demanda for em face do empregador, conforme artigo 114, VI da CRFB.
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a) não compete à Justiça do Trabalho, mas à Justiça Federal, o julgamento de ação anulatória de auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho. (Incorreta)
Artigo 114 Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] VII - As ações relativas as penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
b) é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das ações ajuizadas em face da Previdência Social que versem sobre litígios ou medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho. (Incorreta)
c) de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. (Incorreta)
Súmula 363 STJ- Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
d) a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação ajuizada por sindicato de categoria profissional em face de determinada empresa para que esta seja condenada a repassar-lhe as contribuições assistenciais descontadas dos salários dos empregados sindicalizados. (Correta)
Artigo 114 CF/88 - III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
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Cabe a justiça do trabalho processar e julgar ações sobre representação sindical; entre sindicatos; entre sindicatos e trabalhadores; entre sindicatos e empregadores; entre sindicato em face de determinada empresa para que esta seja condenada a repassar-lhe as contribuições assistenciais descontadas dos salários dos empregados sindicalizados.